Portaria GAB/SEGOV Nº 257 DE 19/10/2026


 Publicado no DOE - MA em 27 out 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de relatórios e documentos administrativos, organizacionais, funcionais, orçamentários, financeiros e contratuais para fins de transição administrativa, estabelece prazo para encaminhamento pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e dá outras providências.


O Secretário de Estado de Governo, JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e a necessidade de assegurar a organização, a transparência, a eficiência e a responsabilidade na gestão administrativa;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.219, de 31 de março de 2015, do Estado do Maranhão, observada sua aplicabilidade ao processo de transição em questão, bem como as demais normas legais e regulamentares pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transparência ativa, a publicidade das ações governamentais e a correta transição dos ativos de comunicação institucional e digital da Secretaria de Estado de Governo;

CONSIDERANDO a nomeação do Senhor Jeonys Caldas Carvalho Aguiar, ocorrida em 7 de outubro de 2026, conforme o respectivo ato administrativo de nomeação, e a necessidade de assegurar, para fins de transição administrativa, o levantamento, a organização, a conferência e a consolidação das informações administrativas, organizacionais, funcionais, orçamentárias, financeiras e contratuais, visando garantir a transparência dos atos administrativos, a continuidade dos serviços públicos e o conhecimento da situação atual da gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar os instrumentos jurídicos e administrativos que instituíram as unidades administrativas, suas atribuições, competências, responsabilidades e estruturas organizacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de levantar a situação dos recursos humanos, dos contratos administrativos, das obras e dos serviços de engenharia, das obrigações financeiras e das despesas existentes e projetadas;

CONSIDERANDO a necessidade de reunir informações que permitam identificar os compromissos assumidos pela Administração, os recursos necessários à continuidade dos serviços públicos e as obrigações previstas até o encerramento do exercício financeiro de 2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de apresentação de relatório administrativo circunstanciado pela Assessoria de Comunicação da SEGOV, formalmente notificada, contendo informações atualizadas e documentos comprobatórios relativos à estrutura organizacional, aos recursos humanos, aos contratos administrativos, às obras e aos serviços de engenharia, às despesas, às obrigações financeiras e à execução orçamentária de sua respectiva unidade.

Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva, individualizada e organizada, permitindo a análise da situação administrativa, organizacional, orçamentária, financeira e operacional de cada unidade, para fins de transição administrativa.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 2º Cada responsável deverá informar, obrigatoriamente, o instrumento jurídico ou administrativo que criou, instituiu, regulamentou ou formalizou a existência do respectivo setor ou unidade administrativa.

§ 1º Deverão ser indicados o tipo de instrumento, o número, a data, a autoridade responsável pela edição e a data de publicação, quando existente.

§ 2º Deverá ser apresentada cópia integral do instrumento correspondente, que poderá consistir em lei, decreto, portaria, resolução, regimento interno ou outro ato normativo ou administrativo pertinente.

§ 3º Na inexistência de instrumento formal de criação ou regulamentação, o responsável deverá apresentar declaração expressa, devidamente justificada, informando a situação administrativa existente.

Art. 3º Cada unidade administrativa deverá apresentar descrição detalhada de suas finalidades institucionais, competências legais, atribuições específicas, atividades efetivamente executadas e responsabilidades administrativas.

§ 1º Deverão ser identificadas as responsabilidades do titular e dos demais agentes públicos vinculados ao setor, incluindo as atividades de direção, coordenação, supervisão, execução, controle, fiscalização e prestação de informações, conforme as competências formalmente estabelecidas.

§ 2º Deverão ser apresentados os regimentos internos, manuais de procedimentos, instruções normativas, ordens de serviço, fluxos operacionais e demais documentos que regulamentem o funcionamento da unidade.

§ 3º O responsável deverá informar eventuais divergências entre as atribuições previstas nos instrumentos normativos e as atividades efetivamente desempenhadas, bem como possíveis sobreposições de competências ou ausência de regulamentação formal.

Art. 4º Cada unidade deverá apresentar organograma atualizado de sua estrutura administrativa, indicando sua posição hierárquica, a unidade à qual está subordinada, as unidades subordinadas e as relações de coordenação, supervisão e vinculação administrativa.

§ 1º Deverá ser apresentado o organograma de Recursos Humanos (RH), contendo os cargos, as funções, os quantitativos de pessoal, a distribuição dos servidores e a respectiva subordinação hierárquica.

§ 2º Deverá ser apresentada relação dos servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos e demais agentes públicos em exercício na unidade, com indicação do cargo ou função, vínculo funcional, lotação e atribuições exercidas.

§ 3º As informações funcionais deverão observar as normas de proteção de dados pessoais e ser limitadas aos dados necessários à finalidade administrativa.

§ 4º Na inexistência de organograma formal, deverá ser apresentada representação da estrutura atualmente existente, identificada como estrutura de fato, acompanhada de esclarecimentos sobre eventuais necessidades de regularização.

CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5º Cada responsável deverá apresentar relação completa e individualizada dos contratos administrativos vinculados à sua unidade, incluindo contratos vigentes, em execução, suspensos, encerrados no exercício corrente e aqueles que possuam obrigações pendentes.

§ 1º Para cada contrato, deverão ser informados:

I - número e ano do contrato e identificação do respectivo processo administrativo;

II - nome ou razão social do contratado e respectivo CNPJ ou CPF, conforme o caso;

III - objeto do contrato, com descrição clara e detalhada dos bens, serviços ou obras contratados;

IV - fundamento legal da contratação e identificação do procedimento licitatório, contratação direta ou hipótese legal correspondente;

V - valor inicial do contrato e valor total atualizado, considerando as alterações formalizadas;

VI - data de assinatura, início e término da vigência;

VII - identificação dos termos aditivos, apostilamentos, reajustes, repactuações e demais alterações contratuais;

VIII - situação atual da execução contratual e descrição das pendências existentes;

IX - indicação dos serviços, fornecimentos ou obras essenciais à continuidade das atividades administrativas;

X - cópia do contrato e dos respectivos aditivos, apostilamentos e demais documentos pertinentes, conforme aplicável.

§ 2º Também deverão ser relacionados os convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres sob responsabilidade da unidade, com indicação dos valores, prazos, obrigações assumidas e situação da prestação de contas.

§ 3º A inexistência de contratos ou instrumentos congêneres deverá ser declarada expressamente pelo responsável.

Art. 6º Para cada contrato administrativo, deverá ser informada a identificação do respectivo gestor e fiscal, conforme os atos formais de designação, contendo:

I - nome completo do gestor do contrato;

II - cargo ou função e setor de lotação do gestor;

III - número de telefone institucional ou funcional do gestor e endereço de correio eletrônico institucional, quando disponível;

IV - nome completo do fiscal do contrato;

V - cargo ou função e setor de lotação do fiscal;

VI - número de telefone institucional ou funcional do fiscal e endereço de correio eletrônico institucional, quando disponível;

VII - número, data e cópia do ato de designação dos responsáveis, quando existente;

VIII - identificação do substituto, quando formalmente designado;

IX - informação sobre eventual afastamento, substituição, vacância ou necessidade de nova designação.

§ 1º Os contatos deverão estar atualizados e permitir a comunicação institucional para esclarecimentos relativos à execução, fiscalização, obrigações financeiras e demais pendências contratuais.

§ 2º Na inexistência de designação formal de gestor ou fiscal, o responsável deverá declarar expressamente essa circunstância e informar as providências necessárias à regularização.

§ 3º Deverão ser priorizados os contatos institucionais ou funcionais, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 7º Para cada contrato administrativo, deverá ser apresentado demonstrativo financeiro atualizado, contendo:

I - valor inicial do contrato;

II - valor total atualizado;

III - valor correspondente à execução contratual já realizada;

IV - valor total empenhado;

V - valor total liquidado;

VI - valor total efetivamente pago;

VII - saldo contratual disponível para execução;

VIII - despesas realizadas e ainda não pagas;

IX - despesas empenhadas e não liquidadas;

X - despesas liquidadas e não pagas;

XI - obrigações vencidas e pendentes de pagamento;

XII - parcelas vincendas e pagamentos previstos;

XIII - despesas futuras decorrentes da continuidade contratual;

XIV - eventuais notificações, sanções, controvérsias, processos de apuração de responsabilidade ou demandas judiciais relacionadas ao contrato.

§ 1º Os valores deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios e apresentados com indicação da data de referência.

§ 2º O saldo contratual disponível deverá ser informado separadamente das obrigações financeiras pendentes, não se confundindo o valor remanescente para execução do contrato com o saldo financeiro a pagar.

§ 3º Deverão ser identificadas separadamente as despesas já executadas, as obrigações formalmente assumidas, as despesas pendentes de pagamento e as estimativas de gastos futuros.

§ 4º Os valores deverão ser conferidos com os registros dos setores responsáveis pela Contabilidade, Tesouraria, Orçamento e Gestão de Contratos.

CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 8º Quando a unidade administrativa possuir contratos de obras públicas ou serviços de engenharia, o responsável deverá apresentar relatório técnico, administrativo e financeiro individualizado de cada contrato, contendo:

I - número e ano do contrato, número do processo administrativo e identificação do procedimento licitatório ou da contratação direta;

II - nome ou razão social da empresa contratada, CNPJ e identificação de seu representante legal, quando pertinente;

III - objeto contratual, com descrição detalhada da obra ou do serviço de engenharia e indicação de sua localização;

IV - valor inicial do contrato, valor atualizado, valores dos termos aditivos e demais alterações formalizadas;

V - data de emissão da ordem de serviço, início efetivo dos trabalhos, prazo de execução e previsão atualizada de conclusão;

VI - identificação do engenheiro ou responsável técnico pela execução, com nome completo, registro profissional no CREA ou CAU, conforme aplicável, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando exigível;

VII - identificação do gestor e do fiscal do contrato, com nome completo, cargo ou função, telefone institucional ou funcional, endereço de correio eletrônico institucional, quando disponível, e respectivos atos de designação;

VIII - identificação dos responsáveis técnicos pela fiscalização, supervisão ou acompanhamento da obra, quando distintos do fiscal administrativo;

IX - percentual de execução física da obra ou serviço na data de referência do relatório, acompanhado de medição atualizada, relatório fotográfico e documentação técnica disponível;

X - cronograma físico-financeiro aprovado, indicando as etapas previstas, os prazos de execução, os valores correspondentes e a comparação entre o cronograma original e a execução realizada;

XI - relação das medições realizadas, com identificação do período, número da medição, valor medido, valor atestado, valor liquidado e valor pago;

XII - valor total empenhado, liquidado e pago, saldo contratual disponível e despesas decorrentes de serviços executados e ainda não pagos;

XIII - identificação dos recursos orçamentários utilizados, com indicação da LOA 2026, da respectiva ação e subação orçamentária, quando existentes, da dotação inicial, da dotação atualizada, dos empenhos, das liquidações e dos pagamentos;

XIV - indicação da fonte de recursos, incluindo recursos próprios, transferências estaduais ou federais, convênios e demais fontes de financiamento, conforme aplicável;

XV - relação dos aditivos de prazo e de valor, reajustes, revisões de preços, reequilíbrios econômico-financeiros e demais alterações formalizadas;

XVI - descrição de paralisações, atrasos, alterações de projeto, serviços adicionais, inconformidades técnicas, notificações, penalidades ou outras ocorrências relevantes;

XVII - informação sobre licenças, autorizações, projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e demais documentos necessários à execução, quando aplicáveis;

XVIII - situação atual da obra ou serviço, informando se está em execução, paralisado, suspenso, concluído, em fase de recebimento provisório ou definitivo, ou pendente de conclusão;

XIX - identificação das pendências técnicas, administrativas, financeiras ou documentais que possam comprometer a continuidade, a conclusão ou a utilização da obra;

XX - estimativa dos recursos necessários à conclusão da obra ou serviço, considerando o saldo contratual, as etapas ainda não executadas, os serviços eventualmente pendentes de contratação e as demais despesas previsíveis;

XXI - projeção mensal das despesas e dos pagamentos previstos até 31 de dezembro de 2026, discriminando medições futuras estimadas, pagamentos pendentes, obrigações assumidas e despesas necessárias à continuidade dos trabalhos;

XXII - estimativa do percentual de execução física e financeira previsto para 31 de dezembro de 2026, com indicação das premissas utilizadas e dos riscos que possam afetar o cronograma;

XXIII - previsão de conclusão da obra e indicação das providências necessárias à continuidade, inclusive eventual necessidade de recursos adicionais;

XXIV - informação sobre garantias contratuais, seguros, processos administrativos, demandas judiciais, determinações dos órgãos de controle e demais ocorrências relacionadas à execução.

§ 1º O relatório deverá ser acompanhado, conforme aplicável, de cópia do contrato, projetos, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço, termos aditivos, boletins de medição, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, ARTs ou RRTs e demais documentos técnicos e administrativos disponíveis.

§ 2º O percentual de execução física deverá ser informado com base em medição ou avaliação técnica devidamente identificada, não sendo suficiente sua estimativa exclusivamente financeira.

§ 3º O saldo contratual disponível deverá ser informado separadamente dos valores de serviços executados e ainda não pagos, das obrigações pendentes de liquidação e das despesas futuras estimadas.

§ 4º Quando a obra estiver paralisada, atrasada ou apresentar risco de não conclusão no exercício de 2026, o responsável deverá apresentar justificativa circunstanciada, indicando as causas, as providências adotadas, os custos estimados para retomada e a previsão atualizada de conclusão.

§ 5º As informações técnicas deverão ser prestadas ou validadas pelos profissionais competentes, respeitadas as atribuições legais dos responsáveis técnicos, gestores e fiscais dos contratos.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9. Além das informações previstas nos artigos anteriores, os responsáveis deverão apresentar:

I - relação dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas em andamento;

II - inventário dos bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos e materiais permanentes sob responsabilidade da unidade;

III - relação das obras em execução, paralisadas ou pendentes, com indicação dos valores contratados, execução física, pagamentos realizados e pendências;

IV - relação dos programas, projetos e políticas públicas em execução, com indicação das metas, resultados e recursos necessários à continuidade;

V - relação dos processos judiciais e administrativos relevantes, recomendações dos órgãos de controle e determinações pendentes de cumprimento;

VI - informações sobre prestações de contas pendentes, relatórios de auditoria e providências para regularização de inconsistências;

VII - relação dos sistemas utilizados, arquivos institucionais e documentos necessários à continuidade das atividades administrativas.

Art. 10. Dada a natureza das atribuições da unidade, além das informações previstas no artigo anterior, o relatório deverá conter obrigatoriamente:

I - o detalhamento e o ponto de situação de todos os contratos de prestação de serviços de comunicação, publicidade, monitoramento de mídia (clipping), gestão de redes sociais e assessoria de imprensa institucional;

II - o inventário detalhado de equipamentos fotográficos, de filmagem, de áudio e licenças de software de edição gráfica e audiovisual sob a guarda da unidade e adquiridos pela SEGOV;

III - a relação de todas as senhas, perfis, domínios, credenciais de acesso oficiais às redes sociais e canais de comunicação digital institucionais da SEGOV, bem como o portfólio de campanhas e publicações em andamento.

CAPÍTULO VI – DO PRAZO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

Art. 11. Os setores, departamentos, secretarias e demais unidades administrativas formalmente notificados deverão apresentar o relatório circunstanciado e toda a documentação exigida nesta Portaria, impreterivelmente, até o dia 23 de outubro de 2026, mediante encaminhamento pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observados os procedimentos administrativos aplicáveis.

§ 1º O relatório deverá contemplar todas as informações administrativas, organizacionais, funcionais, orçamentárias, financeiras e contratuais relativas à respectiva unidade, incluindo a identificação dos gestores e fiscais contratuais e seus contatos telefônicos, os saldos contratuais, as despesas existentes e projetadas até 31 de dezembro de 2026 e a execução orçamentária por ação e subação prevista na LOA 2026.§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser anexados ao respectivo processo no SEI, devidamente identificados, organizados e, quando necessário, acompanhados de declaração ou manifestação formal do responsável pelo setor.

§ 3º O titular ou responsável pela unidade administrativa deverá assegurar a integridade, a exatidão, a atualização e a completude das informações prestadas, responsabilizando-se pelo atendimento integral das exigências estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º Eventuais impossibilidades de apresentação integral da documentação deverão ser justificadas formalmente no SEI antes do encerramento do prazo estabelecido, com indicação das pendências e das providências necessárias, sem prejuízo da obrigação de entrega tempestiva das informações exigíveis.

§ 5º O não atendimento injustificado do prazo estabelecido será comunicado à autoridade competente para avaliação e adoção das medidas administrativas cabíveis, observados o devido processo legal e a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os titulares e responsáveis pelas unidades administrativas deverão assegurar a veracidade, a exatidão, a integridade e a atualização das informações e dos documentos fornecidos.

§ 1º É vedada a omissão injustificada, a ocultação, a alteração indevida ou a destruição de documentos necessários ao processo de levantamento e transição administrativa.

§ 2º O descumprimento injustificado das determinações desta Portaria deverá ser comunicado à autoridade competente para avaliação e adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, observados o devido processo legal e a apuração individualizada das responsabilidades.

§ 3º A prestação das informações não afasta as competências específicas dos setores de Contabilidade, Tesouraria, Orçamento, Recursos Humanos, Patrimônio, Licitações e Gestão e Fiscalização de Contratos.

Art. 13. O Núcleo Central de Transição ficará encarregado de receber e conferir os relatórios encaminhados pelo SEI, solicitar esclarecimentos e complementações, registrar pendências e consolidar as informações recebidas.

Parágrafo único. As divergências identificadas deverão ser encaminhadas aos setores competentes para esclarecimento, complementação ou adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos serão encaminhados à autoridade competente, observada a legislação aplicável.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência aos setores competentes. Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, 19 de outubro de 2026.

JEÔNYS CALDAS CARVALHO AGUIAR

Secretário de Estado de Governo/SEGOV