Lei Nº 12164 DE 27/10/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 out 2026


Dispõe sobre o controle da poluição sonora e da poluição atmosférica causadas por veículo automotor de duas rodas.


O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município, a circulação de veículo automotor de duas rodas que emita ruído acima dos limites permitidos ou que possua sistema de escapamento em desconformidade com as normas e com os padrões técnicos relativos ao controle de poluição sonora e atmosférica.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se em desconformidade o sistema de escapamento que:

I - apresente ruídos com níveis de pressão sonora ou valores de concentração de poluentes atmosféricos superiores aos valores de referência definidos pelos fabricantes, pela legislação em vigor ou pelas normas técnicas aplicáveis;

II - VETADO

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - veículo automotor de duas rodas: todo veículo automotor de duas rodas, incluídos ciclomotores, motonetas, motocicletas e veículos similares;

II - sistema de escapamento: o conjunto composto por tubo de escape, silencia- dor e demais componentes destinados à condução dos gases oriundos da combustão do motor até a atmosfera.

Art. 3º - Os critérios técnicos de medição sonora e de gases poluentes, para fins da aplicação desta lei, são os previstos nas seguintes normas:

I - Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama - e suas alterações ou atualizações;

II - Norma Técnica NBR 9714:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e demais normas que venham a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.

Parágrafo único - Os níveis de pressão sonora ou os valores de concentração de poluentes atmosféricos medidos conforme o disposto neste artigo não poderão ultrapassar os valores declarados pelo fabricante do veículo ou os valores máximos previstos nas normas e legislações aplicáveis à época de sua fabricação.

Art. 4º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita o infrator a multa de R$500,00 (quinhentos reais), majorada em dobro na hipótese de reincidência verificada no período de 12 (doze) meses.

Art. 5º - As sanções previstas nesta lei têm natureza administrativa e não excluem a aplicação de outras penalidades previstas na legislação de trânsito e em normas correlatas.

Parágrafo único - A aplicação das sanções administrativas a que se refere o caput deste artigo observará procedimento formal, garantidos ao infrator ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação municipal aplicável.

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos ou instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual, bem como com os Municípios limítrofes, com os seguintes objetivos:

I - realizar ações de fiscalização e controle da poluição sonora e atmosférica veicular;

II - promover campanhas educativas sobre poluição sonora e atmosférica veicular.

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte