Resolução AGERBA Nº 26 DE 29/10/2026


 Publicado no DOE - BA em 30 out 2026


Aprova os novos valores da tabela tarifária dos Serviços de Movimentação de Gás (TMOV) para os serviços locais de gás canalizado, aplicáveis ao Segmento Industrial - Subsegmento Matéria-Prima Fertilizantes.


A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso I e IV da Lei nº. 7.314, de 19 de maio de 1998, de acordo com o constante do Processo Administrativo AGERBA Nº. 081.2159.2026.0005084-11, por deliberação consignada no item 11 da ATA Nº 24/2026, CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2° da Constituição Federal e com o art. 11, § 2º da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.555/1989, que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado da Bahia - BAHIAGÁS, o Decreto Estadual nº 4.401/1991, que dispõe sobre a concessão à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, do direito de exploração, com exclusividade, dos serviços de gás canalizado no Estado e a Lei Estadual nº 13.813/2017, que reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia e autoriza a criação de sociedades de economia mista;

CONSIDERANDO as competências da AGERBA de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado na Bahia;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI - Da distribuição e comercialização do Gás Natural, da Lei Federal n° 11.909/2009, regulamentada pelo Decreto n° 7.382/2010, que “dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de Gás Natural de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de Gás Natural”, que previu o Consumidor Livre, o Autoimportador e o Autoprodutor;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 16 de 24 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural;

CONSIDERANDO a necessidade viabilizar o atendimento ao Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor na Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência, e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;

CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão com a Concessionária;

CONSIDERANDO o disposto na resolução 14, de 28 de abril de 2021, que trata sobre a regulamentação da modalidade de serviços de distribuição de gás, intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC);

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizado o reajuste de 18,3% nas Tarifas do Serviço de Movimentação de Gás (TMOV), relativas aos serviços locais de gás canalizado, aplicável ao Segmento Industrial - Matéria-Prima Fertilizantes, conforme especificado no Anexo I.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação

TAHIS FLORES NUNES SOARES

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

ANEXO I - TABELA TARIFÁRIA

Valores para Venda à Vista

Segmentos/Subsegmentos De (m³) Até (m³) Tarifa R$/m³ (S/ Tributos)
Segmento Industrial - Subsegmento Matéria-Prima Fertilizantes (TMOV) 1 15 2,7321
16 50 0,8975
51 150 0,7422
151 500 0,6151
501 1.000 0,6116
1.001 6.000 0,5495
6.001 12.000 0,5084
12.001 20.000 0,4478
20.001 35.000 0,4064
35.001 60.000 0,3695
60.001 1.000.000 0,0117
acima de 1.000.001 0,0363

• Gás nas condições de referência: Pressão de 1,033 kgf/cm2, temp. 20 ºC e PCS 9.400 Kcal/m3.

• Conforme Artigo 41 da Resolução AGERBA Nº 14 de 28/04/2021: “Às Tarifas do Serviço de Movimentação a serem pagas pelos Usuários deverão ser acrescidas dos tributos incidentes sobre o Serviço de Movimentação, nos termos da lei”

• A aplicação da Tarifa é feita em “cascata”, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

• Esta tabela é ilustrativa e não será impressa na nota fiscal.

• Esta Tabela tarifária deverá ser reajustada anualmente.

• Faturamento Mensal por média diária.