Portaria IDAF Nº 389 DE 22/10/2026


 Publicado no DOE - AC em 28 out 2026


Dispõe sobre as diretrizes para a emissão, cancelamento e finalização da Guia de Trânsito Animal (GTA), as normas de acesso de produtores para sua emissão, a autorização para apresentação da e-GTA por dispositivos móveis e as normas relativas ao recebimento, finalização e emissão de GTA por estabelecimentos de abate no Estado do Acre e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL – IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 48-P de 2 de janeiro de 2023, publicado no D. O. E. nº 13.444 de 3 de janeiro de 2023.

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos de fiscalização do trânsito animal no Estado do Acre;

CONSIDERANDO a crescente utilização de tecnologias digitais por produtores e transportadores rurais;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa GM/MAPA Nº 9, de 16 de junho de 2021, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a busca por maior eficiência e agilidade nas ações de defesa sanitária animal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 11.368, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 3.724/2021;

CONSIDERANDO o disposto nos Manuais de Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) disponibilizados pelo Ministério de Agricultura e Pecuária.

RESOLVE:

Art.1° Aprovar as diretrizes para a emissão, cancelamento e finalização da Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art.2° Aprovar as normas sobre a disponibilização de acesso a produtores titulares de cadastros de explorações pecuárias para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme disposto no Anexo II desta Portaria.

Art.3° Aprovar as normas para autorização para apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) em formato eletrônico (e-GTA) por meio de dispositivos móveis na forma do disposto no Anexo III desta Portaria.

Art.4° Aprova-se as normas relativas ao recebimento, finalização e emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) por estabelecimentos de abate, conforme descrito no Anexo IV desta Portaria.

Art.5° Esta Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

José Francisco Thum

Presidente – IDAF

Decreto nº 48-P – DOE nº 13.444/2023

ANEXO I - EMISSÃO, CANCELAMENTO E FINALIZAÇÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)

Art. 1º A Guia de Trânsito Animal (GTA) é um documento oficial, obrigatório e indispensável para respaldar o deslocamento de animais e ovos férteis entre propriedades rurais, estabelecimentos e eventos agropecuários. Sua emissão é baseada nas informações cadastrais e documentais do produtor.

Art. 2º A emissão da GTA é de competência dos seguintes agentes:

I – Servidores devidamente autorizados pelo IDAF/AC;

II – Médicos veterinários credenciados pelo IDAF/AC;

III – Produtores ou seus representantes legais vinculados a cadastros de explorações pecuárias aprovados pelo IDAF/AC;

Art. 3º Compete ao chefe da unidade local, a responsabilidade de fiscalizar e supervisionar a emissão de GTA dentro da área de sua Unidade Local.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas irregularidades técnicas ou administrativas, o responsável pela emissão poderá ter sua autorização suspensa ou cancelada, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º A emissão da GTA está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Cadastro regular da propriedade de origem e de destino dos animais ou ovos férteis;

II – Atendimento às exigências sanitárias estabelecidas em legislação específica;

III – Existência no cadastro da exploração pecuária, estabelecimento ou evento agropecuário de procedência, de animais na quantidade requerida, por espécie, sexo e faixa etária;

IV – Inexistência de impedimento, por determinação judicial ou sanitária, da exploração pecuária, do estabelecimento ou evento agropecuário de procedência e de destino.

Art. 5º Podem solicitar a emissão da GTA:

I – O produtor titular da propriedade, mediante apresentação de documento oficial com foto;

II – Representante legal do produtor, com procuração e documento de identificação;

III – Inventariante, mediante apresentação de documento oficial com foto;

Parágrafo Único. A solicitação da GTA poderá ser feita pelo produtor ou seu representante legal ou inventariante diretamente nas unidades locais do IDAF/AC.

Art. 6° A GTA deve ser emitida prioritariamente de forma eletrônica, sendo a emissão manual permitida apenas em casos comprovados de falhas técnicas que impossibilitem a emissão eletrônica, conforme previsto na Instrução Normativa nº 9, de 16 de junho de 2021, ou por outra norma que a substitua.

§ 1º A versão manual deve ser preenchida de forma completa, legível e sem rasuras. A segunda via deverá ser arquivada para fins de fiscalização e auditoria.

§ 2º A GTA preenchida manualmente deverá ser registrada no SISDAF no prazo máximo de 72 horas após o reestabelecimento da normalidade do sistema.

§ 3º É vedado o fornecimento de bloco para emissão de GTA na forma manual às unidades locais do IDAF/AC, devendo a emissão manual, quando necessária, ser realizada mediante impressão avulsa do formulário oficial, sob estrito controle e registro no SISDAF, nos termos do § 2º.

Art. 7° O prazo de validade da GTA será de 7 (sete) dias.

Art. 8° Em caso de cancelamento da GTA, o produtor ou seu representante legal ou o inventariante poderá solicitar seu cancelamento na unidade local do IDAF/AC onde a propriedade está cadastrada, dentro do prazo de 15 dias da emissão, mediante avaliação do serviço oficial do IDAF/AC.

§ 1º Após esse prazo a GTA deverá ser finalizada zerada.

§ 2º Toda a documentação relativa ao cancelamento deverá permanecer arquivada para fins de controle e auditoria.

Art. 9° Nos casos de trânsito intraestadual, o destinatário ou seu representante legal deverá proceder à finalização da GTA no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu vencimento. A finalização poderá ser realizada na unidade local do IDAF/AC ou por meio do acesso online do produtor.

Art. 10º A Unidade Local de destino deverá registrar no SISDAF a entrada de toda a GTA interestadual com destino às explorações pecuárias no estado do Acre.

Parágrafo único. O ajuste de saldo deverá ser realizado apenas em situações excepcionais, quando o uso da GTA for impraticável ou quando esta for inexistente.

ANEXO II - DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A PRODUTORES TITULARES DE CADASTROS DE EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)

Art. 1º A liberação de acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre (SISDAF) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para trânsito agropecuário intraestadual, será concedida exclusivamente ao produtor titular da propriedade, ao seu representante legal, mediante procuração, ou ao inventariante responsável pelos cadastros das explorações pecuárias, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º O acesso para emissão da GTA online será liberado automaticamente para os novos cadastros de produtores junto ao IDAF/AC, dispensado o requerimento de liberação de senha junto à Unidade Local.

Parágrafo único. A liberação do acesso fica condicionada à regularidade cadastral da exploração pecuária junto ao IDAF/AC.

Art. 3º O produtor com acesso liberado deverá manter-se atualizado quanto às normas para emissão de GTA de cada espécie.

ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL EM FORMATO ELETRÔNICO (e-GTA) POR MEIO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS

Art. 1º Fica autorizada a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) em formato eletrônico (e-GTA), por meio de dispositivos móveis (celulares, smartphones, tablets etc.), em todo o território do estado do Acre em quaisquer ações de fiscalização realizadas pelo IDAF/AC.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se e-GTA: o documento oficial de trânsito animal emitido eletronicamente por sistemas informatizados oficiais, em formato PDF, permitindo sua consulta e validação de autenticidade por meios digitais.

Parágrafo Único. Não será aceita a apresentação de foto, cópia digitalizada ou qualquer outra forma que não seja o arquivo PDF original da e-GTA gerado pelo sistema.

Art. 3º A apresentação da e-GTA via dispositivo móvel deverá atender aos seguintes requisitos:

I – O dispositivo móvel deve possuir tela em perfeito estado de funcionamento, que permita a visualização clara e legível de todas as informações contidas na e-GTA, incluindo códigos de barras ou QR Codes, se houver;

II – O transportador, produtor ou responsável deverá garantir o acesso à e-GTA no momento da fiscalização por meio de arquivo digital armazenado no dispositivo;

III – Em caso de impossibilidade de visualização da e-GTA no dispositivo móvel por falha técnica do aparelho, ausência de bateria ou qualquer outro motivo que impeça a sua leitura e validação, o transportador, produtor ou responsável deverá apresentar a e-GTA em formato impresso, sob pena de ser considerado trânsito e movimentação sem documentação zoossanitária.

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação da e-GTA em formato impresso, o procedimento de fiscalização e carimbo deverá seguir o disposto na Instrução de Serviço Nº 02/2018 – IDAF/AC, ou por outra norma que a substitua.

Art. 4º Os agentes de fiscalização do IDAF/AC deverão estar aptos a realizar a conferência da e-GTA apresentada por meio de dispositivos móveis, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis para consultar os sistemas oficiais e verificar a autenticidade do documento, sendo dispensada a aposição de carimbos físicos, ressalvados os casos previstos no Art. 3º, inciso III deste anexo.

Parágrafo Único. Caso a verificação e o registro da fiscalização da e-GTA não possam ser realizados durante fiscalizações móveis, esses procedimentos deverão ser efetuados assim que houver conexão com a internet.

Art. 5º Esta Portaria não exime o transportador, produtor ou responsável do cumprimento das demais exigências sanitárias relativas ao trânsito animal, conforme a legislação vigente.

ANEXO IV - RECEBIMENTO, FINALIZAÇÃO E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) POR ESTABELECIMENTOS DE ABATE

Art. 1º. Torna-se obrigatória, para os estabelecimentos de abate situados no Estado do Acre, a confirmação e a finalização da Guia de Trânsito Animal (GTA) no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de seu vencimento, mediante registro no Sistema de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre.

Parágrafo Único. Constatado ato irregular na confirmação do recebimento dos animais, o estabelecimento poderá ser responsabilizado e sujeito às sanções de acordo com as normas complementares.

Art. 2º. Compete à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal a autorização e criação de credenciais de acesso, incluindo o fornecimento de login e senha, aos estabelecimentos de abate.

Art. 3º A confirmação do recebimento está condicionada:

I – Ao efetivo recebimento dos animais conforme constam na GTA;

II – Ao recebimento da GTA acompanhada dos documentos sanitários dentro da validade e de acordo com as normas e exigências previstas em legislação.

Art. 4º. Caso os animais destinados a um estabelecimento de abate não possam ser abatidos, poderá, excepcionalmente, ser emitida uma nova GTA para o deslocamento dos animais, desde que precedida de análise do Serviço Veterinário Oficial do IDAF/AC.

§ 1º A GTA de que trata o caput poderá ser emitida para os seguintes destinos:

I – Outro estabelecimento de abate (finalidade: ABATE);

II – Retorno ao estabelecimento de criação de origem (finalidade: RETORNO À ORIGEM); ou

III – Outro estabelecimento de criação diferente daquele de origem (finalidade: ENGORDA).

§ 2º A emissão da GTA será realizada por servidor do IDAF/AC.

§ 3º A GTA será emitida mediante solicitação pelo produtor ou responsável legal pelo estabelecimento de origem, ou pelo responsável legal do abatedouro frigorífico;

§ 4º No campo “Observação” da GTA deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:

I – Os motivos que justificaram a nova movimentação, incluindo a informação de que a GTA foi expedida em caráter excepcional.

II – A GTA (UF/Série/Nº) de origem dos animais, contendo o nome do município de emissão;

III – O número real de animais recebidos e a data da chegada no abatedouro frigorífico.