Portaria DETRAN-AP Nº 804 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AP em 28 out 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Concordância para Primeiro Emplacamento de veículos novos, nos procedimentos realizados por despachantes de concessionárias, e estabelece requisitos para validação das assinaturas.


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto da Autarquia e pela legislação estadual vigente,

CONSIDERANDO as competências atribuídas aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, especialmente aquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos referentes ao primeiro emplacamento de veículos novos realizados por intermédio de despachantes de concessionárias;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a autenticidade da manifestação de vontade do proprietário do veículo e a segurança jurídica dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.063/2020, que disciplina a utilização de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir irregularidades, assegurar a integridade dos documentos apresentados e garantir maior segurança aos procedimentos de registro e licenciamento de veículos;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Concordância para Primeiro Emplacamento, devidamente assinado pelo proprietário ou seu representante legal, nos processos de primeiro emplacamento de veículos novos realizados por intermédio de despachantes de concessionárias perante o DETRAN/AP.

Art. 2º O Termo de Concordância para Primeiro Emplacamento deverá ser anexado à documentação necessária à abertura e ao processamento do serviço, observados os seguintes requisitos:

I - Quando assinado fisicamente, deverá conter a assinatura do proprietário ou representante legal, com firma reconhecida em cartório;

II - Quando assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, deverá ser apresentado o documento eletrônico original, acompanhado do respectivo relatório ou comprovante de validação da assinatura eletrônica;

III - O relatório de validação deverá permitir a identificação do signatário e a verificação da autenticidade e integridade do documento apresentado.

§ 1º A validação da assinatura eletrônica poderá ser realizada por meio do serviço oficial VALIDAR, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, ou por outro mecanismo oficial que permita verificar a autenticidade da assinatura.

§ 2º O documento assinado eletronicamente pelo GOV.BR, desde que sua autenticidade e integridade sejam confirmadas, será aceito sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório.

§ 3º Não serão aceitos documentos eletrônicos cuja assinatura não possa ser validada ou cuja integridade esteja comprometida, ressalvada a possibilidade de regularização pelo interessado.

Art. 3º Caberá ao despachante da concessionária responsável pelo procedimento:

I - Providenciar a apresentação do Termo de Concordância para Primeiro Emplacamento devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal;

II - Conferir o preenchimento dos dados constantes do termo, especialmente a identificação do proprietário e do veículo;

III - Anexar o documento à solicitação de primeiro emplacamento, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação vigente;

IV - Nos casos de assinatura eletrônica pelo GOV. BR, anexar obrigatoriamente o respectivo relatório ou comprovante de validação da assinatura;

V - Providenciar a regularização de eventuais inconsistências documentais apontadas pelo DETRAN/ AP.

Art. 4º A ausência do Termo de Concordância para Primeiro Emplacamento, do reconhecimento de firma quando exigido ou do comprovante de validação da assinatura eletrônica impedirá o prosseguimento do procedimento até a devida regularização documental.

Parágrafo único. O interessado ou despachante responsável deverá ser comunicado da pendência e orientado quanto à documentação necessária para o regular processamento da solicitação.

Art. 5º Compete às unidades administrativas responsáveis pelo primeiro emplacamento verificar a presença do Termo de Concordância e o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.

Art. 6º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria competente do DETRAN/AP, observada a legislação vigente.

Macapá-AP, 27 de outubro de 2026.

CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO

Diretor Presidente do DETRAN-AP