Publicado no DOE - AL em 29 out 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 52215/2017, que dispõe sobre a instituição de programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 97/2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000042897/2026,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/16, 19/17, 31/21, 23/22, 37/23, 45/25 e 97/26).
(...)” (NR)
II - o inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 9º, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
(...)
II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância já recolhida.
§ 1º Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única; e
II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 9º do Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
(...)
§ 2º Os honorários de que trata este artigo não abrangem a verba sucumbencial relativa à ação de embargos à execução.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do
Cargo de Governador do Estado