Solução de Consulta COSIT Nº 208 DE 22/10/2026


 Publicado no DOU em 29 out 2026


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ): Despesas com royalties pelo uso de marca. Lucro real. Dedutibilidade. Pagamento a pessoa jurídica não integrante do quadro societário, com sócios pessoas físicas em comum. Alcance do art. 363, inciso I, do RIR/2018. Revogação da base legal. Necessidade da despesa e distribuição disfarçada de lucros.


DESPESAS COM ROYALTIES PELO USO DE MARCA. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, COM SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS EM COMUM. ALCANCE DO ART. 363, INCISO I, DO RIR/2018. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. NECESSIDADE DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.

A vedação à dedução de royalties pagos a sócios, prevista no art. 363, caput, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, alcança apenas os pagamentos efetuados a quem detenha participação societária na própria pessoa jurídica que os remete. Não incide, por conseguinte, sobre royalties pagos a pessoa jurídica que, embora possua sócios pessoas físicas em comum com a remetente, não integra o respectivo quadro societário.

A alínea "d" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 - base legal do art. 363, caput, inciso I, do RIR/2018 - foi revogada pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, não subsiste vedação legal específica à dedução de royalties pagos a sócios ou a partes relacionadas domiciliadas no País.

A dedução, todavia, não é automática. Subordina-se à comprovação da necessidade, da usualidade e da normalidade da despesa (art. 311 do RIR/2018) e à não configuração de distribuição disfarçada de lucros (art. 528, caput, inciso V, do RIR/2018), presumida quando o pagamento efetuado a pessoa ligada exceder notoriamente o valor de mercado - e, sendo a pessoa ligada sócio controlador da pessoa jurídica remetente, ainda quando o negócio se realize com sociedade na qual esse sócio tenha, direta ou indiretamente, interesse (art. 530 do RIR/2018) -, ressalvada a prova de que o negócio foi realizado em condições comutativas (art. 528, § 3º, do RIR/2018).

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, art. 99 e art. 108, § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47 e art. 71, caput e parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 60 e art. 61; Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, art. 45, art. 46, caput, inciso III, alínea "b", e art. 47; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, art. 311, art. 362, art. 363, art. 528, art. 529, art. 530 e art. 531.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral