Decreto Nº 49004 DE 27/10/2026


 Publicado no DOE - PB em 28 out 2026


Altera o Decreto Nº 41270/2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 35/26,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - “caput” do art. 1º:

“Art. 1º A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e – será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica (Ajuste SINIEF 35/26).”;

II - “caput” do art. 3º:

“Art. 3º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão de DC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e - MODC (Ajuste SINIEF 35/26).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, com as respectivas redações:

I - § 2º ao art. 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo não se aplica no transporte (Ajuste SINIEF 35/26):

I - realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:

a) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mes- ma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

b) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;

II - de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;

III - de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em ma- lote, envelope ou embalagem;

IV - de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mí- nimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;

V - de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento adu- aneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;

VI - de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diag- nóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”;

II - § 3º ao art. 3º:

“§ 3º A versão online do MODC a ser utilizada será a disponibilizada, em meio ele- trônico, pelo Estado do Paraná (Ajuste SINIEF 35/26).”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador