Edital PGM Nº 41 DE 27/10/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 out 2026


Regulamenta a adesão ao Programa Carioca em Dia - 2026, na modalidade de transação por adesão, quanto aos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa ainda não atualizados pela taxa SELIC.


O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 17 a 22 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021, e no Decreto Rio nº 58.839, de 27 de outubro de 2026, torna público o presente Edital de transação por adesão, nos termos a seguir.

Art. 1º Ficam abertas as adesões ao Programa Carioca em Dia - 2026, na modalidade de transação por adesão, relativamente aos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa, de todas as naturezas, tributárias e não tributárias, ajuizados ou não, ainda não atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Art. 2º Não são abrangidos pelo Programa

I - os créditos já atualizados pela taxa SELIC em razão de decisão judicial;

II - os créditos alcançados pelas vedações do art. 32 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021, especialmente os apurados na forma do Simples Nacional e os beneficiados por outros meios incompatíveis de solução;

III - os créditos que, por envolverem garantia de depósito judicial superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou execuções fiscais embargadas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devam observar o art. 3º deste Edital.

Art. 3º Os requerimentos que envolvam créditos garantidos, integral ou parcialmente, por depósito judicial superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e os relativos a execuções fiscais embargadas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão processados como transação individualizada, mediante requerimento administrativo próprio, aplicando-se, se for o caso, o Decreto Rio nº 50.032, de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de execuções fiscais em que a Procuradoria da Dívida Ativa já tenha iniciado procedimentos, administrativos ou judiciais, voltados ao leilão judicial do bem penhorado, a adesão à transação somente poderá ser efetuada para pagamento à vista, ficando a comissão do leiloeiro a cargo do executado.

Art. 4º O desconto incidirá sobre os juros de mora, as multas e os demais acréscimos legais, preservado o valor originário do crédito, e observará, conforme o tempo de inscrição em dívida ativa e a modalidade de pagamento, as seguintes condições:

I - para créditos inscritos a partir de 01/01/2022: 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista, 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 6 parcelas, e 30% (trinta por cento) para pagamento em até 12 parcelas;

II - para créditos inscritos entre 01/01/2019 a 31/12/2021: 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista, 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 6 parcelas, e 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 parcelas;

III - para créditos inscritos antes de 31/12/2018: 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista, 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 parcelas, e 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 12 parcelas.

Parágrafo único. O parcelamento fica limitado a doze parcelas mensais e consecutivas, na forma do caput deste artigo.

Art. 5º A aferição da faixa de desconto observará a data de inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente do exercício a que se refira a obrigação, tomando-se como termo final a data da adesão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e à vista do histórico de tramitação do crédito na esfera administrativa, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, adotar termo inicial diverso para a contagem do prazo previsto no caput, unicamente para fins de enquadramento em faixa de desconto mais favorável e sem que disso decorra qualquer efeito sobre a exigibilidade do crédito.

Art. 6º A transação por adesão somente se aperfeiçoará com o pagamento da guia à vista ou da guia da primeira quota do parcelamento, nos respectivos prazos de vencimento.

§ 1º Somente o aperfeiçoamento da transação será apto para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 2º A hipótese de interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de aviso ou notificação, vedada a possibilidade de nova adesão fora do prazo de vigência estabelecido.

§ 3º Na hipótese de descumprimento ou rescisão da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, deduzidos os montantes pagos no período.

Art. 7º A guia de liquidação será emitida já com o desconto correspondente à faixa e à modalidade de pagamento escolhida pelo aderente, vencendo-se a primeira parcela ou a cota única na forma e no prazo nela indicados, e as demais parcelas mensalmente, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 8º A adesão será formalizada no período de 28 de outubro de 2026 a 18 de dezembro de 2026, por meio do portal carioca.rio ou, presencialmente, nas unidades de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa, mediante requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos.

Art. 9º A adesão implica

I - a confissão irrevogável e irretratável dos créditos transacionados;

II - a desistência das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais relativos aos créditos incluídos, bem como a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundem;

III - a responsabilidade do aderente pelas custas e despesas processuais dos feitos extintos, na forma da legislação processual, ficando os honorários advocatícios devidos reduzidos na mesma proporção do desconto aplicado ao débito principal, sem prejuízo do encargo legal da dívida ativa regulado na legislação municipal.

Art. 10. Na hipótese de descumprimento ou rescisão da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, deduzidos os montantes pagos no período.

Art. 11. A adesão à transação, por meio de parcelamento, implica a manutenção, até a quitação integral, das penhoras, dos arrestos e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ressalvado o levantamento de depósitos judiciais após a quitação total das certidões de dívida ativa transacionadas.

Art. 12. Não haverá restituição ou compensação de valores pagos anteriormente à adesão, e os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 13. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL BUCAR