Publicado no DOE - AM em 26 out 2026
Institui, em caráter excepcional e temporário, regime de venda controlada de combustíveis automotivos em recipientes portáteis nas áreas dos Municípios do Estado do Amazonas abrangidos pela declaração de situação de emergência em decorrência dos incêndios florestais, estabelece medidas de fiscalização, controle e proteção do abastecimento essencial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, incisos VI e VII, 24, incisos V, VI, VIII e XII, e 225, caput e § 1.º, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelecem competências relacionadas à proteção do meio ambiente, ao controle da poluição, à defesa da saúde e à adoção de medidas destinadas à prevenção de riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, estabelece o dever dos entes federativos de adotar medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres e prioriza as ações de prevenção, preparação, resposta e assistência às populações atingidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, estabelecendo diretrizes para a articulação interinstitucional, a prevenção e a redução da incidência, intensidade e severidade dos incêndios florestais, bem como para a proteção da vida, da saúde humana e do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC e reestrutura o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC, estabelecendo os princípios da prevenção, da precaução e da cooperação interinstitucional, bem como as competências de articulação e coordenação da Defesa Civil do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 6.987, de 11 de julho de 2024, que institui diretrizes de prevenção, pronta resposta e combate a incêndios e de ações humanitárias em catástrofes no Estado do Amazonas, priorizando o planejamento integrado, a adoção de medidas preventivas e a atuação coordenada dos órgãos públicos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 51.069, de 27 de janeiro de 2025, que institui o Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, com a finalidade de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação aos desastres climáticos e ambientais que afetem o Estado do Amazonas, priorizando a preservação de vidas, a mitigação dos impactos e a proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 49.766, de 5 de julho de 2024, alterado pelo Decreto Estadual n.º 52.768, de 21 de outubro de 2025, que instituiu o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, órgão colegiado de natureza consultiva e permanente, destinado a prestar assessoramento técnico-científico ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, mediante a realização de estudos, análises e manifestações técnicas sobre eventos climáticos e ambientais extremos e seus impactos e consequências socioeconômicas e ambientais no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, que declarou, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Amazonas, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027 e dos riscos decorrentes da estiagem, da seca, dos incêndios florestais e do agravamento das condições ambientais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.338, de 9 de setembro de 2026, que institui a quinta fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para o período de 2026 a 2028, estabelecendo diretrizes de monitoramento, fiscalização ambiental integrada, prevenção e controle das queimadas e combate aos incêndios florestais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.339, de 9 de setembro de 2026, que estabelece período proibitivo para o uso do fogo no território do Estado do Amazonas, como medida excepcional de prevenção às queimadas e aos incêndios florestais e de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.751, de 10 de outubro de 2026, que declarou situação de emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Amazonas afetados pelos incêndios florestais, classificados pelos códigos COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, de Nível II, agravados pelas condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño;
CONSIDERANDO a Resolução ANP n.º 948, de 5 de outubro de 2023, que regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, inclusive quanto à comercialização em recipientes certificados, às condições de segurança e às obrigações dos estabelecimentos revendedores;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 2/2026 do Ministério Público Federal, expedida no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 1.13.000.001219/2021-55, que recomenda ao Estado do Amazonas a instituição de regime excepcional de venda controlada de combustíveis em recipientes portáteis, com mecanismos de identificação dos adquirentes, fiscalização e preservação do abastecimento essencial;
CONSIDERANDO que os combustíveis automotivos constituem substâncias inflamáveis cujo armazenamento, manuseio e transporte inadequados podem representar riscos à segurança pública, à saúde da população e ao meio ambiente, especialmente durante períodos críticos de incêndios florestais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as medidas excepcionais de prevenção e enfrentamento aos incêndios florestais com a continuidade do abastecimento indispensável às comunidades ribeirinhas, indígenas, rurais e isoladas, às atividades de subsistência e aos serviços públicos essenciais, observadas as peculiaridades geográficas e logísticas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, excepcionais, temporárias e proporcionais, mediante atuação integrada dos órgãos estaduais, respeitadas suas competências legais e as atribuições regulatórias e fiscalizatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 089/2026 - GABINETE/COPEC, do Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.012995/2026-30,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o regime de venda controlada de combustíveis automotivos em recipientes portáteis nas áreas dos Municípios do Estado do Amazonas abrangidos pela declaração de situação de emergência em decorrência dos incêndios florestais, nos termos do Decreto Estadual n.º 55.751, de 10 de outubro de 2026.
§ 1.º O regime de que trata o caput deste artigo tem por finalidade:
I - prevenir e reduzir os riscos de utilização indevida de combustíveis na provocação e propagação de incêndios florestais;
II - fortalecer os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da comercialização de combustíveis automotivos em recipientes portáteis, mediante atuação integrada dos órgãos públicos competentes;
III - subsidiar as ações de prevenção, fiscalização e investigação desenvolvidas pelos órgãos públicos competentes;
IV - proteger a segurança da população, a saúde pública e o meio ambiente, bem como assegurar a continuidade dos serviços essenciais;
V - preservar o abastecimento de combustíveis indispensável às comunidades sem acesso rodoviário e ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência da população.
§ 2.º As medidas previstas neste Decreto observarão os princípios da legalidade, da prevenção, da precaução, da proporcionalidade, da razoabilidade e da temporariedade, respeitadas as competências legais dos órgãos estaduais e as atribuições regulatórias e fiscalizatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2.º Durante a vigência deste Decreto, a comercialização de combustíveis automotivos em recipientes portáteis, fora dos tanques de consumo de veículos automotores, embarcações, máquinas e equipamentos, observará a regulamentação federal aplicável e as medidas excepcionais de acompanhamento e fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1.º A comercialização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada exclusivamente em recipientes apropriados e certificados para o acondicionamento de combustíveis automotivos, observadas as disposições da Resolução ANP n.º 948, de 5 de outubro de 2023, e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
§ 2.º É vedado o fornecimento de combustíveis em garrafas, embalagens improvisadas ou quaisquer outros recipientes que não atendam aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na regulamentação aplicável.
§ 3.º O regime excepcional instituído por este Decreto não implica proibição geral da comercialização de combustíveis automotivos, tampouco autoriza a imposição de limites quantitativos de venda em desacordo com a regulamentação federal aplicável.
Art. 3.º A comercialização de combustíveis automotivos em recipientes portáteis, nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto, ficará condicionada à identificação do adquirente e à declaração da finalidade da aquisição, mediante preenchimento de formulário padronizado, em meio físico ou eletrônico.
§ 1.º O formulário deverá conter, no mínimo:
I - nome completo e número de documento oficial de identificação, quando pessoa física, ou razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica;
II - identificação do estabelecimento revendedor;
III - data da operação, tipo e quantidade de combustível comercializado;
IV - finalidade declarada da aquisição.
§ 2.º Os registros deverão ser mantidos de forma organizada e segura pelos estabelecimentos revendedores, pelo prazo necessário ao atendimento das finalidades previstas neste Decreto, e disponibilizados aos órgãos públicos competentes, quando solicitados no exercício de suas atribuições, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 3.º É vedada a comercialização de combustíveis automotivos em recipientes portáteis a menores de idade e a adquirentes que não apresentem documento oficial de identificação, ressalvada, quanto às pessoas jurídicas, a identificação de seu representante.
§ 4.º A declaração da finalidade da aquisição terá caráter declaratório, não constituindo autorização administrativa prévia nem exigindo comprovação documental da finalidade informada.
§ 5.º Os estabelecimentos revendedores deverão comunicar aos órgãos de segurança pública competentes as tentativas de aquisição de combustíveis automotivos em recipientes portáteis quando identificados indícios concretos de utilização para a prática de ilícitos, observadas as normas aplicáveis e resguardadas as informações pessoais dos envolvidos.
Art. 4.º Os órgãos estaduais competentes poderão promover, em articulação com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e os órgãos de segurança pública, ações de acompanhamento e fiscalização da comercialização de combustíveis automotivos em recipientes portáteis, observadas suas respectivas competências legais e regulamentares.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão compreender o intercâmbio de informações, a identificação de operações suspeitas e a adoção das providências administrativas e operacionais cabíveis, observadas a legislação aplicável e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5.º As medidas excepcionais previstas neste Decreto serão executadas de modo a assegurar a continuidade do abastecimento de combustíveis indispensável:
I - às operações de prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II - às atividades de segurança pública, proteção e defesa civil, assistência à saúde, atendimento emergencial e demais serviços públicos essenciais;
III - ao funcionamento de hospitais, unidades de saúde, sistemas de abastecimento de água, geração de energia elétrica, serviços de comunicação e outras estruturas essenciais;
IV - ao transporte fluvial de passageiros, alimentos, medicamentos, água potável e outros suprimentos indispensáveis à população;
V - às atividades de pesca artesanal, agricultura familiar, extrativismo e demais atividades necessárias à subsistência das populações ribeirinhas, indígenas, rurais e tradicionais;
VI - às comunidades sem acesso rodoviário, cuja mobilidade, abastecimento e acesso aos serviços essenciais dependam da utilização de embarcações, geradores de energia e outros equipamentos movidos a combustíveis.
Parágrafo único. As situações previstas neste artigo terão tratamento prioritário na articulação das medidas destinadas à preservação do abastecimento essencial, observadas as normas técnicas e regulatórias aplicáveis.
Art. 6.º A execução, a fiscalização e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto serão realizados de forma integrada e coordenada, observadas as competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades envolvidos, cabendo:
I - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP/AM, promover a articulação e a integração operacional dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública;
II - à Polícia Militar do Amazonas - PMAM, desenvolver ações preventivas e de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e à prevenção de ilícitos;
III - à Polícia Civil do Estado do Amazonas - PCAM, apurar eventuais infrações penais relacionadas às medidas previstas neste Decreto, ressalvadas as atribuições da Polícia Federal;
IV - ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, atuar na prevenção e no combate aos incêndios florestais, bem como na fiscalização das condições de segurança contra incêndio;
V - ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - Procon-AM, promover ações de orientação aos consumidores e fornecedores, receber denúncias e fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;
VI - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, desenvolver ações de orientação, monitoramento, prevenção e fiscalização ambiental;
VII - à Defesa Civil do Amazonas, promover a articulação interinstitucional e o acompanhamento das medidas de proteção e defesa civil destinadas à preservação do abastecimento essencial das comunidades afetadas pela situação de emergência, especialmente daquelas sem acesso rodoviário.
§ 1.º Os órgãos e entidades estaduais poderão realizar operações conjuntas, promover ações de orientação e compartilhar informações necessárias à execução das medidas previstas neste Decreto, observadas suas respectivas competências legais e as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
§ 2.º Constatados, no exercício de suas atribuições, indícios de descumprimento das normas federais relativas à comercialização de combustíveis, os órgãos estaduais competentes deverão comunicar os fatos à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sem prejuízo da adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 7.º Compete ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais - COPEC, no âmbito de suas atribuições, coordenar a articulação interinstitucional e acompanhar a execução das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais envolvidos deverão encaminhar ao COPEC, quando solicitadas, informações sobre as providências adotadas, os resultados alcançados e as eventuais dificuldades identificadas na execução das medidas.
Art. 8.º O descumprimento das disposições deste Decreto, quando caracterizar infração prevista na legislação aplicável, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas legalmente estabelecidas, observadas as competências dos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 9.º As medidas previstas neste Decreto serão objeto de avaliação periódica pelos órgãos estaduais competentes, considerando a evolução dos incêndios florestais, as condições climáticas e ambientais, os riscos à segurança pública e os impactos sobre o abastecimento essencial das populações afetadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n.º 55.751, de 10 de outubro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRE
Secretário de Estado de Defesa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania