Decreto Nº 113380 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 29 out 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 84323/2022, que institui o Programa de Extinção de Créditos Tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, para implementar disposições dos Convênios ICMS Nº 70/2026, e Nº 95/2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000042958/2026,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o inciso IV do § 1º, todos do art. 2º:

“Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 140/23 e 95/26).

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:

(...)

IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratiicação do Convênio ICMS nº 113/2022 e suas alterações.” (NR)

II - a alínea a do inciso I, o caput e o item 2 da alínea b do referido inciso e o § 4º, todos do art. 3º:

“Art. 3º O débito iscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4º deste artigo, poderá ser liquidado (Convênios ICMS 140/23 e 70/26):

I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:

a) até 70% (setenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e

b) no mínimo, 30% (trinta por cento), mediante:

(...)

2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas.

(...)

§ 4º As reduções previstas no caput deste artigo serão de (Convênios ICMS 140/23 e 70/26):

I - 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento), se:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, exclusivamente na hipótese prevista no § 3º do art. 2º deste Decreto;

b) parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, nas demais hipóteses.”

(NR)

III - o inciso I do art. 7º:

“Art. 7º A perda dos benefícios previstos neste Decreto ocorrerá quando:

I - não houver o pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do 3º (terceiro) mês ao de seu vencimento ou não houver a liquidação integral do débito iscal confessado; e

(...)” (NR)

IV - o parágrafo único do art. 8º, renumerado para § 1º:

“Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(...)

§ 1º Os honorários advocatícios serão pagos em parcela única e calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito iscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única;

II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito iscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 84.323, de 2022, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 2º:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3º Exclusivamente para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.” (AC);

II - o § 5º ao art. 3º:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 5º Para os casos de reparcelamento decorrentes de parcelamento anterior, em curso ou cancelado, cujos débitos já tenham sido incluídos anteriormente neste Programa e a parcela de que trata o inciso I do § 1º deste artigo já tenha sido liquidada, no todo ou em parte, o saldo devedor remanescente será efetuado exclusivamente em espécie, observado:

I - para contribuintes que não estão em recuperação judicial:

a) a entrada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do referido saldo remanescente; e

b) o parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas;

II - para contribuintes em recuperação judicial, o parcelamento do saldo devedor remanescente em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.” (AC);

III - o § 2º ao art. 8º:

“Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(...)

§ 2º Os honorários de que trata este artigo não abrangem a verba sucumbencial relativa à ação de embargos à execução.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado