Publicado no DOU em 29 out 2026
Dispõe sobre as etapas de implementação das obrigações de submissão do plano de monitoramento e do efetivo processo de mensuração, relato e verificação (MRV) de emissões de gases de efeito estufa (GEE) do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
A SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO MERCADO DE CARBONO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, caput, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, combinado com o art. 60-A do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos XVIII e XXIII, no art. 29, incisos I e II, e nos arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as etapas de implementação das obrigações de submissão do plano de monitoramento e de efetivo processo de mensuração, relato e verificação - MRV de emissões de gases de efeito estufa - GEE, doravante denominadas obrigações de MRV do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, de que trata a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 2º Cada etapa de implementação das obrigações de MRV conterá a seguinte sequência de ações:
I - primeiro ano (A1): submissão do plano de monitoramento ao órgão gestor do SBCE para análise e aprovação;
II - segundo ano (A2): mensuração das emissões e remoções de GEE ao longo do ano-calendário corrente, nos termos do plano de monitoramento aprovado; e
III - terceiro ano (A3) e anos subsequentes: mensuração das emissões e remoções de GEE ao longo do ano-calendário corrente, nos termos do plano de monitoramento aprovado, e submissão ao órgão gestor do SBCE do relatório de emissões e remoções de GEE verificado, referente às emissões e remoções do ano-calendário anterior.
Parágrafo único. Ato específico do órgão gestor disciplinará o conteúdo mínimo, o formato de apresentação de informações, bem como os prazos e procedimentos para a submissão do Plano de Monitoramento e do Relatório de Emissões e Remoções verificado, com antecedência mínima de cento e cinquenta dias da data do início das respectivas obrigações.
Art. 3º A implementação das obrigações de MRV será dividida em três etapas para escalonamento gradual da cobertura dos setores econômicos, observada a seguinte estrutura:
I - Etapa 1 (A1 em 2027): alumínio, ferro e aço (usinas integradas), cimento, exploração e produção de petróleo e gás natural, indústria química (fabricação de ácido adípico, ácido fosfórico, ácido nítrico, amônia, eteno, dicloroetano, cloreto de vinila, negro de carbono/negro de fumo), mineração (minério de ferro e bauxita), papel e celulose e vidro;
II - Etapa 2 (A1 até 2029): cerâmica, ferro e aço (usinas semi-integradas), indústria química (demais produtos), indústria de alimentos e bebidas, mineração (demais substâncias minerais), refino de petróleo e setor elétrico; e
III - Etapa 3 (A1 até 2031): transporte aquaviário, transporte ferroviário e transporte rodoviário.
§ 1º Os setores econômicos referidos nos incisos I a III do caput são identificados de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE previstos nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 2º A referência aos códigos CNAE para identificar os setores econômicos nas etapas previstas nos incisos I a III do caput não acarreta, por si só, a sujeição de todas as atividades econômicas neles compreendidas às obrigações de MRV.
§ 3º Compete ao órgão gestor definir, em regulamentação específica, as fontes, instalações e atividades reguladas, observadas as especificidades dos procedimentos de MRV aplicáveis a cada setor.
Art. 4º As obrigações de MRV do setor de transporte aéreo no âmbito do SBCE serão cumpridas nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC sobre mensuração, relato e verificação de emissões do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV, de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Parágrafo único. O alinhamento de que trata o caput deverá incorporar mecanismos de interoperabilidade de informações entre a ANAC e o órgão gestor do SBCE e não dispensa o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 15.042, de 2024, e na regulamentação do SBCE.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS
ANEXO I - Relação de CNAEs para os setores econômicos cobertos pelo SBCE na Etapa 1 (CNAE 2.3) a
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Setor |
Código CNAE |
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B - Indústrias extrativas |
Exploração e produção de petróleo e gás Natural |
06.00-0/01 Extração de petróleo e gás natural |
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Mineração (ferro) |
07.10-3/01 Extração de minério de ferro 07.10-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
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Mineração (bauxita) |
07.21-9/01 Extração de minério de alumínio 07.21-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio |
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Papel e celulose |
17.10-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.21-4/00 Fabricação de papel 17.22-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão |
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Indústria química |
20.12-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 20.21-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 20.22-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 20.29-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 20.31-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas |
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Vidro |
23.11-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 23.12-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 23.19-2/00 Fabricação de artigos de vidro |
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Cimento |
23.20-6/00 Fabricação de cimento |
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Ferro e aço |
19.10-1/00 Coquerias b 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas c 24.2 Siderurgia c |
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Alumínio |
24.41-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 24.41-5/02 Produção de laminados de alumínio |
a - Será considerada a atividade regulada exercida na instalação ou pelo conjunto de fontes móveis, ainda que essa atividade corresponda a código CNAE secundário do estabelecimento.
b - Inclui somente as coquerias integradas ao processo de produção da siderurgia.
c - Inclui apenas instalações siderúrgicas integradas que realizem, no mesmo estabelecimento ou complexo industrial a redução do minério de ferro para produção de ferro-gusa e a produção de aço líquido.
ANEXO II - Relação de CNAEs para os setores econômicos cobertos pelo SBCE na Etapa 2 (CNAE 2.3) a
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Setor |
Código CNAE |
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Mineração |
05.00-3/01 Extração de carvão mineral 05.00-3/02 Beneficiamento de carvão mineral |
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B - Indústrias extrativas |
Minerais não ferrosos |
07.22-7 Extração de minério de estanho 07.23-5 Extração de minério de manganês 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 07.25-1 Extração de minerais radioativos 07.29-4 Extração de minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
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Mineração não metálicos |
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 08.99-1 Extração de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
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Indústria de alimentos e bebidas |
10 Fabricação de produtos alimentícios 11 Fabricação de bebidas |
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Refino de petróleo |
19.21-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo |
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Cerâmica |
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
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Indústria química |
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 20.14-2 Fabricação de gases industriais 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
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Ferro e aço |
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas b 24.2 Siderurgia b |
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Setor elétrico |
35.11-5 Geração de energia elétrica 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 35.14-0 Distribuição de energia elétrica |
a - Será considerada a atividade regulada exercida na instalação ou pelo conjunto de fontes móveis, ainda que essa atividade corresponda a código CNAE secundário do estabelecimento.
b - Inclui apenas instalações siderúrgicas semi-integradas que que produzam aço a partir de sucata metálica e ferro-gusa adquirido de terceiros.
ANEXO III - Relação de CNAEs para os setores econômicos cobertos pelo SBCE na Etapa 3 (CNAE 2.3) a
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Setor |
Código CNAE |
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H - Transporte, armazenagem e correio |
Transporte ferroviário |
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário |
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Transporte rodoviário |
49.2 Transporte rodoviário de passageiros |
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Transporte rodoviário |
49.3 Transporte rodoviário de carga |
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Transporte aquaviário |
50 Transporte aquaviário |
a - Será considerada a atividade regulada exercida na instalação ou pelo conjunto de fontes móveis, ainda que essa atividade corresponda a código CNAE secundário do estabelecimento.