Lei Nº 12163 DE 27/10/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 28 out 2026


Instituí o Programa Municipal de Incentivo à Regularização Fiscal - Regulariza BH, com o objetivo de promover a busca por uma solução consensual, eficiente e justa para a resolução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes por meio da fixação dos requisitos e das condições para que o Executivo e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária ou não tributária.


O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Regularização Fiscal - Regulariza BH, com o objetivo de promover a busca por uma solução consensual, eficiente e justa para a resolução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes por meio da fixação dos requisitos e das condições para que o Executivo e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º - O Executivo, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º - Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º - A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º - Aplica-se o disposto nesta lei:

I - aos créditos não judicializados, em contencioso administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa do Município, com inscrição e cobrança de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 48 da Lei n° 11.065, de 1º de agosto de 2017;

II - aos créditos judicializados, com execução judicial de competência da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.065/17.

§ 5º - A competência para atuar nos processos que envolvam transação será privativa:

I - da autoridade administrativa que detenha competência para exercer as atividades de constituição do crédito tributário pelo lançamento no âmbito da Administração Tributária do Município, para os créditos de que trata o inciso I do § 4º deste artigo;

II - da autoridade administrativa que detenha competência para propor a execução judicial, para os créditos de que trata o inciso II do § 4° deste artigo.

§ 6º - A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 7º - Sobre os créditos previstos nos incisos I e II do § 4° deste artigo, inclusive para fins de transação, incidirá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, do qual 50% (cinquenta por cento) serão destinados à conta bancária específica prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.157, de 9 de janeiro de 2019, a título de honorários advocatícios, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, instituído pelo art. 18 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, em rubrica contábil específica e segregada dos demais recursos do fundo, cuja aplicação será de competência exclusiva do Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária - CAF, conforme resolução por ele expedida, para o pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias aos servidores que se enquadrem no conceito de autoridade fiscal, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, sendo vedada a submissão de sua destinação ou utilização à deliberação, aprovação ou autorização de qualquer outro órgão ou colegiado.

Art. 2º - Para os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas:

I - por proposta individual, mediante proposta fundamentada, acompanhada de ato administrativo motivado e justificativa de interesse público, garantida a isonomia de tratamento a contribuintes em idêntica situação fático-jurídica;

II - por adesão, mediante edital de caráter geral e efeitos uniformes para contribuintes em situação jurídica equivalente.

§ 1º - O ato motivado que aprovar transação individualizada deverá demonstrar:

I - a equivalência ou superioridade da proposta frente à expectativa de êxito da cobrança;

II - a capacidade de pagamento do contribuinte;

III - a natureza e o histórico do débito;

IV - a compatibilidade com os parâmetros fixados em regulamentação.

§ 2º - O tratamento conferido em transações individualizadas deverá ser estendi- do, mediante requerimento, a outros contribuintes que se encontrem em idêntica situação fático-jurídica.

§ 3º - A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º - A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos cré- ditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública Municipal competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os cré- ditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º - A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105/15.

§ 2º - Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66.

§ 3º - Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 4º - Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anterior- mente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII - a inobservância de qualquer disposição desta lei ou do edital.

§ 1º - O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação de que trata este artigo e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º - Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 5º - É vedada a transação que:

I - reduza multas aplicadas em decorrência da constatação de dolo, fraude ou simulação;

II - conceda descontos a créditos relativos ao:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em dívida ativa;

b) decorrentes da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 918 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, de 28 de março de 2022;

III - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Parágrafo único - É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela pro- posta de transação.

Art. 6º - A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 7º - Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato conjunto do Secretário Municipal de Fazenda e do Procurador-Geral do Município, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão responsável, admitida a delegação.

Art. 8º - Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO

Art. 9º - A transação na cobrança de créditos não judicializados, em contencioso administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa do Município, com inscrição e cobrança de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos da Lei Municipal nº 11.065/17, poderá ser proposta pela Secretaria Municipal de Fazenda, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Município cooperará com a Secretaria Municipal de Fazenda na regulamentação e na definição de critérios e regras para a transação de créditos não judicializados, em contencioso administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa do Município, fornecendo o suporte jurídico necessário para que a transação extrajudicial em fase pré-processual ocorra em observância aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 14 desta lei.

Art. 10 - A transação na cobrança de créditos judicializados, com execução judicial de competência da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n° 11.065/17, poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 11 - A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta lei;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

§ 1º - É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa do Município.

§ 2º - É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa do Município, exceto aqueles em contencioso administrativo tributário de que trata o art. 9º desta lei.

§ 3º - Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 4º - Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observando-se, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

§ 5º - Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

§ 6º - Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

Art. 12 - A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105/15.

§ 2º - O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105/15, até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta lei ou eventual rescisão.

§ 3º - A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 13 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, quanto aos créditos de que trata o art. 9º desta lei, e ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos de que trata o art. 10 desta lei, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada.

§ 1º - A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 14 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, quanto aos créditos de que trata o art. 9º desta lei, e ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos de que trata o art. 10 desta lei, disciplinar, por ato próprio:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda, quanto aos créditos de que trata o art. 9º desta lei, e ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos de que trata o art. 10 desta lei, disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 15 - O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador-Geral do Município poderão, por meio de ato conjunto, propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º - A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º - Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 16 - A proposta de transação por adesão será divulgada no Diário Oficial do Município, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais o Município propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta lei e no edital.

§ 1º - O edital a que se refere o caput deste artigo:

I - definirá:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

b) o prazo para adesão à transação;

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram;

III - poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º - As reduções e as concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º - A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I - à Secretaria Municipal de Fazenda, quanto aos créditos de que trata o art. 9º desta lei;

II - à Procuradoria-Geral do Município, quanto aos créditos de que trata o art. 10 desta lei.

Art. 17 - A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Parágrafo único - A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 18 - Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato conjunto do Secretário Municipal de Fazenda e do Procurador-Geral do Município.

§ 1º - O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer, quando couber, a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal n° 13.105/15.

§ 2º - Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º - A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º - A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

Art. 19 - São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 20 - O disposto neste capítulo será regulamentado mediante ato conjunto do Secretário Municipal de Fazenda e do Procurador-Geral do Município.

Art. 21 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, no que couber, disciplinar o disposto nesta lei no que se refere à transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário.

§ 1º - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º - A delegação de que trata o § 1° deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Aplica-se aos agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebrar transação nos termos desta lei, o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte