Decreto Nº 58839 DE 27/10/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 out 2026


Institui o Programa Carioca em Dia - 2026, na modalidade de transação por adesão, para os créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa ainda não atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 156, inciso III, 171 e 171-C da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que preveem a transação como modalidade de extinção do crédito tributário;

CONSIDERANDO a autorização contida na Lei municipal nº 5.966, de 2015, com as alterações posteriores, e a regulamentação do Decreto Rio nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021, em especial os seus arts. 17 a 22;

CONSIDERANDO o interesse público na racionalização, na economicidade e na eficiência da cobrança da dívida ativa, na forma do art. 17, inciso II, do Decreto Rio nº 50.032, de 2021;

CONSIDERANDO que o tempo decorrido desde a inscrição em dívida ativa constitui índice objetivo e relevante para a aferição da recuperabilidade do crédito, adequado à concessão de benefícios em caráter geral e isonômico, e a superveniência do Tema 1217 da repercussão geral,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Carioca em Dia - 2026, na modalidade de transação por adesão de que tratam os arts. 17 a 21 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021, destinado à extinção, mediante concessões recíprocas, dos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa e ainda não atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Parágrafo único. O Programa abrange os créditos de todas as naturezas, tributárias e não tributárias, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvadas as hipóteses dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 2º Não se incluem no Programa os créditos já atualizados pela taxa SELIC em razão de decisão judicial.

Art. 3º Não estão abrangidos por este Decreto os créditos garantidos, integral ou parcialmente, por depósito judicial de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e os relativos a execuções fiscais embargadas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cuja transação somente poderá ser pleiteada por meio de requerimento administrativo de transação individualizada, aplicando-se, quando for o caso, o Decreto Rio nº 50.032, de 2021.

§ 1º Nos casos de execuções fiscais em que a Procuradoria da Dívida Ativa já tenha iniciado procedimentos, administrativos ou judiciais, voltados ao leilão judicial do bem penhorado, a adesão à transação somente poderá ser efetuada para pagamento à vista, ficando a comissão do leiloeiro a cargo do executado.

§ 2º A adesão à transação, por meio de parcelamento, implica a manutenção, até a quitação da última parcela, das penhoras, dos arrestos e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 3º Eventuais valores depositados judicial ou administrativamente somente poderão ser levantados pelo contribuinte após a quitação de todos os créditos transacionados.

Art. 4º O desconto incidirá sobre os juros de mora, as multas e os demais acréscimos legais e variará conforme o tempo de inscrição do crédito em dívida ativa, observadas, para o pagamento à vista, as seguintes faixas:

I - quarenta por cento (40%) para os créditos inscritos entre 01/01/2022 e até a presente data;

II - sessenta por cento (60%) para os créditos inscritos de 01/01/2019 a 31/12/2021;

III - oitenta por cento (80%) para os créditos inscritos até 31/12/2018.

§ 1º O tempo de inscrição será apurado a partir da data de inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente do exercício a que se refira a obrigação, tomando-se como termo final a data da adesão.

§ 2º Em caráter excepcional, e à vista do histórico de tramitação do crédito na esfera administrativa, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, adotar termo inicial diverso para a contagem prevista no § 1º, unicamente para fins de enquadramento em faixa de desconto mais favorável e sem que disso decorra qualquer efeito sobre a exigibilidade do crédito.

§ 3º No pagamento parcelado, os percentuais previstos no caput serão reduzidos proporcionalmente, na forma do art. 22 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - para os créditos inscritos entre 01/01/2022 e até a presente data, trinta e cinco por cento (35%) em até seis parcelas e trinta por cento (30%) em até doze parcelas;

II - para os créditos inscritos de 01/01/2019 a 31/12/2021, cinquenta por cento (50%) em até seis parcelas e quarenta e cinco por cento (45%) em até doze parcelas;

III - para os créditos inscritos anteriormente a 31/12/2018, setenta por cento (70%) em até seis parcelas e sessenta por cento (60%) em até doze parcelas.

§ 4º O parcelamento fica limitado a doze parcelas mensais e consecutivas.

Art. 5º Os descontos incidirão exclusivamente sobre os juros de mora, as multas e os demais acréscimos legais, preservado o valor originário do crédito.

Art. 6º A transação por adesão somente se aperfeiçoará com o pagamento da guia à vista ou da guia da primeira quota do parcelamento, nos respectivos prazos de vencimento.

§ 1º Somente o aperfeiçoamento da transação será apto para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 2º A hipótese de interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de aviso ou notificação, vedada a possibilidade de nova adesão fora do prazo de vigência estabelecido.

§ 3º Na hipótese de descumprimento ou rescisão da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, deduzidos os montantes pagos no período.

Art. 7º A adesão ao Programa implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos transacionados, a desistência das impugnações e dos recursos administrativos e das ações judiciais relativos aos créditos incluídos, e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundem, na forma dos arts. 19 e 20 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021.

Art. 8º A regulamentação do Programa, inclusive a especificação dos créditos abrangidos, das condições de adesão, do prazo e da forma de pagamento, dar-se-á por edital do Procurador-Geral do Município, na forma do art. 18 do Decreto Rio nº 50.032, de 2021.

Art. 9º Aplica-se ao Programa, subsidiariamente, o disposto no Decreto Rio nº 50.032, de 2021, especialmente as vedações do seu art. 32.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito