Instrução Normativa SEFAZ Nº 106 DE 22/10/2026


 Publicado no DOE - CE em 28 out 2026


Altera a Instrução Normativa Nº 49/2026, que disciplina os procedimentos a serem adotados para o cálculo do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) relativo ao valor adicionado fiscal estabelecido no art. 1.º, I, do Decreto Nº 29306/2008.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios de apuração anual do Valor Adicionado Fiscal (VAF), mediante a compensação dos valores mensais positivos e negativos dentro do respectivo ano-base;

CONSIDERANDO a necessidade de contemplar, na apuração do VAF, os documentos fiscais de transporte e de comunicação emitidos por contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará e enquadrados no Simples Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apuração do VAF dos contribuintes que emitam documentos fiscais de transporte sem possuir atividade principal correspondente em sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) considerados no cálculo do VAF,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 49, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1.º com nova redação do inciso VI e acréscimo dos incisos X e XI:

“Art. 1.º (...)

(...)

VI – Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) e Bilhetes de Passagem eletrônico ( BP-es ) de empresas estabelecidas no Estado do Ceará, enquadradas no regime de recolhimento normal;

(...)

X – Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) e Bilhetes de Passagem Eletrônico ( BP-es ) de empresas estabelecidas no Estado do Ceará, enquadradas no regime de Simples Nacional;

XI – Notas fiscais de comunicação de empresas estabelecidas no Estado do Ceará enquadradas no regime de Simples Nacional.” (NR)

II – o art.3.º com acréscimo dos §§ 7.º, 8.º e 9.º:

“Art. 3.º (...) (...)

§ 7.º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo estende-se às empresas cujas atividades econômicas estejam relacionadas no Anexo desta Instrução Normativa, observadas as regras de apuração estabelecidas nos §§ 8.º e 9.º.

§ 8.º O valor a ser informado no Registro 1400 corresponderá ao somatório dos valores das operações identificadas pelos CFOPs de saída, deduzido do somatório dos valores das operações identificadas pelos CFOPs de entrada.

§ 9.º A dedução dos valores das operações de entrada deverá ser apurada e aplicada individualmente em relação a cada município em que tenha ocorrido a respectiva operação de saída.” (NR)

III – nova redação do art. 5.º:

“Art. 5.º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) será apurado mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta sujeita ao ICMS, declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), e sobre os documentos fiscais citados no artigo 1º do X e XI, nos termos da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)

IV – nova redação do art. 8.º:

“Art. 8.º Para as empresas transportadoras estabelecidas no Estado do Ceará enquadradas no regime de recolhimento normal, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) será apurado com base nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) e Bilhetes de Passagem Eletrônicos( BP-es), deduzidas as entradas de transporte registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), de forma proporcional ao valor total das prestações de saída de cada município.” (NR)

V – acréscimo do art. 9.º-A:

“Art. 9.º Aos contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, enquadrados no Regime Normal de Tributação e no Simples Nacional, que emitam documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte, sem que essa atividade corresponda à sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal, aplicam-se as regras abaixo estabelecidas para fins de cálculo.

§ 1.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de Tributação, o cálculo será realizado com base nas informações constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD), excluídos os valores correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs), relativos aos serviços de transporte, considerando-se, ainda, as informações dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), observado o disposto no art. 8º.

§ 2.º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o cálculo será realizado com base nas informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), dos Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), devendo ser efetuado o confronto entre os valores dos documentos fiscais emitidos e aqueles declarados no PGDAS-D, para fins de identificação e realização dos ajustes e abatimentos cabíveis, de modo a evitar a duplicidade de valores considerados na apuração.” (NR)

VI – acréscimo do CFOP 5927 ao Anexo II – Saídas:

ENTRADA
CFOP DESCRIÇÃO
(...)
SAÍDAS
CFOP DESCRIÇÃO
(...)
5927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
(...)

”(NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA