Portaria SEDAP Nº 167 DE 27/10/2026


 Publicado no DOE - PB em 28 out 2026


Dispõe sobre a suspensão temporária da exigência de análise prévia de rótulos, da apresentação de alvará de funcionamento e de licença ambiental nos procedimentos administrativos de registro e regularização de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Estadual da Paraíba (SIE), e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA – SEDAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XV, do Decreto Estadual nº 7.532, de 13 de março de 1978,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, e o Decreto Estadual nº 41.497, de 11 de agosto de 2021, que regulamentam as atividades de defesa e inspeção agropecuária no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, especialmente quanto à dispensa da análise prévia dos croquis de rótulos dos produtos de origem animal;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos relacionados ao registro e à regularização dos estabelecimentos de produtos de origem animal no âmbito do Serviço de Inspeção Estadual – SIE;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, pelo atendimento às normas sanitárias, ambientais e administrativas aplicáveis às suas atividades, bem como pelas informações contidas nos rótulos de seus produtos;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência e celeridade aos processos administrativos, sem prejuízo das atividades de inspeção e fiscalização exercidas pelos órgãos competentes;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa, pelo período de 02 (dois) anos, contado da publicação desta Portaria, a exigência de análise prévia dos croquis de rótulos dos produtos de origem animal pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP.

§ 1º A suspensão prevista no caput não dispensa os estabelecimentos do cumprimento das normas de rotulagem, identidade, qualidade, composição e demais requisitos estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Os estabelecimentos permanecerão responsáveis pelas informações contidas nos rótulos, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de irregularidades.

§ 3º A fiscalização da conformidade dos rótulos será realizada posteriormente pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE, mediante inspeções, auditorias ou outros procedimentos de fiscalização oficial.

§ 4º Permanecem obrigatórios o registro dos produtos, quando exigível, e a apresentação ou o cadastramento das informações e documentos necessários ao respectivo registro, ressalvada exclusivamente a análise prévia do croqui do rótulo.

Art. 2º Fica suspensa, pelo período de 02 (dois) anos, a exigência de apresentação prévia do alvará de funcionamento como documento obrigatório para a instrução dos processos administrativos de registro e regularização dos estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo restringe-se à exigência documental perante o SIE, não dispensando os estabelecimentos da obtenção do alvará de funcionamento, quando legalmente exigível, nem do cumprimento das normas municipais e demais disposições legais pertinentes.

Art. 3º Fica suspensa, pelo período de 02 (dois) anos, a exigência de apresentação prévia da licença ambiental como documento obrigatório para a instrução dos processos administrativos de registro e regularização dos estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE, observadas as disposições da legislação ambiental vigente.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não implica dispensa de licenciamento ambiental, autorização ambiental ou qualquer outro instrumento exigido pela legislação pertinente, permanecendo os estabelecimentos responsáveis pela regularidade ambiental de suas atividades.

§ 2º A ausência de apresentação prévia da licença ambiental ao SIE não autoriza o início ou a continuidade de atividades que dependam de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.

§ 3º O Serviço de Inspeção Estadual poderá solicitar informações ou documentos relativos à regularidade ambiental dos estabelecimentos sempre que necessário, respeitadas as competências dos órgãos ambientais.

Art. 4º As suspensões estabelecidas nesta Portaria têm por finalidade simplificar os procedimentos administrativos de competência da SEDAP, não afastando a obrigatoriedade de atendimento às exigências sanitárias, higiênico-sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A concessão do registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE não substitui licenças, alvarás ou autorizações legalmente exigidos por outros órgãos públicos.

Art. 5º Compete à Gerência Executiva de Defesa Agropecuária – GEDA, por meio da Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GOIPOA/SIE, estabelecer os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Portaria, assegurando a manutenção das ações de inspeção e fiscalização oficial.

Art. 6º Durante o período de vigência das suspensões estabelecidas nesta Portaria, os procedimentos administrativos deverão observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e simplificação administrativa, sem prejuízo da proteção à saúde pública, da segurança dos alimentos e da preservação ambiental.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de sua revisão ou revogação a qualquer tempo, conforme o interesse público e a legislação aplicável.

João Pessoa – PB, 27 de outubro de 2026.