Publicado no DOE - RJ em 28 out 2026
Altera o Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo do Decreto Nº 27427/2000, para incluir no rol de documentos fiscais a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGAS), modelo 76, e o documento auxiliar da NFGAS DANF- GAS, a serem utilizados nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 38/2025 e o que consta no Processo nº SEI-040006/016041/2026,
DECRETA:
Art. 1º - O Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação para os seguintes dispositivos:
a) o §1º do art. 5º:
" Art. 5º
...................................................................................................
..................................................................................................
§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos XV-A, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXV-A, é permitido:
....................................................................................................
" (NR)
b) os incisos I e III e o § 1º do art. 13:
"Art. 13
.................................................................................................
I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos V, VI-A, XX, XXII-A, XXIV e XXV-A;
.................................................................................................
III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX, XXI, XXII, XXII-B e XXIII;
.................................................................................................
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.;
................................................................................................... "
(NR)
c) o §1º do art. 15:
“Art.
15................................................................................................
§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X-F do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica ou a serviços de comunicação, e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.;
................................................................................................... "
(NR)
d) o caput do art. 26:
"Art. 26 Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos V, VI-A, XV-A, XVII, XVIII, XX a XXIII, e XXV-A, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
................................................................................................. "
(NR)
II - acréscimo dos seguintes dispositivos:
a) o inciso XXV-A ao caput do art. 5º:
"Art 5º
.....................................................................................................
....................................................................................................
XXV-A - a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;”;
b) o inciso X-F ao caput do art. 15:
"Art. 15
.....................................................................................................
.....................................................................................................
X-F - o Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas;";
c) o Capítulo VIII ao Anexo I:
“CAPÍTULO VIII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS - (NFGas)
(Ajuste SINIEF 38/25)
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 85. A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, prevista na Ajuste SINIEF 38, de 5 de dezembro de 2025, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que deve ser emitido nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
§1º A validade jurídica da NFGas é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.
§ 2º A NFGas e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º Para a emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o caput.
Seção II - Das Características e Autorização de Uso da NFGas
Art. 86. A NFGas deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no sítio eletrônico do portal da NFGas, observadas as formalidades:
I - ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-Gas; IV - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.
Parágrafo único. As séries da NFGas serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero; sendo vedada a utilização de subséries.
Art. 87. O arquivo digital da NFGas somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por meio de Autorização de Uso.
§ 1º A concessão de Autorização de Uso da NFGas não implica validação da regularidade fiscal de valores e informações constantes no documento autorizado, e identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas).
Art. 88. O contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NFGas, mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 89. Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NFGas;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IV - a integridade do arquivo digital da NFGas ;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Art. 90. Do resultado da análise referida no art. 89, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e) duplicidade de número da NFGas;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFGas.
§ 2º A ciência de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet.
§ 3º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.
Seção III - Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas)
Art. 91. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NF-Gas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas pela NFGas ou facilitar sua consulta.
§ 1º O DANFGas só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFGas ou na hipótese de emissão em contingência.
§ 2º O DANFGas deverá conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese de emissão em contingência.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANFGas poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico.
Art. 92. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solici- tação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º A NFGas emitida em contingência deve conter as seguintes informações:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência, devendo ser impressa no DANF-Gas.
§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas, o emitente deverá transmitir as NFGas geradas em contingência.
§ 3º Se a NFGas transmitida nos termos do § 2° vier a ser rejeitada, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão; II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 4º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da impressão do respectivo DANFGas em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 6º No DANFGas deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 7º Na hipótese de o emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência assim que houver condições técnicas.
Art. 93. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 96, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.
Seção V - Da Determinação Judicial
Art. 94. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados:
I - nos campos do "Grupo Processo Referenciado", o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial;
II - no campo Informações Adicionais, tag infAdProd, do Grupo identificador do Processo, a chave da NFGas original que foi separada judicialmente.
Art. 95. São eventos relacionados com a NFGas:
Parágrafo único. O evento de Cancelamento da NFGas será registrado pelo emitente do documento.
Art. 96. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFGas deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFGas será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NFGas será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via Internet.
Art. 97. Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão "Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", observado:
I - a NFGas a ser substituída não pode:
a) estar cancelada;
b) ter sido substituída anteriormente;
II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;
III - o destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;
IV - a NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.
§ 1º Caso seja constatado que o fato gerador se concretizou, o emitente deve emitir a NFGas substituta com os dados corretos.
§ 2º Caso o fato gerador não tenha se concretizado, o emitente deve emitir uma NFGas substituta com valor zero.
§ 3º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFGas substituta, efetuar um lançamento de ajuste de apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 98. Após a concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFGas.
§ 1º A consulta de que trata o caput pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2º A consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.
Seção X - Das Disposições Finais
Art. 99. Aplica-se à Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (DANFGas) as normas constantes de:
I - ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - Ajuste SINIEF 38, de 5 de dezembro de 2025, ou naquele que vier a substituí-lo;
III - o sítio eletrônico do portal da NFGas:
a) o “Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas)” - MOC;
b) as Notas Técnicas vigentes.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
II - o Capítulo IV do Anexo I e seus arts. 41 a 44;
III - o Leiaute 6 do Anexo IV.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício