Publicado no DOE - RJ em 28 out 2026
Altera o Anexo XVII, Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, para regulamentar o uso da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76 e do documento auxiliar da NFGas DANFGas nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 148, parágrafo único, inciso II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo n.º SEI-040006/016041/2026,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo XVII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (NFGas) (Ajuste SINIEF 38/2025)
Art. 1º As operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas deverão ser acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, e pelo Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, nos termos do Capítulo VIII, do Anexo I do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º É obrigatória a emissão da NFGas a partir de 3 de novembro de 2026.
§ 2º Enquanto não obrigado à emissão de NFGas, o estabelecimento fornecedor de gás canalizado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do Anexo II daParte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo conter ainda:
I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”- xProd -; e
II - o campo “Código do Produto ou Serviço” - cProd - deverá ser preenchido com o CFOP específico para cada segmento consumidor.
Art. 2º Para emissão de NFGas, modelo 76, o contribuinte deverá estar credenciado no ambiente de produção.
§ 1º O credenciamento para emissão da NFGas pode ser requerido mediante petição à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível.
§ 2º Previamente ao início da obrigatoriedade, o estabelecimento já credenciado poderá emitir a NFGas em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
§ 3º A partir da primeira autorização de uso da NFGas, o contribuinte não poderá voltar a emitir a NF-e.
§ 4º Estão automaticamente credenciados para emissão da NFGas, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes que constem na Tabela Única deste Anexo, desde que estejam com a inscrição estadual na condição de habilitada e cadastrados como tipo de estabelecimento operacional.
Seção III - Dos Procedimentos Escriturais
Art. 3º Os contribuintes para a escrituração da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, no Sistema Público de Escrituração Fiscal - EFD ICMS/IPI, devem observar as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional divulgadas, especialmente:
I - nas notas técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;
II - nas notas orientativas EFD-ICMS/IPI; e
III - no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 97 do Capítulo VIII do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, se a NFGas substituta for emitida no mesmo período em que se deu a emissão da NFGas substituída, o emitente deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no Registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: o código RJ20000006;
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 1º Caso a emissão da NFGas substituta ocorra em período de apuração distinto daquele em que foi emitida a nota fiscal substituída, o contribuinte deverá:
I - proceder ao estorno do débito de ICMS destacado na NF-Gas substituída, preenchendo o campo COD_AJ do Registro C597 com o código RJ20000007;
II - se a substituição resultar no pagamento de imposto em valor maior do que o destacado na NFGas originária, lançar a diferença entre os valores dos impostos destacados nas NFGas substituta e substituída, a título de débitos especiais, no Registro C597, da seguinte maneira:
a) no campo COD_AJ, o código RJ70000017;
b) no campo VL_ICMS, o valor da diferença a ser paga.
III - lançar o valor do débito descrito no inciso II no Registro E116, informando no campo MES_REF o mês e ano em que ocorreu o fato gerador, no formato MMAAAA;
IV - realizar o pagamento da diferença em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 2º O consumidor do gás canalizado, contribuinte do ICMS, deverá escriturar a NFGas no Registro C500 da EFDICMS/IPI, podendo se creditar do imposto caso a legislação o autorize.
§ 3º Caso o destinatário tenha escriturado a NFGas original, emitida com erro, e tenha se aproveitado do crédito dela decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFGas substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito vinculado ao documento fiscal substituto, lançando na EFD ICMS/IPI:
a) no campo COD_AJ: o código RJ50000002;
b) no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.
II - no campo CHV_DOCe_REF do Registro C500, a chave de acesso da NFGas original, quando da escrituração da NF-Gas substituta.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2026
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
TABELA ÚNICA - CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE NFGas
| Nome Empresarial | CNPJ | IE |
| CEG RIO S/A | 01.6**.***/**-** | 84.781.19-3 |
| COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG | 33.9**.***/**-** | 83.409.73-8 |