Publicado no DOE - MA em 29 out 2026
Altera o Anexo 49 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15/23, com a alteração dada pelo Convênio ICMS no 127, de 27 de outubro de 2026;
Considerando que o Anexo 49 do RICMS/03 internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 15/23, o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/22, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379/11, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504/11, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação esta- dual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 7o do Anexo 49 do RICMS/03, aprovado pelo Decreto no 19.714. de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 7o (...)
(...)
III – em R$ 1,64 por litro, a partir de 1o de fevereiro de 2027.” (AC)
Art. 2°Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda