Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 28/10/2026


 Publicado no DOU em 29 out 2026


Ratifica Convênios ICMS Nº 122 a 124 e 126 aprovados na 435ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.10.2026 e publicados no DOU de 26.10.2026.


O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pela Secretária de Fazenda do Estado de Minas Gerais, pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Pará e Paraná, e pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos OFÍCIOS CIRCULARES SEI nº 1825/2026/MF, nº 1829/2026/MF e nº 1843/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 435ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de outubro de 2026:

- Convênio ICMS Nº 122 DE 23/10/2026 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;

- Convênio ICMS Nº 123 DE 23/10/2026 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 119, de 13 de outubro de 2026, que autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários, não inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS na forma em que especifica, para tratamento adequado das alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236, de 2026;

- Convênio ICMS Nº 124 DE 23/10/2026 - Autoriza a instituição de Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

- Convênio ICMS Nº 126 DE 23/10/2026 - Autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA