Publicado no DOE - AL em 28 out 2026
Dispõe sobre a limitação de parcelamentos de débitos do ICMS para um mesmo contribuinte.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os débitos fiscais do ICMS objetos de parcelamento deverão ser individualizados em relação a sua origem, para todos os fins, inclusive quanto a pagamento, acompanhamento de seu cumprimento, cancelamento e reparcelamento (RICMS, art. 124, II).
Art. 2º O parcelamento de novo débito, de mesmo contribuinte e de mesma origem, somente será autorizado após decorridos 6 (seis) meses do pagamento da primeira parcela do anterior, desde que o parcelamento vigente não possua parcelas em atraso (RICMS, art. 119, § 2º).
§ 1º Para os ins do caput, consideram-se débitos de mesma origem os sob o mesmo código de receita para recolhimento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de auto de infração.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de outubro de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda