ICMS – Substituição tributária – Operações com válvulas classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados o uso em obras de construção civil.
II. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “válvulas”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que não possa ser caracterizada, em hipótese nenhuma, como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
III. Caso a mercadoria possa ser utilizada em obras de construção civil, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com esses produtos destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo.
IV. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.
Relato
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade econômica principal o “Comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99) e, como atividade secundária, o “Comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), informa que no exercício de suas atividades adquire, para posterior revenda, mercadorias classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especialmente “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, enquadradas no CEST 10.079.00.
2. Relata que determinados fornecedores, estabelecidos em outras unidades da Federação, efetuam a venda dessas mercadorias sem retenção do ICMS por substituição tributária, submetendo as operações à tributação pelo regime normal do imposto.
3. Menciona que os referidos fornecedores justificam o tratamento tributário adotado sob o argumento de que determinados produtos, especialmente as válvulas de determinada linha, possuem finalidade exclusivamente industrial e são destinados à aplicação em processos produtivos industriais, razão pela qual não estariam sujeitos à sistemática da substituição tributária.
4. Informa que, como fundamento desse entendimento, os fornecedores mencionam a Resposta à Consulta Tributária nº 770/2008, na qual teria sido analisada a aplicação da substituição tributária a mercadorias destinadas a uso exclusivamente industrial.
5. Manifesta, contudo, dúvida quanto à aplicabilidade desse entendimento no contexto da legislação atualmente vigente, considerando que as mercadorias classificadas na posição 8481 da NCM e enquadradas no CEST 10.079.00 constam da relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária relativa às operações com materiais de construção e congêneres, nos termos da legislação tributária paulista.
6. Acrescenta que existem manifestações posteriores da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo sobre a matéria, dentre as quais menciona as Respostas às Consultas Tributárias nº 33.475/2026 e nº 33.476/2026, que, segundo a Consulente, devem ser consideradas na análise do tratamento tributário aplicável às mercadorias em questão.
7. Ressalta que sua atividade consiste na aquisição das mercadorias para posterior revenda, de modo que, no momento da entrada dos produtos em seu estabelecimento, não possui conhecimento ou controle sobre a destinação específica que será dada a cada mercadoria pelos adquirentes.
8. Esclarece que os produtos comercializados podem ser utilizados tanto em aplicações industriais quanto em instalações, obras ou outras atividades relacionadas à construção civil, não sendo possível, em princípio, determinar previamente a finalidade que será atribuída ao produto pelo adquirente final.
9. Diante desse contexto, a Consulente pretende esclarecer se a simples caracterização da mercadoria pelo fabricante como produto de “finalidade industrial” é suficiente para afastar a substituição tributária, ou se, estando o produto enquadrado na descrição, no código da NCM e no CEST previstos na legislação paulista e possuindo também a possibilidade de utilização na construção civil, deverá ser aplicada a sistemática do ICMS-ST nas operações subsequentes.
Interpretação
10. Preliminarmente, cabe observar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
11. Nesse aspecto, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria em análise está corretamente classificada na posição 8481 da NCM, sem, contudo, servir de instrumento para a validação dessa classificação, conforme exposto no item 10 retro.
11.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
12. Delineados os itens acima, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.
13. Nesse sentido, o item 77 do Anexo XVII da referida portaria determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00.
14. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme a estrutura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 8481 da NCM trata-se de “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, em consonância com a descrição indicada no item 13 supra.
15. Isso quer dizer que, a princípio, todas as operações destinadas a contribuinte paulista com produtos classificados na posição 8481 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.
16. Apesar do exposto, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009.
17. Conforme o item “A” e o subitem “A.1” da referida decisão normativa, para que as mercadorias arroladas no parágrafo 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (desde 01/01/2020, as arroladas na Portaria CAT 68/2019) estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.
18. E ressalte-se que, para esse fim, caracteriza-se como material de construção e congênere o produto que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possua dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado a de uso em obras de construção civil. Ou seja, para essa caracterização é irrelevante a aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, desde que entre todas as possíveis finalidades para as quais esse produto foi concebido e fabricado esteja a de uso em obras de construção civil.
19. Logo, o regime de substituição tributária somente não deverá ser aplicado se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.
20. Dessa forma, diante da ausência de informações complementares, imagens e especificações técnicas das válvulas em questão, os elementos disponíveis mostram-se insuficientes para permitir um parecer conclusivo quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações com a referida mercadoria.
21. Diante disso, com base nas informações apresentadas pela Consulente, segundo as quais seu fornecedor afirma que as mercadorias em análise possuem finalidade exclusivamente industrial e se destinam à aplicação em processos produtivos industriais, na situação em que, sob o ponto de vista técnico, tais mercadorias não possam, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, as respectivas operações com essas mercadorias não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
22. Por outro lado, caso as válvulas classificadas na posição 8481 da NCM e no CEST 10.079.00 possam ser utilizadas, de alguma forma, na construção civil, independentemente da destinação que lhes seja dada pelos adquirentes, as operações com essas mercadorias estarão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, bem como aos eventuais acordos firmados com outros Estados que atribuam ao remetente neles estabelecido a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, em favor do Estado de São Paulo.
23. Sendo assim, especificamente no que se refere às mercadorias comercializadas pela Consulente, aplica-se, em tese, o entendimento ora exposto. Ressalta-se, contudo, que cabe ao contribuinte que realizar a saída verificar se tais mercadorias podem ser enquadradas, de alguma forma, como materiais de construção civil.
24. Nesse aspecto, ressalte-se que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuinte paulista em que os fornecedores sejam substitutos tributários, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, c/c artigo 267, inciso II, ambos do RICMS/2000.
25. Persistindo dúvidas, a Consulente poderá formular nova consulta, observando o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, mediante o fornecimento de informações detalhadas sobre as mercadorias em questão, acompanhadas, se possível, de fotografias e/ou folders técnicos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.