Publicado no DOE - MT em 28 out 2026
Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, relativamente aos critérios para concessão de prazo diferenciado de recolhimento do ICMS-ST em Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios para fruição do prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de modo a conferir maior objetividade e coerência ao procedimento de credenciamento previsto no artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento uniforme aos estabelecimentos do mesmo titular, permitindo, para fins de verificação do requisito previsto no inciso I do § 2° do aludido artigo 19-A, que as aquisições interestaduais e o faturamento dos estabelecimentos abrangidos pelo credenciamento sejam considerados conjuntamente, sem prejuízo da manutenção dos mecanismos de controle e acompanhamento fiscal aplicáveis;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o § 2°, o inciso I do § 2° e o § 3° do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 19-A (...)
(...)
§ 2° Mediante requerimento do interessado, a autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:
I - pela totalidade dos respectivos estabelecimentos, matriz e/ou filiais, localizados no território mato-grossense, nos três meses-calendário imediatamente anteriores ao da concessão da autorização, tenha, alternativamente:
a) efetuado aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, em operações acobertadas por, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais;
b) apresentado faturamento médio mensal igual ou superior ao correspondente a 4.000 (quatro mil) UPF/MT;
(...)
§ 3° Atendidas as condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.
§ 4°-A O credenciamento de que trata o § 3° deste artigo, conferido a um estabelecimento, estende-se aos demais pertencentes ao mesmo titular, enquadrados como matriz e/ou filiais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e localizados no território mato-grossense.
§ 4°-B O contribuinte que, pelo conjunto de estabelecimentos, matriz e/ou filiais, pertencentes ao mesmo titular, deixar de atender a qualquer das disposições deste artigo poderá ter o respectivo credenciamento cancelado.”
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de outubro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
EDUARDO MANCIOLLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda