Publicado no DOE - BA em 30 out 2026
Aprova os novos valores da tabela tarifária dos Serviços de Movimentação de Gás (TMOV) para os serviços locais de gás canalizado, aplicáveis ao Segmento Industrial - Subsegmento Matéria-Prima Fertilizantes.
A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso I e IV da Lei nº. 7.314, de 19 de maio de 1998, de acordo com o constante do Processo Administrativo AGERBA Nº. 081.2159.2026.0005084-11, por deliberação consignada no item 11 da ATA Nº 24/2026, CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2° da Constituição Federal e com o art. 11, § 2º da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.555/1989, que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado da Bahia - BAHIAGÁS, o Decreto Estadual nº 4.401/1991, que dispõe sobre a concessão à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, do direito de exploração, com exclusividade, dos serviços de gás canalizado no Estado e a Lei Estadual nº 13.813/2017, que reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia e autoriza a criação de sociedades de economia mista;
CONSIDERANDO as competências da AGERBA de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado na Bahia;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI - Da distribuição e comercialização do Gás Natural, da Lei Federal n° 11.909/2009, regulamentada pelo Decreto n° 7.382/2010, que “dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de Gás Natural de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de Gás Natural”, que previu o Consumidor Livre, o Autoimportador e o Autoprodutor;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 16 de 24 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural;
CONSIDERANDO a necessidade viabilizar o atendimento ao Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor na Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência, e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;
CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão com a Concessionária;
CONSIDERANDO o disposto na resolução 14, de 28 de abril de 2021, que trata sobre a regulamentação da modalidade de serviços de distribuição de gás, intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC);
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o reajuste de 18,3% nas Tarifas do Serviço de Movimentação de Gás (TMOV), relativas aos serviços locais de gás canalizado, aplicável ao Segmento Industrial - Matéria-Prima Fertilizantes, conforme especificado no Anexo I.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação
TAHIS FLORES NUNES SOARES
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
Valores para Venda à Vista
| Segmentos/Subsegmentos | De (m³) | Até (m³) | Tarifa R$/m³ (S/ Tributos) |
| Segmento Industrial - Subsegmento Matéria-Prima Fertilizantes (TMOV) | 1 | 15 | 2,7321 |
| 16 | 50 | 0,8975 | |
| 51 | 150 | 0,7422 | |
| 151 | 500 | 0,6151 | |
| 501 | 1.000 | 0,6116 | |
| 1.001 | 6.000 | 0,5495 | |
| 6.001 | 12.000 | 0,5084 | |
| 12.001 | 20.000 | 0,4478 | |
| 20.001 | 35.000 | 0,4064 | |
| 35.001 | 60.000 | 0,3695 | |
| 60.001 | 1.000.000 | 0,0117 | |
| acima de | 1.000.001 | 0,0363 |
• Gás nas condições de referência: Pressão de 1,033 kgf/cm2, temp. 20 ºC e PCS 9.400 Kcal/m3.
• Conforme Artigo 41 da Resolução AGERBA Nº 14 de 28/04/2021: “Às Tarifas do Serviço de Movimentação a serem pagas pelos Usuários deverão ser acrescidas dos tributos incidentes sobre o Serviço de Movimentação, nos termos da lei”
• A aplicação da Tarifa é feita em “cascata”, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.
• Esta tabela é ilustrativa e não será impressa na nota fiscal.
• Esta Tabela tarifária deverá ser reajustada anualmente.
• Faturamento Mensal por média diária.