Decreto Nº 59029 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - RS em 29 out 2026


Institui o Programa Avançar Deep Tech, destinado a promover investimentos em empresas intensivas em conhecimento científico e tecnológico, sediadas no Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Avançar Deep Tech, destinado à promoção de empresas intensivas em conhecimento científico e tecnológico, sediadas no Estado, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul – Plano de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 58.274, de 22 de julho de 2025, com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável, com mitigação de impactos ambientais;

II - estimular a geração e a manutenção de emprego e de renda em todas as regiões do Estado;

III - atrair investimentos e ampliar o acesso a capital para empresas inovadoras ;

IV - fomentar a transformação de conhecimento científico em negócios escaláveis;

V - fortalecer a base produtiva e tecnológica do Estado; e

VI - estimular a mobilização de capital privado para investimentos em empresas intensivas em conhecimento científico e tecnológico.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se empresas Deep Tech ou de tecnologia profunda aquelas que estão focadas em inovações tecnológicas avançadas e com base científica sólida, não apenas focadas em soluções de mercado ou em modelos de negócios inovadores, concentrando-se também, em desenvolvimentos tecnológicos que envolvem pesquisas extensivas e complexas, muitas vezes com um longo ciclo de desenvolvimento e potencial para impacto significativo.

Art. 3º O Programa será executado por meio de fundos de investimentos com gestão especializada e selecionada pelo Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS, destinados à realização de investimentos em empresas enquadradas nas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º A Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. poderá destinar até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) de seu capital próprio para o Programa de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de outubro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.