Publicado no DOE - CE em 29 out 2026
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o convênio que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a alínea h do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal estabelece que cabe a lei complementar define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, e que , na forma do o inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, nos termos da alínea h do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;
CONSIDERANDO que, em cumprimento à determinação legal do Congresso Nacional disposta na Lei Complementar nº 192/2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou os Convênios ICMS 127/2026 e ICMS 128/2026 para corrigir e atualizar as alíquotas ad rem de combustíveis, com vigência estabelecida para 1º de fevereiro de 2027 em estrita observância aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal delineados no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Nota Ad Rem 2027, de 28 de outubro de 2027, emitida pelo Comsefaz, sobre o dever do Confaz de cumprir o que determina a LC 192/2022 e corrigir as alíquotas ad rem sobre combustíveis a partir de fevereiro de 2027, ressaltando a importância de, diante do cenário de instabilidade mundial dos preços dos derivados de petróleo, os estados monitorarem e avaliarem abreviar os termos da lei complementar quanto à atualização dos valores do diesel, assumindo o compromisso de cooperar por meio de esforços que concorram para o interesse do povo brasileiro;
CONSIDERANDO a realização da 433ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada realizada em Brasília, DF, no dia 27.10.2026, que altera o Convênio ICMS Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, e o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com efeitos para 1.º de fevereiro de 2027, por meio dos Convênios ICMS n.ºs 127/26 e 128/26, respectivamente;
CONSIDERANDO a observância da ratificação dos convênios celebrados, conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial da União, em 28 de outubro de 2026, do Despacho nº 50 emitido ,pelo Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária, em 27 de outubro de 2026, que publica os Convênios ICMS aprovados na 433ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO o inciso IV do art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de outubro de 2023, o qual, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, estabelece que as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 193 da referida Lei;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 127/26 estabelece em sua cláusula primeira a alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, instituindo e fixando as alíquotas do ICMS, nos termos do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ m R$ 1,64 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 128/26 estabelece em sua cláusula primeira a alteração dos incisos I e II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, determinando para o diesel e biodiesel, a alíquota ad rem em m R$ 1,30, por litro, e para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, a alíquota ad rem em R$ 1,54 por quilograma,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 127/26 e 128/26.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2027.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA