Convênio ICMS Nº 129 DE 27/10/2026


 Publicado no DOU em 29 out 2026


Altera o Convênio ICMS Nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto e revoga o Convênio ICMS Nº 181/2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 433ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível.";

III - na cláusula segunda:

a) os incisos I, II e IV:

"I - em relação a cada combustível e às correntes de gasolina, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível e às correntes de gasolina, as alíquotas serão específicas ("ad rem") por unidade de medida;

IV - nas operações com gasolina A e correntes de gasolina derivadas de petróleo, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;";

b) no inciso VI:

1. o "caput":

VI - nas operações interestaduais com EAC e com correntes de gasolina derivadas de gás natural, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:";

2. as alíneas "a", "b" e "c":

"a) EAC e correntes de gasolina derivadas de gás natural de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) EAC e correntes de gasolina derivadas de gás natural de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) EAC e correntes de gasolina derivadas de gás natural de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b";";

IV - na cláusula quarta:

a) o "caput":

"Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis e correntes de gasolina, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:";

b) os incisos I e II:

"I - do desembaraço aduaneiro do combustível e da corrente de gasolina, nas operações de importação;

II - da saída de combustível e de corrente de gasolina de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.";

V - o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis ou de correntes de gasolina para seu território ou que adquiram EAC.";

VI - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em:

I - para a gasolina, o etanol anidro combustível e as correntes de gasolina derivadas de gás natural, R$ 1,64 por litro;

II - para a nafta e outras correntes de gasolina, R$ 2,38 por quilograma.";

VII - a cláusula nona:

"Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo peso ou volume, nos termos da cláusula sétima.";

VIII - na cláusula décima:

a) no inciso I:

1. o "caput":

"I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A ou corrente de gasolina:";

2. a alínea "a":

"a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A ou sobre a corrente de gasolina, observado o disposto no § 14 desta cláusula; e";

b) no inciso II:

1. o "caput":

"II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:";

2. as alíneas "a" e "b":

"a) de origem do EAC ou da corrente de gasolina derivada de gás natural, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira e décima primeira-C;

b) de destino da corrente de gasolina ou da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a corrente de gasolina derivada de petróleo ou sobre a Gasolina A contida na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC ou da corrente de gasolina derivada de gás natural, nos termos da cláusula décima primeira e décima primeira-C;";

IX - o inciso I da cláusula décima segunda:

"I - ao importador da Gasolina A e da corrente de gasolina, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima;";

X - na cláusula décima quarta:

a) o "caput:

"Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, corrente de gasolina ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:";

b) o inciso II:

"II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.";

c) o § 1º:

"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, corrente de gasolina ou EAC, daquele estabelecimento indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.";

XI - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A, corrente de gasolina e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.";

XII - a cláusula vigésima sétima:

"Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, correntes de gasolina ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 15/23 com as seguintes redações:

I - no § 1º da cláusula primeira:

a) o inciso XIV:

"XIV - UPGN: Unidade de Processamento de Gás Natural.";

b) os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Para fins deste convênio, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 3º Para fins deste convênio, as disposições aplicáveis às operações com correntes de gasolina abrangem as operações com nafta.";

II - o inciso VI ao "caput" da cláusula terceira:

"VI - a UPGN.";

III - a cláusula oitava-A:

"Cláusula oitava-A As operações com correntes de gasolina derivadas de gás natural têm como base de cálculo o volume, em litros, e com outras correntes de gasolina, a massa, em quilogramas, faturados pelo contribuinte.";

IV - os §§ 14 a 19 à cláusula décima:

"§ 14. Nas operações de importação e nas aquisições de hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo ou de gás natural, exceto gasolina, quando destinados a central petroquímica devidamente autorizada pela ANP para utilização como insumo em processo industrial petroquímico, o imposto seguirá o regime plurifásico de tributação, observado o disposto nos §§ 15 a 17 desta cláusula.

§ 15. O disposto no § 14 aplica-se exclusivamente às centrais petroquímicas relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, observado o quórum de maioria absoluta para credenciamento ou exclusão de contribuinte, o qual conterá, no mínimo, a razão social, CNPJ, número da autorização da ANP e unidade federada do domicílio fiscal da central petroquímica.

§ 16. Enquanto não publicado o Ajuste SINIEF que regulamentará a matéria, a central petroquímica deverá comprovar, na forma estabelecida pela legislação da unidade federada em que estiver localizada, a utilização dos produtos de que trata o § 14 como insumos em processo industrial petroquímico.

§ 17. A não comprovação de que trata o § 16 obriga a central petroquímica ao recolhimento do ICMS devido nos termos do regime monofásico previsto na Lei Complementar nº 192/22, em relação ao volume não comprovado, observado o disposto neste convênio, bem como pelo estorno integral do crédito de ICMS decorrente da operação de entrada.

§ 18. O estabelecimento industrial que empregue as correntes de gasolina em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192/22, terá direito a ressarcimento do imposto recolhido das correntes por monofasia, na proporção das saídas destes produtos, mediante autorização da administração tributária para a qual houve o recolhimento do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada, observado o seguinte:

I - para cada processo de ressarcimento, a requerente deverá apresentar à administração tributária responsável pela análise o balanço quantitativo elencando os produtos resultante da produção das correntes e os respectivos documentos comprobatórios: Declaração de Importação (DI) e NF-e Entrada e/ou NF-e de Aquisição, NF-e de Saída, as comprovações dos recolhimentos do ICMS monofásico das operações internas, interestaduais, inclusive importações;

II - na circunstância de empresas que têm produção mista que envolve saída de produtos com tributação monofásica e plurifásica, adotar-se-á o mesmo procedimento do inciso I e a administração tributária em que estiver domiciliada, mediante a comprovação, autorizará o creditamento na proporção das saídas de produtos com tributação plurifásica;

III - a critério de cada unidade federada competente, poderão ser solicitados outros documentos além dos relacionados no inciso I.

§ 19. Na saída interestadual de correntes de gasolina, cuja tributação tenha ocorrido em operação anterior, o repasse do imposto devido à UF de destino será ajustado entre as unidades federadas envolvidas na operação.";

V - a cláusula décima primeira-C:

"Cláusula décima primeira-C Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com correntes de gasolina, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com correntes de gasolina e informado no campo próprio do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura da gasolina oriunda da corrente de hidrocarboneto derivado do petróleo e o imposto devido às UFs de origem do EAC e da corrente de gasolina derivada de gás natural.

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDOCm/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

a) IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

b) QTDOCm: quantidade da corrente, em quilogramas, faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

c) IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;

d) ALIQ: alíquota específica sobre correntes, em quilogramas.

§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:

I - em favor da UF de origem do EAC e da corrente de gasolina derivada de gás natural, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima;

II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.";

VI - o inciso IV à cláusula décima segunda:

"IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com correntes de gasolina:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda referente à corrente de gasolina derivada de gás natural e referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-C;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da corrente de gasolina, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-C.";

VII - o inciso III à cláusula décima quarta:

"III - quando efetuar operações internas ou interestaduais com correntes de gasolina, indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com a corrente de gasolina, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23.";

VIII - o § 14 à cláusula décima sexta:

"§ 14. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com correntes de gasolina, cuja apuração do imposto observará as regras aplicáveis às demais mercadorias, não se submetendo aos procedimentos específicos de repasse previstos neste Convênio para os combustíveis sujeitos à tributação monofásica.";

IX - o parágrafo único à cláusula décima oitava:

"Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com correntes de gasolina.".

Cláusula terceira O Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial de 12 de dezembro de 2024, fica revogado a partir de 1º de março de 2027.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2027.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes dos Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Marcio Aparecido Pereira Picolli, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.