Publicado no DOE - SC em 27 out 2026
Autoriza a participação de aves em eventos no Estado de Santa Catarina, desde que estes sejam previamente autorizados e registrados no Serviço Veterinário Estadual e sejam atendidas as condições e exigências estabelecidas nesta Portaria, bem como os requisitos previstos na legislação sanitária federal e estadual.
o Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de santa Catarina, e art. 106, §2º, I, da lei Complementar nº 741, de 2019, alterada pela lei nº 18.646, de 2023,
Considerando a importância econômica, sanitária e social da avicultura para o Estado de santa Catarina;
Considerando a necessidade de prevenir a introdução e a disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade (iaap) e da doença de newcastle (dnC);
Considerando o risco epidemiológico decorrente da concentração e movimentação de aves durante eventos;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos sanitários e medidas de biosseguridade para a realização de eventos com aves no Estado de santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a participação de aves em eventos no Estado de santa Catarina, desde que estes sejam previamente autorizados e registrados no serviço Veterinário Estadual e sejam atendidas as condições e exigências estabelecidas nesta portaria, bem como os requisitos previstos na legislação sanitária federal e estadual
Art. 2º a autorização para a realização de eventos com aglomeração de aves, de que trata esta portaria, está condicionada à avaliação da situação sanitária e de outros fatores epidemiológicos considerados relevantes pela Cidasc.
§ 1º não serão autorizados eventos com aves em locais onde, em um raio de 3km (três quilômetros), existam estabelecimentos avícolas comerciais.
§ 2º não poderão ser realizados eventos com aves em municípios localizados em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de focos ativos de influenza aviária de alta patogenicidade (iaap) e de doença de newcastle (dnC) ocorridos nos 30 (trinta) dias anteriores à realização do evento, ainda que tenha sido previamente autorizado.
§ 3º somente poderão participar dos eventos aves provenientes de municípios sem registro de foco de iaap e de dnC nos 30 (trinta) dias anteriores à realização do evento e localizados a mais de 25 km (vinte e cinco quilômetros) de município limítrofe em que tenha ocorrido foco no mesmo pe- ríodo.
Art. 3º os organizadores dos eventos deverão apresentar
os seguintes documentos para autorização zoossanitária do evento:
I - anotação de responsabilidade Técnica do evento, homologado no Conselho regional de Medicina Veterinária do Estado de santa Catarina (CrMV/sC);
II - para a participação de aves silvestres e exóticas, plano de biosseguridade, em formato eletrônico, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação de iaap e dnC, incluindo um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, assinado pelo responsável técnico;
III – conforme a espécie, a comprovação de autorização prévia expedida pelo órgão ambiental competente e, quando necessárias, das autorizações ou demais documentações emitidas pelos demais órgãos públicos competentes para a realização do evento.
Parágrafo único durante todo o evento, o organizador deverá manter à disposição dos órgãos de fiscalização toda a documentação relativa às aves participantes e ao respectivo trânsito, incluindo a autorização para realização do evento, Guias de Trânsito animal (GTas) e os demais documentos exigidos.
Art. 4º as aves de produção oriundas de estabelecimentos comerciais ou de ensino e pesquisa que participarem de eventos ou aglomerações não poderão retornar ao plantel de origem e deverão ser destinadas exclusivamente ao abate ou a estabelecimentos de criação de subsistência.
Parágrafo único Excluem-se do disposto no caput as aves de produção com finalidade ornamental, que poderão retornar ao estabelecimento de origem ou ser encaminhadas a outro estabelecimento que mantenha aves ornamentais ou de subsistência.
Art. 5º aves de produção oriundas de estabelecimentos sem finalidade comercial poderão participar de eventos e aglomerações no município de origem, desde que estejam acompanhadas da documentação sanitária exigida e que tais aglomerações não possuam finalidade comercial.
Art. 6° nos locais de realização de eventos com a participação de aves silvestres e exóticas deverão ser adotadas as seguintes medidas de biosseguridade:
I – as instalações deverão ser fechadas ou dotadas de barreiras físicas que impeçam o acesso de aves e de outros animais de vida livre;
II – as aves deverão permanecer em gaiolas, viveiros, caixas de transporte ou recintos adequados, sendo vedada sua circulação livre fora dos espaços destinados à exposição, julgamento ou apresentação;
III – é proibido o compartilhamento de gaiolas, recipientes para alimentação e água, utensílios ou equipamentos entre aves de diferentes participantes, salvo após limpeza e desinfecção;
IV - deverá ser disponibilizado local apropriado para higienização das mãos dos expositores e da equipe organizadora, bem como materiais para limpeza e desinfecção de equipamentos, gaiolas e utensílios, quando necessário;
V - os resíduos gerados deverão ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos, de forma a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores, até sua adequada destinação;
VI – deverá existir local destinado ao isolamento de aves com suspeita de doença até a adoção das medidas determinadas pelo responsável técnico ou pela Cidasc; VII – deverão ser imediatamente isoladas das demais as aves que apresentarem sinais clínicos compatíveis com doença infectocontagiosa, comunicando-se o fato ao médico-veterinário responsável técnico e à Cidasc.
Art. 7º nos locais de realização de eventos com a participação de aves de produção, deverão ser adotadas as medidas de biosseguridade previstas nos incisos iV, V, Vi e Vii do art.6° desta portaria.
Art. 8º para participar de eventos, os criadores de aves deverão estar devidamente cadastrados na Cidasc ou, quando provenientes de outras unidades da Federação, no respectivo órgão executor de defesa sanitária animal.
Art. 9º a participação de aves silvestres e exóticas em eventos realizados em santa Catarina fica condicionada à apresentação de GTa, acompanhada de atestado sanitário emitido por médico veterinário.
§ 1º as aves provenientes de estabelecimentos localizados em santa Catarina ficam dispensadas da apresentação do atestado sanitário, permanecendo obrigatória a GTa.
§ 2º Enquanto vigorar declaração de estado de emergência zoossanitária em pelo menos um município de santa Catarina, em decorrência de foco de influenza aviária de alta patogenicidade (iaap) ou doença de newcastle (dnC), fica suspensa a dispensa prevista no § 1º, sendo obrigatória a apresentação de atestado sanitário para todas as aves silvestres e exóticas participantes de eventos realizados em todo o território estadual, inclusive aquelas provenientes de estabelecimentos localizados em santa Catarina.
Art. 10. a participação de aves de produção em aglomerações e eventos fica condicionada ao atendimento dos requisitos sanitários e documentais previstos nas legislações sanitárias federal e estadual.
Art. 11. os expositores, o responsável técnico e as demais pessoas que tenham mantido contato direto com as aves durante o evento deverão observar intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes de ingressarem em estabelecimentos avícolas comerciais.
Art. 12. o responsável legal pelo evento, o responsável técnico, os proprietários das aves ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento deverão notificar imediatamente a Cidasc caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestivos, redução do consumo de alimento ou água, bem como aumento da taxa de mortalidade.
Art. 13. o responsável técnico deverá encaminhar à Cidasc, no prazo de até 7 (sete) dias após o encerramento do evento com aves, o relatório Final do Evento, conforme modelo disponibilizado pela Cidasc.
Parágrafo único o descumprimento do prazo previsto no caput poderá ser considerado pela Cidasc na análise de futuras solicitações de autorização de eventos sob responsabilidade do mesmo responsável técnico, podendo resultar no indeferimento da autorização até a regularização da pendência referente ao evento anterior.
Art. 14. a Cidasc poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções para verificar o cumprimento das disposições desta portaria e, constatado o descumprimento das medidas sanitárias ou a existência de risco à sanidade avícola, determinar a suspensão das atividades, a retirada das aves ou o encerramento da aglomeração.
Art. 15. a autorização para a realização do evento poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela sapE e pela Cidasc, em decorrência de alteração da situação sanitária estadual ou nacional, ou quando houver risco à sanidade avícola.
Art. 16. Casos omissos ou não previstos serão dirimidos pela sapE, em conjunto com a Cidasc.
Art. 17. o descumprimento das disposições previstas nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades administrativas e sanitárias previstas na legislação aplicável à defesa sanitária animal no Estado de santa Catarina.
Art. 18. Fica revogada a portaria sar nº 16, de 14 de junho de 2024.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado. sapE 1702/2026.
ADMIR EDI DALLA CORT
SECRETÁRIO DE ESTADO, DESIGNADO