Publicado no DOE - PA em 28 out 2026
Estabelece os procedimentos e critérios para requerimento, análise e aprovação da definição e realocação de Área de Reserva Legal (ARL) dos imóveis rurais, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), no estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto Federal n° 8.235, de 5 de maio de 2014, e no Decreto Estadual nº 1.379, de 03 de setembro de 2015; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2026/2705071,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para requerimento, análise e aprovação da definição e realocação de Área de Reserva Legal (ARL) dos imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), no estado do Pará.
Art. 2º Poderá solicitar a aplicação do procedimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) previsto nesta Instrução Normativa o produtor rural que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com situação cadastral ativa ou pendente, com análise da regularidade ambiental em curso ou concluída; e
II - possuir, em seu imóvel rural, área de sobreposição com polígono(s) de desmatamento identificado(s) entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º A situação cadastral pendente do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não impede o requerimento do procedimento previsto nesta Instrução Normativa, devendo eventuais pendências ser sanadas no procedimento de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem prejuízo das obrigações do interessado perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 2º O marco temporal de 31 de dezembro de 2020 referido no inciso II do caput deste artigo constitui exclusivamente critério de elegibilidade para fins de aplicação do procedimento previsto nesta Instrução Normativa, não configurando novo marco de consolidação ambiental, nem produzindo, por si só, qualquer efeito de regularização da supressão de vegetação nativa ocorrida até aquela data.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Área de Reserva Legal (ARL): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
II - definição de localização proposta da Área de Reserva Legal (ARL): procedimento pelo qual a área indicada, no curso da análise cadastral, como proposta de localização futura da Reserva Legal (RL), ainda não aprovada pelo órgão ambiental, é substituída por área alternativa localizada no mesmo imóvel rural, desde que atendidos os critérios técnicos e ambientais previstos nesta Instrução Normativa e em seu Anexo I;
III - realocação de Área de Reserva Legal (ARL) já aprovada: procedimento pelo qual a área que constitui Reserva Legal (RL) aprovada, averbada, registrada ou de outro modo juridicamente vinculada ao imóvel rural é substituída por área alternativa localizada no mesmo imóvel rural, mediante reabertura do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos termos do § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa, desde que atendidos os critérios técnicos e ambientais previstos nesta Instrução Normativa e em seu Anexo I, observado o disposto no art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
IV - maior ganho ambiental: situação em que a área alternativa proposta para Reserva Legal (RL) apresenta maior relevância ambiental em comparação à área originalmente destinada à regeneração, verificada com base nos critérios primários e secundários definidos no Anexo I desta Instrução Normativa;
V - ganho ambiental equivalente: situação em que a área alternativa proposta para Reserva Legal (RL) apresenta relevância ambiental semelhante à área originalmente destinada à regeneração, assegurando, contudo, resultado ambiental positivo decorrente da proteção, recomposição ou regularização da área, conforme critérios do Anexo I desta Instrução Normativa;
VI - realocação com avaliação socioeconômica complementar: situação em que a área alternativa proposta para Reserva Legal (RL), embora não apresente ganho ambiental incremental em relação à área originalmente destinada à regeneração, assegura resultado ambiental positivo e atende a critérios de viabilidade socioeconômica, conforme avaliação técnica baseada nos parâmetros previstos no Anexo I desta Instrução Normativa para imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
VII - relevância ambiental: conjunto de atributos ecológicos, paisagísticos e de conectividade de uma área, avaliados conforme os critérios hierarquizados do Anexo I desta Instrução Normativa, que determinam sua importância para a manutenção da biodiversidade, dos recursos hídricos e das funções ecossistêmicas da paisagem;
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO E DA REALOCAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL)
Art. 4º A definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) apenas será possível, de forma excepcional, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada, quando:
I - a Área de Reserva Legal (ARL) atual não incidir sobre vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, observados os critérios previstos no art. 5º e no Anexo I desta Instrução Normativa;
II - a Área de Reserva Legal (ARL) atual não se localizar em área ambientalmente sensível no âmbito do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);
III - a nova área proposta para recuperação, quando incidir sobre Área de Preservação Permanente (APP), observar as condições do art. 15 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, ficando vedada, em qualquer hipótese, a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e não implicando a sobreposição, por si só, redução da proteção legal da Área de Preservação Permanente (APP);
IV - a Área de Reserva Legal (ARL) atual não integrar ou não integrava anteriormente um corredor ecológico;
V - a nova área proposta para recuperação e adequação ambiental estiver localizada no mesmo imóvel rural onde foi identificado o polígono de desmatamento; e
VI - a nova área proposta para recuperação estiver situada em local dentro do imóvel rural que proporcione maior benefício ambiental.
Parágrafo único. Em casos de a Área de Reserva Legal (ARL) atual integrar anteriormente um corredor ecológico, porém nova área proposta continua integrando um corredor ecológico, o requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) deverá ser analisado conforme critérios definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5º A localização da área proposta para recuperação e adequação ambiental, para o requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL), deve seguir os critérios descritos no Anexo I desta Instrução Normativa, elaborados com base nos estudos e critérios previstos no art. 14 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, especialmente quanto:
I - ao plano de bacia hidrográfica em que se insere o imóvel rural;
II - ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);
III - à formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal (RL), com Área de Preservação Permanente (APP), com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - às áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - às áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º A avaliação de cada critério listado no caput deste artigo deve ser tecnicamente fundamentada, indicando de forma objetiva quais critérios são aplicáveis ao imóvel rural, como foram avaliados e de que modo a área alternativa proposta é compatível com eles, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) não exclui nem substitui a obrigação de recomposição de Área de Preservação Permanente (APP) eventualmente incidente sobre o imóvel rural.
§ 3º A área alternativa indicada deverá apresentar características de solo e relevo compatíveis com a regeneração da vegetação nativa, não devendo incluir áreas com limitações físicas severas à recuperação florestal.
Art. 6º O requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) deverá ser apresentado por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA+) ou do Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM), acompanhado de parecer técnico elaborado por profissional habilitado, e deverá incluir, obrigatoriamente, os seguintes dados técnicos:
I - justificativa técnica fundamentada para a definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL);
II - indicação dos benefícios ambientais, ecológicos da nova área proposta, conforme disposto no art. 5º e nos critérios constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, em comparação com a localização original do polígono de desmatamento; e
III - observância do modelo detalhado no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de realocação de Área de Reserva Legal (ARL) já aprovada, nos termos do art. 3º, inciso III, desta Instrução Normativa, em que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural já se encontrar validado, o requerente deverá solicitar sua reabertura junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) para instruir o requerimento de que trata o caput deste artigo, ficando sujeito ao recolhimento da Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR), prevista na Lei Estadual nº 11.290, de 29 de dezembro de 2025.
§ 2º Nos casos de redefinição de localização proposta, nos termos do art. 3º, inciso II, desta Instrução Normativa, o requerimento de que trata o caput deste artigo será processado no âmbito da própria análise cadastral em curso, não se aplicando à reabertura nem à Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR) previstas no § 1º deste artigo.
Art. 7º A nova área indicada para Reserva Legal (RL) deverá ter extensão de Reserva Legal (RL) efetivamente exigível para o imóvel rural, apurada conforme o regime jurídico aplicável ao caso concreto, nos termos dos arts. 12, 13, 14, 67 e 68 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, não sendo admitida área de extensão inferior a esse patamar.
Art. 8º Na análise do requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) deverá avaliar comparativamente a área originalmente destinada à Reserva Legal (RL) e a área alternativa proposta, observando a existência de:
II - ganho ambiental equivalente; ou
III - realocação com avaliação socioeconômica complementar .
§ 1º A caracterização das situações previstas no caput deste artigo observará os critérios técnicos e a ordem hierárquica de avaliação estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que for identificada situação de ganho ambiental equivalente ou realocação com avaliação socioeconômica complementar, a análise deverá considerar o porte do imóvel rural, distinguindo-se:
I - imóveis rurais com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º Os critérios específicos de avaliação e elegibilidade aplicáveis a cada situação encontram-se definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 9º A análise e aprovação do requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), com base na documentação e justificativa técnica apresentadas, observados os critérios e parâmetros definidos nesta Instrução Normativa e em seu Anexo I.
Parágrafo único. O requerente poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou apresentar complementações técnicas, observado, conforme o caso, o prazo previsto na regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou do Programa de Regularização Ambiental (PRA) para notificações de complementação, sob pena de indeferimento do requerimento de definição e realocação da área objeto de regeneração.
Art. 10. A decisão administrativa que aprova a definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL), proferida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) no âmbito do procedimento previsto nesta Instrução Normativa, vincula as etapas subsequentes do processo de regularização ambiental, não cabendo ao técnico responsável pela análise no Programa de Regularização Ambiental (PRA) rever, questionar ou condicionar o prosseguimento do processo à alteração da localização da Área de Reserva Legal (ARL) já aprovada.
§ 1º A decisão de aprovação da localização da Área de Reserva Legal (RL) deverá ser observada nas etapas subsequentes do procedimento, sem prejuízo de sua revisão pela autoridade competente nas hipóteses de ilegalidade, erro material, falsidade, omissão relevante ou fato superveniente, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a revisão puder afetar situação jurídica do interessado.
§ 2º Caso identifique indício de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o técnico do Programa de Regularização Ambiental (PRA) deverá representar à autoridade competente, sem que seja suspenso o andamento do processo de regularização ambiental, até que sobrevenha decisão fundamentada no processo administrativo de revisão.
Art. 11. É vedada a aplicação do procedimento previsto nesta Instrução Normativa nos seguintes casos:
I - a propriedade tiver sofrido supressão de vegetação nativa, após 31 de dezembro de 2020, caracterizada tecnicamente como irregular por ausência de autorização do órgão ambiental competente ou por desacordo com a legislação ambiental vigente, ressalvadas as hipóteses em que o requerente comprove, mediante documentação hábil, a existência de autorização, licença ou outro ato autorizativo válido para a supressão ou se adequou e/ou reparou à supressão irregular realizada;
II - quando for identificada inadimplência quanto às obrigações ambientais de natureza civil ou administrativa, definitivamente constituída, decorrentes de autos de infração ou de indenização pelo desmatamento diretamente relacionado à área objeto do requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL);
III - quando for identificada apresentação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, omissão de dados relevantes ou prestação de informações inconsistentes no processo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL), inclusive quanto aos dados geoespaciais da área objeto de análise;
IV - quando o imóvel rural for beneficiário do Programa de Regularização Ambiental (PRA) em curso e estiver com o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) apresentado ou celebrado, ressalvados os casos excepcionais, mediante decisão fundamentada da autoridade competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); ou
V - quando forem identificados imóveis rurais com Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente em razão de sobreposição total ou parcial com Unidades de Conservação (UCs) de proteção integral, Terras Indígenas (TI), outras áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, territórios de populações quilombolas e demais áreas legalmente protegidas, observadas as definições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º A caracterização da irregularidade referida no inciso I do caput deste artigo será realizada mediante parecer técnico fundamentado, que identificará a extensão da área suprimida, o período provável da supressão e a existência ou ausência de autorização válida, assegurado ao requerente o direito de apresentar documentação comprobatória de autorização, licença ou outro ato autorizativo emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Constatada qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o requerimento de definição e realocação será indeferido, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis.
§ 3º Quando a definição ou realocação da Área de Reserva Legal (ARL) for aprovada em imóvel rural enquadrado nos casos excepcionais previstos no inciso IV do caput deste artigo, a alteração deverá ser refletida no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) ou no Termo de Compromisso Ambiental (TCA) eventualmente existente, mediante sua adequação, quando necessária, preservadas as demais obrigações ambientais aplicáveis ao imóvel rural.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A aprovação da proposta técnica, nos termos desta Instrução Normativa, não exime o requerente do cumprimento das demais obrigações administrativas, civis ou penais decorrentes do desmatamento identificado, como o cumprimento de embargos ambientais e demais sanções eventualmente aplicáveis pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a reposição florestal, a compensação ou outra medida de recomposição ambiental for juridicamente exigível em razão da supressão de vegetação identificada, de ato autorizativo emitido pelo órgão ambiental ou de norma específica aplicável ao caso, a aprovação da proposta técnica fica condicionada ao cumprimento dessa exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação da decisão administrativa, observados os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 13. Ao analisar o requerimento de definição e realocação da Área de Reserva Legal (ARL) ou da área objeto de regeneração, em caso de não cumprimento dos critérios de elegibilidade e dos requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) emitirá parecer técnico fundamentado apontando as razões do indeferimento.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento a que se refere o caput deste artigo, a regeneração deverá ser realizada na área de desmatamento originalmente identificada.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 28 de outubro de 2026.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade
ANEXO I - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ÁREA ALTERNATIVA PARA DEFINIÇÃO E REALOCAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL)
1. ESTRUTURA DA AVALIAÇÃO:
A análise da área alternativa proposta seguirá ordem hierárquica de avaliação, organizada em duas categorias - critérios primários e critérios secundários -, visando classificar a proposta em uma das seguintes situações: Maior Ganho Ambiental; Ganho Ambiental Equivalente ou Realocação com avaliação socioeconômica complementar, em relação à área originalmente identificada como destinada à regeneração. O fluxo de avaliação consolidado encontra-se no item 5 deste Anexo.
1. Critérios Primários de Relevância Ambiental:
1.1 Além dos demais requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, a área alternativa será considerada de maior relevância ambiental (Maior Ganho Ambiental) quando atender a pelo menos um dos seguintes critérios primários:
a) promover a conexão entre Áreas de Reserva Legal (ARL), Área de Preservação
Permanente (APP), Unidades de Conservação (UC) ou outras áreas legalmente protegidas, contribuindo para a formação ou ampliação de corredores ecológicos;
b) apresentar maior proximidade ou continuidade territorial com Unidades de Conservação (UC), Terras Indígenas (TI) ou outras áreas legalmente protegidas; ou
c) apresentar maior proporção de vegetação nativa ou em estágio mais avançado de regeneração, cuja proteção favoreça a estabilização ecológica.
1.2 Quando nenhuma das duas áreas atender a critérios primários prossegue-se à análise pelos critérios secundários, nos termos do item 2 deste Anexo.
2. CRITÉRIOS SECUNDÁRIOS DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL:
Na ausência de distinção pelos critérios primários, a análise considerará os seguintes atributos:
a) Ocorrência ou potencial de ocorrência de espécies florestais endêmicas, ameaçadas, sensíveis ou de distribuição restrita, conforme listas oficiais vigentes; ou
b) Presença de áreas suscetíveis à erosão, tais como encostas íngremes, escarpas ou superfícies montanhosas, desde que apresentem condições passíveis de recuperação florestal;
2.1. Quando nenhuma das duas áreas se distinguir da outra, nem pelos critérios primários do item 1.1, nem pelos critérios secundários deste item 2, a área alternativa proposta será considerada de ganho ambiental equivalente em relação à área originalmente considerada.
2.2 A área alternativa será considerada de realocação com avaliação socioeconômica complementar quando a área originalmente destinada à regeneração for a que atender a pelo menos um dos critérios primários acima, e a área proposta não atender a nenhum deles.
3. CONSEQUÊNCIAS DA CLASSIFICAÇÃO:
3.1. Maior Ganho ambiental
A proposta deverá ser deferida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), observada, quando cabível, a condição prevista no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa SEMAS nº XX, 2026.
3.2. Ganho Ambiental Equivalente:
Imóveis rurais com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais: a proposta é considerada adequada e deverá ser deferida pela SEMAS.
Imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais: o deferimento depende de comprovação de que a área originalmente destinada à Reserva Legal (RL) se encontra efetivamente ocupada por benfeitorias, pastagens consolidadas ou cultivos permanentes, cuja remoção implica grave prejuízo ao produtor.
| Porte do Imóvel Rural | Consequência |
| Igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais | A proposta é considerada adequada e deverá ser deferida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) |
| Superior a 4 (quatro) módulos fiscais |
3.3. Realocação com avaliação socioeconômica complementar:
Imóveis rurais com área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais: a SEMAS realizará análise socioeconômica complementar, nos termos do item 4 deste Anexo.
Imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais: a proposta será considerada ambientalmente inadequada e deverá ser indeferida.
| Porte do Imóvel Rural | Consequência |
| Igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais | A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) realizará análise socioeconômica complementar (item 4) |
| Superior a 4 (quatro) módulos fiscais | A proposta será considerada ambientalmente inadequada e deverá ser indeferida. |
4. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR:
A análise socioeconômica complementar é admitida exclusivamente quando o requerente demonstrar, de forma cumulativa, o atendimento aos seguintes requisitos:
4.1 Ser integrante da agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
4.2 Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro ativo e atualizado;
4.3 Estar registrado no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), com registro ativo; e
4.4 Comprovar que a área originalmente destinada à Reserva Legal (RL) se encontra efetivamente ocupada por benfeitorias, pastagens consolidadas ou cultivos permanentes que constituam a principal fonte de renda da unidade familiar, cuja remoção implicaria grave prejuízo à subsistência do produtor.
4.5 Verificado o atendimento cumulativo dos requisitos previstos nos itens 4.1 a 4.4, a definição e realocação poderá ser admitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), observada, quando cabível, a condição prevista no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026.
5. FLUXO DE AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
O diagrama a seguir sistematiza, em ordem sequencial, o processo decisório descrito nos itens 1 a 4 deste Anexo, aplicável a todo requerimento de definição e realocação de Área de Reserva Legal (ARL).
Figura 1 - Fluxo de avaliação dos critérios do Anexo I
ANEXO II - MODELO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA PARA REQUERIMENTO DE DEFINIÇÃO E REALOCAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL) (Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026, arts. 5º e 6º)
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DO IMÓVEL RURAL
Nome/Razão Social do produtor rural: _______________________________________
CPF/CNPJ: _____________________________________________________________
Município e UF: _________________________________________________________
Denominação do imóvel rural: _____________________________________________
Número de inscrição no CAR (código SEMAS/PA): ____________________________
Módulos fiscais do município (referência INCRA): _____________________________
Área total do imóvel rural (ha): _____________________________________________
Número de módulos fiscais do imóvel rural: ___________________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Nome completo: ________________________________________________________
Número de registro no conselho profissional (CREA/CFBio/CRBio ou equivalente):____________________________________________________________
Número da ART/TRT referente a este documento: ______________________________
3. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE (art. 2º da Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026)
Marque e comprove documentalmente cada item:
( ) O imóvel rural possui CAR em situação ativa ou pendente, com análise da regularidade ambiental em curso ou concluída (inciso I).
( ) O imóvel rural possui área de sobreposição com polígono(s) de desmatamento identificado(s) entre 22/07/2008 e 31/12/2020 (inciso II).
( ) O CAR não está pendente em razão de sobreposição com terras públicas não destinadas, UC de proteção integral, TI ou territórios quilombolas (art. 11, inciso V).
4. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA ORIGINALMENTE DESTINADA À RESERVA LEGAL (RL)
Descrever a situação atual da área original (conforme art. 4º da Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026), respondendo a cada item:
4.1 A área está com vegetação primária ou secundária avançada?_______________________
4.2 A área se localiza em zona ambientalmente sensível no ZEE?: _________________
4.3 A área integra ou integrava anteriormente corredor ecológico identificado?: ______ Caso a resposta ao item 4.3 seja positiva, indicar se a área alternativa proposta também integra corredor ecológico e fundamentar a análise com base nos critérios do Anexo I.
5. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA ALTERNATIVA PROPOSTA
5.1 Localização (descrição e coordenadas centróide):____________________________
5.2 Área total proposta (ha): _____________________________________________
5.3 A área proposta incide total ou parcialmente sobre Área de Preservação Permanente
(APP)? ( ) Não ( ) Sim
Em caso positivo, demonstrar o atendimento às condições previstas no art. 15 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, esclarecendo que o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) não implica redução de seu regime de proteção nem autoriza a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Fundamentação: __________________________________________
5.4 A área está localizada no mesmo imóvel rural onde foi identificado o polígono de desmatamento? Confirmar:
Resposta: ______________________________________________________________
5.5 Características de solo e relevo compatíveis com regeneração de vegetação nativa (art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026):
Descrição sumária: ______________________________________________________
6. ANÁLISE AMBIENTAL COMPARATIVA (Anexo I da Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026)
Apresentar análise comparativa entre a área original e a área proposta, aplicando os critérios primários e, se necessário, os critérios secundários de relevância ambiental, conforme a estrutura hierárquica do Anexo I.
6.1 Critérios Primários
Para cada critério primário, indicar qual área (original ou proposta) o atende, ou se nenhuma das duas o atende:
a) Conexão entre RL, APP, UC ou outras áreas legalmente protegidas / formação de corredor ecológico:
Área original: _____________________________________________
Área proposta: _____________________________________________
b) Proximidade ou continuidade territorial com UC, TI ou áreas legalmente protegidas:
Área original: _____________________________________________
Área proposta: _____________________________________________
c) Proporção de vegetação nativa ou em estágio mais avançado de regeneração:
Área original: _____________________________________________
Área proposta: _____________________________________________
6.2 Critérios Secundários (aplicar se nenhum critério primário distinguir as áreas)
a) Ocorrência ou potencial de ocorrência de espécies florestais endêmicas, ameaçadas ou de distribuição restrita:
Área original: _____________________________________________
Área proposta: _____________________________________________
b) Presença de áreas suscetíveis à erosão (encostas íngremes, escarpas, superfícies montanhosas) com condições de recuperação:
Área original: _____________________________________________
Área proposta: _____________________________________________
c) Presença de margens de cursos d'água, nascentes ou áreas de recarga de aquíferos:
Área original: _____________________________________________
Área proposta: _____________________________________________
6.3 Classificação da proposta:
Com base na análise acima, indicar a classificação da proposta e fundamentar:
( ) Maior Ganho Ambiental – a área proposta atende a pelo menos um critério primário e a área original não, ou a proposta é superior nos critérios secundários.
( ) Ganho Ambiental Equivalente – nenhuma das áreas se distingue pelos critérios primários ou secundários de forma significativa.
( ) Realocação com avaliação socioeconômica complementar – a área original é a que atende critério(s) primário(s) e a proposta não atende nenhum deles. Justificativa detalhada da classificação:
(espaço para texto livre ou referência ao relatório técnico anexo)
7. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR (preencher somente se aplicável – Anexo I, item 4)
Este bloco deve ser preenchido exclusivamente quando a proposta for classificada como Ganho Ambiental Equivalente (imóvel rural > 4 módulos fiscais) ou Realocação com avaliação socioeconômica complementar (imóvel rural ≤ 4 módulos fiscais). Comprovar cumulativamente:
( ) 7.1 Agricultor familiar (Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006) – anexar declaração ou certidão.
( ) 7.2 Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) com cadastro ativo e atualizado – anexar comprovante.
( ) 7.3 Registrado no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) com registro ativo – anexar comprovante.
( ) 7.4 A área da Reserva Legal (RL) original está efetivamente ocupada por benfeitorias, pastagens consolidadas ou cultivos permanentes que constituem a principal fonte de renda da unidade familiar – descrever e documentar.
Descrição das condições socioeconômicas relevantes:
(espaço para texto livre): __________________________________________________
8. LISTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ANEXOS
( ) ART/TRT do profissional responsável por esta manifestação técnica.
( ) Imagens de satélite ou fotografias aéreas recentes das duas áreas (datas e fontes identificadas).
( ) Relatório fotográfico de campo das duas áreas, com coordenadas dos pontos fotografados.
( ) Comprovantes dos critérios socioeconômicos, quando aplicável (bloco 7).
9. DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
Declaro, sob as penas da lei, que as informações e os dados técnicos apresentados neste documento são verdadeiros, que a análise foi realizada com observância das normas técnicas aplicáveis e que estou ciente das responsabilidades administrativa, civil e penal decorrentes de eventual falsidade ou omissão de informações, nos termos do art. 11, inciso III, e do art. 12 da Instrução Normativa SEMAS nº XX, de 2026.
Local e data: ______________________
Assinatura e carimbo do profissional responsável
Número do registro profissional: _____________
Assinatura do produtor rural requerente