Publicado no DOE - DF em 29 out 2026
Disciplina a utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelos profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) e enquadrados no regime de recolhimento fixo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no art. 62 do Decreto Nº 25508/2005, a partir de 1º de novembro de 2026.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 62 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e na alínea "c" do inciso II do caput do art. 10 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e enquadrados no regime de recolhimento fixo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previsto no art. 62 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, deverão utilizar exclusivamente o Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e quando da emissão de documentos referentes a competências a partir de 1º de novembro de 2026.
Parágrafo único. A utilização do Emissor Nacional da NFS-e não altera o regime de recolhimento do ISS nem a facultatividade de emissão prevista na alínea "c" do inciso II do caput do art. 10 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 2º Não estão abrangidos pela migração disciplinada nesta Instrução Normativa, permanecendo sujeitos à emissão de NFS-e por meio do Sistema de Gestão do ISS:
I - os titulares de serviços notariais e de registro;
II - os permissionários de transporte público de passageiros.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CLIDIOMAR PEREIRA SOARES