Decreto Nº 113381 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 29 out 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 52215/2017, que dispõe sobre a instituição de programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 97/2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000042897/2026,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 2º:

“Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/16, 19/17, 31/21, 23/22, 37/23, 45/25 e 97/26).

(...)” (NR)

II - o inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 9º, renumerando o parágrafo único para § 1º:

“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(...)

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância já recolhida.

§ 1º Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única; e

II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.

(...)” (NR)

Art. 2º O art. 9º do Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(...)

§ 2º Os honorários de que trata este artigo não abrangem a verba sucumbencial relativa à ação de embargos à execução.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado