Publicado no DOE - MT em 28 out 2026
Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 40/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do sub módulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, no uso das atribuições previstas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, observado o art. 17 de seu Regimento Interno, e considerando as deliberações da 36ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de outubro de 2026,
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, e levando em conta a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades de desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para a concessão de benefícios fiscais e/ ou tratamento diferenciado, bem como estabelecer a quantificação dos respectivos percentuais, observando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados no mesmo segmento econômico, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do CONDEPRODEMAT n° 040/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 1°-A, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 1°-A (...)
(...)
§ 1° O crédito outorgado previsto neste artigo é aprovado sob condição resolutiva da comercialização de volume mínimo anual de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nele considerados, inclusive, os volumes do produto destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, ficando excluídos os volumes destinados à exportação.
§ 2° O crédito outorgado, previsto nos termos deste artigo, aplica-se somente em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, alcançando as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, ficando excluídas as operações destinadas à exportação.
§ 2°-A A fruição do crédito outorgado previsto no caput deste artigo sobre as operações de comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio fica condicionada à comprovação do efetivo e regular recolhimento do ICMS devido pelo regime de tributação monofásica nos termos da legislação vigente.
§ 2°-B Na hipótese de não efetivação do recolhimento do imposto a que se refere o § 2°-A, a empresa beneficiária ficará responsável pelo estorno do crédito outorgado utilizado, devendo promover, espontaneamente, o recolhimento do montante com o acréscimo de juros e de multa de mora.
(...).”
II - alterado o § 2° do artigo 1°-C, como segue:
“Art. 1°-C (...)
(...)
§ 2° No cômputo dos volumes mínimos fixados no caput deste artigo serão considerados, inclusive, os volumes do produto destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, ficando excluídos os volumes destinados à exportação.
(...).”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2026.
MAYRAN BECKMAN BENÍCIO
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)