Publicado no DOE - RS em 30 out 2026
Institui o Selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho Orgânico" como fomento para as agroindústrias familiares inclusas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF), com produção orgânica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL , no uso das atribuições, em especial as dispostas no Art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda:
Considerando a Lei Estadual n° 13.921, de 17 de janeiro de 2012 e alterações, que institui a Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o Decreto Estadual n° 49.341, de 05 de julho de 2012, que cria o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, institui o selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Institui o selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho Orgânico”, com objetivo de agregar valor às agroindústrias familiares gaúchas, cujos produtos são elaborados a partir de matéria-prima oriundas de produção orgânica, contribuindo para o fortalecimento da segurança alimentar, a promoção do desenvolvimento rural sustentável, e o fomento estratégico ao setor produtivo de alimentos orgânicos.
Art. 2º O selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho Orgânico” será utilizado pelas agroindústrias inclusas no PEAF em conformidade com o Manual de Identidade Visual (MIV) que estará disponível no site da Secretaria de Desenvolvimento Rural (www.sdr.rs.gov.br).
Art. 3º As agroindústrias familiares deverão apresentar à EMATER local a certificação orgânica válida, emitida por certificadora ou organismos participativos de avaliação de conformidade orgânica credenciado ao MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária), em seu cadastramento ou recadastramento, sendo a documentação posteriormente encaminhada à Divisão de Fomento à Produção Orgânica, Agroecológica e à Comercialização da SDR/RS.
Art. 4º A agroindústria familiar fica responsável pela utilização do selo “Sabor Gaúcho Orgânico”, exclusivamente, nos produtos abrangidos pela certificação orgânica de processamento.
Art. 5º Fica estabelecida a periodicidade de um (1) ano para atualização e controle a partir da data de expedição da certificação orgânica emitida por certificadora e/ou organismos participativos de avaliação de conformidade orgânica credenciado no MAPA, devendo a agroindústria enviá-la para a Divisão de Fomento à Produção Orgânica, Agroecológica e à Comercialização do Departamento de Agroindústria Familiar e Apoio à Comercialização.
Art. 6 º Recomenda-se que nos produtos de processamento de origem de produção orgânica seja utilizado, preferencialmente, o selo “Sabor Gaúcho Orgânico” .
Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) divulgará o selo de marca de certificação“Sabor Gaúcho Orgânico” como marca oficial dos produtos de processamento do Rio Grande do Sul oriundos da Agricultura Familiar de Produção Orgânica.
Art. 8º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, ficando revogada em sua integralidade a Instrução Normativa SDR n° 01/2023.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2026.
Gustavo Bohrer Paim
Secretário de Estado
Secretaria de Desenvolvimento Rural