Resolução ARSEP Nº 14 DE 27/10/2026


 Publicado no DOE - RN em 28 out 2026


Dispõe sobre o Mecanismo Regulatório da CONTA GRÁFICA e sobre a apuração do Custo Médio Ponderado de Aquisição do Gás (CMP) a ele associada, para fins de repasse, por meio do Preço de Venda do Gás (PV) definido no Anexo I do Contrato de Concessão, no âmbito do serviço regulado de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Norte.


A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE – ARSEP/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos III e V, da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, os arts. 71 e 72 da Lei 11.190/2022, a Cláusula Décima Quarta, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994,

CONSIDERANDO, como fundamento principal desta Resolução, o art. 71, § 6º, da Lei Estadual nº 11.190, de 4 de julho de 2022, que atribui à ARSEP/RN a competência para estabelecer o mecanismo de conta gráfica para o tratamento dos custos associados à compra de gás; e o art. 25, § 2º da Constituição Federal e o art. 18, inciso I, da Constituição do Estado, segundo os quais cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.502, de 26 de novembro de 1993, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS;

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão assinado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em especial, o Anexo I que prevê a metodologia do cálculo da tarifa para os serviços locais de gás canalizado;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, que estrutura a ARSEP/RN e fixa, por meio de resolução, critérios para controle, ajuste, revisão e aprovação de tarifas, em especial o art. 3º, §§ 1º e 2º, inciso I; art. 4º e incisos; art. 8º, XII;

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução Normativa ARSEP/RN nº 001, de 08 de novembro de 2016, que estabelece a metodologia tarifária e os procedimentos para revisão ordinária e extraordinária, em particular o art. 3º, parágrafo único, arts. 5º a 12, e o art. 41, § 1º;

CONSIDERANDO que outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens e o efeito da volatilidade do câmbio, deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARSEP, conforme o art. 71, § 6º, e o art. 72 da Lei Estadual nº 11.190/2022;

CONSIDERANDO o objetivo de assegurar a modicidade tarifária, a transparência e o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, bem como permitir que usuários e concessionária possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás;

CONSIDERANDO que esta Resolução não altera nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição da Concessionária;

CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 002, de 05 de dezembro de 2025, e suas prorrogações;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião nº 13, realizada na data de 27 de outubro de 2026;

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo SEI nº 07810012.004925/2025-25;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução disciplina as seguintes matérias:

I - a composição do Preço de Venda do Gás (PV) a partir do Custo Médio Ponderado de Aquisição do Gás (CMP) e da Parcela de Recuperação do Saldo da Conta Gráfica (PR), observado o Anexo I do Contrato de Concessão;

II - a apuração pela Concessionária da parcela do Custo Médio Ponderado de Aquisição do Gás (CMP) que é repassada nas tarifas faturadas aos Usuários por meio do Preço de Venda do Gás (PV);

III - o mecanismo regulatório de CONTA GRÁFICA que consiste na apuração e repasse periódico do saldo, positivo ou negativo, resultante da diferença entre o Custo Realizado de Aquisição do Gás, faturado pelo(s) Supridor(es), Comercializador(es) e Prestador(es) de Serviços de Transporte de Gás à Concessionária, e o Preço de Venda do Gás (PV) repassado nas tarifas faturadas aos usuários dos Serviços Locais de Gás Canalizado.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - CAPACIDADE DE TRANSPORTE: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar nos Pontos de Entrada ou de Saída de um gasoduto ou sistema de transporte de gás natural;

II - COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de atividades para compra e venda de gás, conforme aplicável entre comercializador supridor, concessionário, usuário e consumidor livre;

III - COMERCIALIZADOR: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás, de acordo com a legislação vigente, a consumidores livres ou a concessionários de estado contíguo, conforme aplicável;

IV - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica titular do Contrato de Concessão, para prestação com exclusividade dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado;

V - CONSUMIDOR LIVRE: autoprodutor, autoimportador e consumidor de gás que, nos termos da legislação vigente, possui unidade usuária conectada ou não à rede de distribuição e tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente comercializador;

VI - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária cujo objeto é a outorga do direito de explorar os Serviços Locais de Gás Canalizado;

VII - CONTRATO(S) DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e Supridor(es) ou Comercializador(es), tendo por objeto contratar volumes de Moléculas de Gás e/ou, em conjunto, a Prestação dos Serviços de Transporte de Gás;

VIII - CONTRATO(S) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e Prestador(es) de Serviço de Transporte de Gás, tendo por objeto contratar Capacidade de Transporte e/ou outros custos intrínsecos à entrega da Molécula de Gás;

IX - CONTA GRÁFICA: mecanismo regulatório de apuração e repasse periódico do saldo, positivo ou negativo, resultante da diferença entre o Custo Realizado de Aquisição do Gás faturado pelo(s) Supridor(es), Comercializador(es) e Prestador(es) de Serviços de Transporte de Gás à Concessionária e o Preço de Venda do Gás (PV) repassado nas tarifas faturadas aos usuários, conforme o Anexo I do Contrato de Concessão;

X - CUSTO MÉDIO PONDERADO DE AQUISIÇÃO DE GÁS (CMP): valor em R$/m³ obtido pela média ponderada, pelo volume, da parcela da Molécula de Gás e da parcela de Prestação de Serviço de Transporte de Gás, conforme os respectivos contratos, repassado nas tarifas por meio do PV;

XI - CUSTO REALIZADO DE AQUISIÇÃO DO GÁS: valor total faturado à Concessionária pelo(s) Supridor(es), Comercializador(es) e Prestador(es) de Serviços de Transporte de Gás em contrapartida às obrigações dos respectivos contratos;

XII - MERCADO CATIVO: mercado que compreende tanto a Comercialização quanto a prestação do Serviço de Distribuição de Gás exclusivamente pela Concessionária aos Usuários Cativos;

XIII - MERCADO LIVRE: mercado que compreende a prestação do Serviço de Distribuição de Gás pela Concessionária aos Usuários Livres, em que a comercialização é exercida diretamente entre comercializadores e usuários livres;

XIV - MOLÉCULA DE GÁS OU GÁS: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido às unidades usuárias na forma canalizada, através de sistema de distribuição, por concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XV - PARCELA DE RECUPERAÇÃO DO SALDO DA CONTA GRÁFICA (PR): valor em R$/m³, positivo ou negativo, acrescido ao PV para ressarcimento à Concessionária ou aos usuários, correspondente ao saldo da Conta Gráfica dividido pelos volumes projetados do trimestre subsequente;

XVI - PODER CONCEDENTE: poder constitucional atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte para a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, diretamente ou mediante concessão;

XVII - PREÇO DE VENDA DO GÁS (PV): valor repassado às tarifas faturadas aos usuários, conforme definido no Anexo I do Contrato de Concessão e calculado conforme o art. 3º desta Resolução;

XVIII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS: atividade voltada à movimentação de gás por meio de gasodutos autorizados, sob regulação da União, realizada por transportadora autorizada pela ANP;

XIX - REDE LOCAL: sistema de distribuição isolado, nos termos do art. 3º, XLIII, da Lei Estadual nº 11.190/2022, assim entendido o sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte e recebe gás por meio de outros modais, a exemplo do transporte rodoviário de gás natural comprimido (GNC) ou liquefeito (GNL);

XX - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO: serviços públicos prestados de acordo com o Contrato de Concessão, incluindo a comercialização, a distribuição de gás canalizado e o serviço de entrega de gás na área de concessão;

XXI - SUPRIDOR: empresa executora da atividade de suprimento de gás à concessionária, conforme a legislação federal aplicável;

XXII - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição do concessionário e cujo gás é comercializado pelo concessionário;

XXIII - USUÁRIO CATIVO OU CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás;

XXIV - USUÁRIO LIVRE OU CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás que tenha exercido a opção de compra de gás canalizado de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;

XXV - SELIC: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada no mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

Parágrafo único. Os termos técnicos não definidos nesta Resolução observam as definições da Lei Estadual nº 11.190/2022, da Lei Federal nº 14.134/2021, da regulação da ANP e do Contrato de Concessão, conforme aplicável.

Art. 3º O Preço de Venda do Gás (PV), em R$/m³, repassado nas tarifas faturadas aos usuários, conforme o Anexo I do Contrato de Concessão, é formado pelo somatório dos seguintes valores:

I - Parcela do Custo Médio Ponderado de Aquisição de Gás (CMP), apurada conforme o Capítulo II;

II - Parcela de Recuperação do Saldo da Conta Gráfica (PR), calculada conforme o Capítulo III. PV = CMP + PR

§ 1º O reajuste do Preço de Venda do Gás (PV) será trimestral, realizado nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, ocasião em que o CMP apurado é repassado à tarifa.

§ 2º O Preço de Venda do Gás (PV) será repassado igualitariamente para todos os segmentos de usuários e faixas de consumo, ressalvada a hipótese de tarifas diferenciadas por segmento ou subsegmento de uso, nos termos do art. 72 da Lei Estadual nº 11.190/2022.

§ 3º A Concessionária deverá demonstrar os cálculos e as razões da formação do PV para fins de homologação pela Agência Reguladora.

Art. 4º O mecanismo da Conta Gráfica disciplinado nesta Resolução aplica-se aos Usuários do Mercado Cativo que utilizem os Serviços Locais de Gás Canalizado prestados pela Concessionária.

§ 1º Os valores relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Gás contratado pela Concessionária para atendimento à rede local poderão ser compartilhados com o mercado livre, exclusivamente na medida necessária a não onerar o Mercado Cativo e mediante demonstração à Arsene, conforme disciplinado no Capítulo II.

§ 2º O mecanismo da Conta Gráfica não se aplica às operações de comercialização de gás realizadas diretamente entre comercializadores e Usuários Livres, que se sujeitam apenas às tarifas do Serviço de Distribuição de Gás aplicáveis ao Mercado Livre, ressalvados o repasse de que trata o art. 6º, II, e a compensação do saldo remanescente na migração, nos termos do art. 15.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE AQUISIÇÃO DE GÁS (CMP)

Art. 5º O Custo Médio Ponderado de Aquisição de Gás (CMP), expresso em R$/m³, será obtido pela média ponderada dos preços, considerando os respectivos volumes previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás Natural e nos Contratos de Prestação de Serviço de Transporte de Gás, observadas as fórmulas a seguir: CMP = PM + PT.

§ 1º São contemplados no cálculo da parcela de transporte os encargos de Gás de Uso do Sistema (GUS), de custos fixos de compra e venda e de empacotamento, bem como novos encargos de transporte que venham a ser estabelecidos nos contratos, mediante homologação prévia da ARSEP.

§ 2º Quando a Concessionária identificar prejuízos em relação à utilização dos volumes alocados, poderá optar pelos volumes projetados.

Art. 6º Os custos de Prestação de Serviço de Transporte de Gás contratados pela Concessionária para atendimento à Rede Local, desde que não incorporados à margem bruta de distribuição, integrarão o cálculo do CMP, observado o seguinte:

I – a incorporação ao CMP será limitada à parcela proporcional aos volumes destinados ao Mercado Cativo;

II – a parcela proporcional aos volumes destinados ao Mercado Livre será excluída do CMP e repassada às tarifas aplicáveis ao Mercado Livre, nos termos do art. 4º, § 1º;

III – a incorporação vigorará apenas durante o período de atendimento por meio da Rede Local, cessando na data de sua conexão à rede de distribuição da área de concessão.

§ 1º Quando a Prestação de Serviço de Transporte de Gás for contratada em conjunto com a Molécula de Gás, a Concessionária deverá demonstrar separadamente o custo do transporte, para fins da segregação de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º A Concessionária deverá apresentar à ARSEP, junto com o pleito de que trata o art. 12, a memória de cálculo do rateio entre Mercado Cativo e Mercado Livre e a comprovação de que os custos não estão incorporados à margem bruta de distribuição.

Art. 7º A apuração do CMP será realizada sempre que houver reajuste do preço do gás, alteração de volumes alocados nos contratos vigentes ou novas aquisições de molécula de gás ou de prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA GRÁFICA

Art. 8º Para apuração do saldo credor ou devedor da Conta Gráfica, a Concessionária apresentará, relativos ao período de apuração:

I - o Custo Realizado de Aquisição do Gás faturado à Concessionária; e

II - o Preço de Venda do Gás (PV) repassado nas tarifas, multiplicado pelos volumes de venda do período SCGn = (CUR – PV) x V + SCGn-1 x (1 + Selic n) Sendo: CUR o custo unitário realizado de aquisição do gás no mês n, em R$/m³, correspondente ao Custo Realizado de Aquisição do Gás (art. 2º) faturado no mês n dividido pelo volume total de compra de molécula apurado no mês “n”; PV o preço de venda no mês “n”; V o volume de venda no mês “n”; SCGn-1 o saldo no mês anterior; e Selic “n” a taxa SELIC acumulada no mês “n”, de que trata o art. 2º, XXV, expressa em forma decimal.

§ 1º O período de apuração do saldo será trimestral, com início a partir da entrada em vigor desta Resolução; o repasse será realizado, preferencialmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 2º Em casos extraordinários de mudança brusca do cenário econômico nacional, os repasses poderão, excepcionalmente, ser mensais, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia.

§ 3º As perdas não integram a conta gráfica e são tratadas na margem de distribuição.

Art. 9º No Custo Realizado de Aquisição do Gás estão contemplados:

I - a parcela da molécula do gás;

II - os volumes adquiridos acima da quantidade contratada (preços de ultrapassagem);

III - a parcela da prestação dos serviços de transporte, incluído o Encargo de Capacidade, o GUS, custos fixos e empacotamento; e

IV – outros encargos diretamente relacionados à aquisição ou ao transporte do gás natural, previstos nos contratos celebrados pela concessionária, desde que sua necessidade, razoabilidade e aderência ao serviço concedido sejam demonstradas e previamente homologadas pela ARSEP.

Art. 10. Os valores apurados mensalmente no Saldo da Conta Gráfica, positivos ou negativos, serão atualizados pela variação mensal da Taxa SELIC, ou de outra taxa oficial que venha a substituí-la, até o último dia do mês anterior ao do reajuste do PV de que trata o art. 3º, § 1º.

Art. 11. O Saldo da Conta Gráfica, no caso de extinção da concessão, será considerado na determinação dos montantes de indenização dos bens reversíveis, de acordo com o Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Quando o Saldo registrar valor negativo na extinção da concessão, o valor apurado será devolvido ao mercado cativo, na continuidade do serviço, por meio da Parcela de Recuperação (PR).

CAPÍTULO IV - DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO DO SALDO DA CONTA GRÁFICA (PR)

Art. 12. A Parcela de Recuperação (PR), em R$/m³, é obtida pela divisão do saldo da Conta Gráfica pelos volumes de venda projetados para o trimestre subsequente, calculada com base no saldo do mês n-2: PR = SCGn-2 / VP.

§ 1º A defasagem de dois meses (n-2) decorre do prazo necessário ao faturamento dos supridores e ao fechamento contábil do período de apuração, assegurando que a PR se baseie em saldo já consolidado.

§ 2º A PR será acrescida ao PV repassado nas tarifas, para fins de ressarcimento à Concessionária ou aos usuários, por ocasião dos reajustes de que trata o art. 3º, § 1º.

§ 3º À medida que o repasse for realizado, o montante da Conta Gráfica continuará sendo permanentemente atualizado.

Art. 13. Quando não puder projetar os volumes de venda, a Concessionária poderá utilizar o total dos volumes contratados ou os volumes realizados no trimestre de apuração.

Parágrafo único. Não poderão ser computados os volumes de Contratos de Prestação de Serviço de Transporte de Gás quando atrelados a volumes de Moléculas de Gás já computados.

Art. 14. O valor da Parcela de Recuperação (PR) será arredondado sempre na quarta casa decimal.

CAPÍTULO V - DO SALDO DA CONTA GRÁFICA E MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE

Art. 15. Na migração de usuário para o Mercado Livre, total ou parcial, o saldo remanescente da Conta Gráfica, para mais ou para menos, será compensado na fração correspondente ao volume contratado pelo cliente como cativo, projetado para os três meses seguintes, de modo a não onerar os usuários do mercado cativo: SR = (SCGn-2 x Volc) / VP

Parágrafo único. O montante compensado por cada Usuário que migrar será incluído no saldo da Conta Gráfica vigente para o Mercado Cativo.

Art. 16. Caso o saldo apurado seja a crédito do usuário, a Concessionária fará o pagamento em até três parcelas mensais consecutivas, a primeira com vencimento em quinze dias após o início do repasse da PR do trimestre correspondente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ARSEP poderá revisar esta Resolução, de ofício ou mediante provocação fundamentada dos interessados, sempre que houver alteração da legislação aplicável, do Contrato de Concessão, da estrutura do mercado de gás natural ou de fatos supervenientes que justifiquem seu aperfeiçoamento.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro ciclo trimestral de reajuste do PV subsequente, vedada a aplicação retroativa do mecanismo.

ROSÂNGELA MARIA FONSECA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente

GEORGE LUIZ ROCHA DA CÂMARA

Diretor Autárquico

ANA FABÍOLA TORQUATO NUNES RÊGO

Diretora Autárquica