Publicado no DOU em 27 out 2026
Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas eleitorais devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2027.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidos por pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2027 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os valores fixados nesta Resolução observarão a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação.
Seção I - Dos Valores e Vencimentos
Art. 2º O valor da anuidade devida por pessoas físicas registradas nos Conselhos Regionais de Biologia (CRBios) para o exercício de 2027 fica fixado em R$ 767,96 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser pago até o dia 31 de março de 2027.
Art. 3º Os valores das anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Biologia, com vencimento em 31 de março de 2027, observarão as faixas de capital social das organizações:
I - R$ 216,71 (duzentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) para organizações com capital social de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - R$ 449,19 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) para organizações com capital social acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - R$ 670,41 (seiscentos e setenta reais e quarenta e um centavos) para organizações com capital social acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
IV - R$ 893,88 (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) para organizações com capital social acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
V - R$ 1.117,37 (um mil cento e dezessete reais e trinta e sete centavos) para organizações com capital social acima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI - R$ 1.345,34 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para organizações com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII - R$ 2.244,33 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) para organizações com capital social acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º As Pessoas Jurídicas de direito público, as consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e as organizações da sociedade civil estão dispensadas do pagamento da anuidade.
§ 2º Estão igualmente dispensadas do pagamento da anuidade as pessoas jurídicas enquadradas na hipótese prevista no art. 14 desta Resolução.
§ 3º As alterações no capital social, bem como as transformações, incorporações, fusões, cisões ou quaisquer outras reorganizações societárias ocorridas após 1º de janeiro de 2027 somente produzirão efeitos para fins de enquadramento da pessoa jurídica e cálculo da anuidade no exercício financeiro subsequente.
Seção II - Dos Descontos e Condições de Pagamento
Art. 4º Os(As) profissionais registrados(as) nas categorias de nível técnico estarão sujeitos(as) ao pagamento de 40% (quarenta por cento) da anuidade imposta aos(às) profissionais de nível superior e poderão usufruir dos mesmos benefícios de parcelamento e desconto definidos nesta Resolução.
Art. 5º Os descontos aplicáveis a profissionais maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, portadores(as) de doenças e afecções, recém-formados(as), pós-graduandos(as) e professores(as) da educação básica são regulamentados pela Resolução CFBio nº 675, de 8 de dezembro de 2023.
§ 1º O(A) profissional que obtiver autorização de desconto, nos termos da Resolução citada neste artigo, não fará jus ao desconto de pontualidade previsto no art. 6º e às possibilidades de parcelamento fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 2º Na hipótese de concessão dos benefícios de que trata este artigo, quando o registro for requerido após janeiro de 2027, os valores com desconto serão considerados para o cálculo proporcional (duodécimos) da anuidade devida no exercício.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Biologia estabelecerão, por meio de Portaria específica, os percentuais de desconto para pagamento integral da anuidade de pessoas físicas e jurídicas, em cota única, independentemente da modalidade de pagamento, observadas as seguintes faixas:
I - de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) para pagamentos efetuados até 31 de janeiro de 2027;
II - de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) para pagamentos efetuados até 28 de fevereiro de 2027;
III - de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento) para pagamentos efetuados até 31 de março de 2027.
§ 1º A definição dos percentuais de desconto deverá ser formalizada por meio de Portaria do respectivo Conselho Regional, publicada no Diário Oficial da União e amplamente divulgada pelos meios de comunicação institucional disponíveis, até 30 de novembro de 2026.
§ 2º Os Conselhos Regionais poderão estabelecer percentuais distintos de desconto para a primeira e a segunda quinzena de cada mês, desde que ambos permaneçam compreendidos na faixa prevista no respectivo inciso do caput.
§ 3º Os percentuais de desconto fixados pelo Conselho Regional deverão ser progressivamente decrescentes, vedada a fixação, para qualquer período subsequente, mensal ou quinzenal, de percentual igual ou superior ao aplicável ao período imediatamente anterior.
§ 4º Os percentuais de desconto deverão ser fixados em números inteiros ou em múltiplos de meio ponto percentual, vedada a utilização de frações diversas de 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual.
§ 5º A definição dos percentuais de desconto deverá considerar, entre outros, os seguintes critérios:
I - a sustentabilidade financeira do Conselho Regional;
II - o histórico de arrecadação das anuidades;
III - os estudos de impacto financeiro elaborados para subsidiar a regulamentação das anuidades do exercício de 2027.
§ 6º Os estudos de impacto financeiro de que trata o inciso III do § 5º deverão ser acompanhados de manifestação técnica subscrita por profissional da contabilidade regularmente registrado(a) em Conselho Regional de Contabilidade.
§ 7º Na ausência de Portaria publicada até o prazo previsto no § 1º, aplicar-se-ão, automaticamente, os percentuais máximos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 8º A Portaria de que trata o caput deverá:
I - ser submetida ao referendo do Plenário do respectivo CRBio antes do encerramento do exercício financeiro de 2026;
II - conter os quadros demonstrativos dos valores integrais das anuidades e dos respectivos valores com desconto, calculados de acordo com os percentuais fixados.
Art. 7º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito, débito ou PIX.
Parágrafo único. Os CRBios deverão disponibilizar, obrigatoriamente, todas as opções de pagamento previstas no caput deste artigo, desde o início do período de cobrança das anuidades do exercício de 2027, vedada a disponibilização parcial ou escalonada das modalidades.
Seção III - Do Parcelamento da Anuidade
Art. 8º Ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos sem juros da anuidade de pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2027, via boleto ou cartão de crédito, sem desconto, em parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º Os parcelamentos sem juros, via boleto, poderão ser efetivados em até 5 (cinco) parcelas e deverão ser solicitados ao respectivo CRBio até o dia 31 de janeiro de 2027.
§ 2º Os parcelamentos sem juros, via cartão de crédito, poderão ser efetivados conforme as seguintes condições:
I - em até 10 (dez) parcelas, para solicitações realizadas até 31 de janeiro de 2027;
II - em até 9 (nove) parcelas, para solicitações realizadas até 28 de fevereiro de 2027;
III - em até 8 (oito) parcelas, para solicitações realizadas até 31 de março de 2027.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo:
I - os parcelamentos gerados possuirão vencimentos sucessivos, sempre no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da solicitação;
II - a inadimplência de duas ou mais parcelas, consecutivas ou não, observadas as datas de vencimento dos boletos, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a antecipação de todo o débito remanescente, devendo o correspondente CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, incluídos os acréscimos indicados no art. 11, observadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º A partir de 1º de abril de 2027, ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2027, via boleto ou cartão de crédito, incluídos os acréscimos indicados no art. 11.
§ 1º O parcelamento da anuidade em atraso, nas modalidades previstas no caput, deverá ser solicitado ao respectivo CRBio até o dia 31 de outubro de 2027, observados os seguintes limites de parcelas:
I - até 5 (cinco) parcelas, para solicitações realizadas até 31 de julho de 2027;
II - até 4 (quatro) parcelas, para solicitações realizadas em agosto de 2027;
III - até 3 (três) parcelas, para solicitações realizadas em setembro de 2027;
IV - até 2 (duas) parcelas, para solicitações realizadas em outubro de 2027.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo:
I - os parcelamentos gerados possuirão vencimentos sucessivos, sempre no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da solicitação;
II - a inadimplência de alguma das parcelas por mais de 30 (trinta) dias, na modalidade boleto, tornará o pedido do parcelamento revogado, aplicadas as atualizações devidas, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia - CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, observadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º Aqueles(as) que não solicitarem o parcelamento da anuidade em atraso dentro dos prazos fixados no § 1º deste artigo estarão sujeitos(as) ao pagamento em parcela única, observados os acréscimos previstos no art. 11 desta Resolução.
Art. 10. É vedado aos Conselhos Regionais repassar aos(às) profissionais e pessoas jurídicas quaisquer encargos decorrentes do pagamento da anuidade por meio de cartão de crédito, débito ou outra forma de pagamento.
Seção IV - Da Atualização, Multa e Juros
Art. 11. Ressalvados os parcelamentos concedidos na forma do art. 8º, as anuidades não quitadas até 31 de março de 2027 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).
Seção V - Da Baixa e do Restabelecimento do Registro
Art. 12. O(A) profissional ou a organização das Ciências Biológicas que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Parágrafo único. A solicitação de baixa de registro interposta por profissional ou organização das Ciências Biológicas após o prazo fixado no caput produzirá efeitos, para fins de incidência e pagamento da anuidade, apenas a partir do exercício financeiro subsequente ao da autorização, vedada a restituição de valores eventualmente pagos e mantida a obrigação integral relativa ao exercício em curso.
Art. 13. Quando o restabelecimento de registro profissional ou de organização das Ciências Biológicas for requerido no mês de janeiro de 2027, o pagamento da anuidade poderá ser feito à vista com desconto ou parcelado sem desconto, nos termos desta Resolução.
§ 1º Requerido o registro ou o restabelecimento de registro profissional ou de organização das Ciências Biológicas a partir do mês de fevereiro de 2027, o valor da anuidade será proporcional aos duodécimos vincendos do exercício, calculado sobre os montantes fixados nos arts. 2º e 3º, pago em parcela única.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, aplicam-se os descontos de pontualidade previstos no art. 6º para pagamentos integrais (em cota única) realizados nos meses de fevereiro e março, que serão calculados com base nos duodécimos vincendos do exercício.
Seção VI - Dos Empresários Individuais
Art. 14. Os(As) empresários(as) individuais cujo(a) titular ou sócio(a) único(a) seja profissional das Ciências Biológicas regularmente registrado(a) em CRBio estarão dispensados(as) do pagamento da anuidade referente à pessoa jurídica.
§ 1º A dispensa prevista no caput dependerá de requerimento formal do(a) interessado(a), dirigido ao respectivo Conselho Regional de Biologia, mas seus efeitos poderão ser mantidos nos exercícios subsequentes, independentemente de novo requerimento, enquanto permanecerem inalteradas as condições que fundamentaram sua concessão.
§ 2º O(A) beneficiário(a) deverá comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biologia qualquer alteração que possa repercutir na manutenção da dispensa, sem prejuízo da realização, pelo CRBio, das verificações necessárias à comprovação da permanência dos requisitos que fundamentaram sua concessão.
§ 3º A verificação do enquadramento na hipótese prevista no caput observará a situação jurídica existente em 1º de janeiro de 2027, e as transformações, incorporações, fusões, cisões ou quaisquer outras reorganizações societárias ocorridas após a data de referência produzirão efeitos exclusivamente para a anuidade do exercício financeiro subsequente.
§ 4º A dispensa prevista neste artigo constitui hipótese excepcional e aplica-se exclusivamente aos empresários individuais de que trata o caput, vedada sua extensão a quaisquer outras formas de constituição ou organização societária.
Seção VII - Das Filiais e Unidades Congêneres
Art. 15. Estão sujeitas ao pagamento integral da anuidade, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução e observadas as faixas de capital social, as organizações das Ciências Biológicas que exerçam suas atividades na forma de filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta ou quaisquer outras unidades congêneres, ainda que possuam denominação diversa.
§ 1º As entidades a que se refere o caput efetuarão o pagamento junto ao CRBio de sua respectiva jurisdição, independentemente da região a que estiver vinculada a matriz.
§ 2º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, será a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Seção VIII - Da Decretação de Calamidade Pública
Art. 16. Ficam os Conselhos Regionais de Biologia autorizados a prorrogar o prazo de pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas afetadas por calamidade pública, bem como a suspender as medidas administrativas e judiciais de cobrança de débitos, desde que:
I - tenha sido oficialmente declarada a calamidade pública em localidade pertencente à jurisdição do respectivo CRBio;
II - a localidade atingida corresponda ao domicílio profissional, residencial ou sede da pessoa jurídica.
§ 1º A prorrogação poderá se estender por até 60 (sessenta) dias após o encerramento oficial da declaração de calamidade pública, ainda que encerrado o exercício financeiro, período durante o qual não incidirão multa ou juros de mora sobre o valor das anuidades.
§ 2º O CRBio que adotar a prorrogação ou suspensão previstas neste artigo deverá comunicar formalmente ao Conselho Federal de Biologia - CFBio as medidas adotadas, com as devidas justificativas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS, SERVIÇOS E MULTA ELEITORAL
Art. 17. As taxas, emolumentos e serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Biologia às pessoas físicas e jurídicas classificam-se em gratuitos ou pagos, nos seguintes termos:
I - taxas, emolumentos e serviços gratuitos:
a) inscrição de pessoa física;
b) inscrição de pessoa jurídica;
c) Cédula de Identidade Profissional;
d) Carteira de Identidade Profissional;
e) Certidão de Acervo Técnico, eletrônica ou manual;
f) Registro Secundário;
g) cancelamento, licença e transferência de registro;
h) Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e eventuais renovações;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
j) declaração de inexistência de débito;
k) declaração de inexistência de processo ético-disciplinar junto ao crbio;
l) certidão de regularidade;
II - taxas, emolumentos e serviços pagos, com os respectivos valores:
a) segunda via de Cédula de Identidade Profissional - R$ 68,02 (sessenta e oito reais e dois centavos);
b) segunda via de Carteira de Identidade Profissional - R$ 98,72 (noventa e oito reais e setenta e dois centavos);
c) substituição de Cédula de Identidade Profissional (novo modelo) - R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo);
d) certidões, certificados e atestados não abrangidos pelas hipóteses de gratuidade previstas no inciso I e no art. 18 - R$ 63,35 (sessenta e três reais e trinta e cinco centavos);
e) Título de Especialidade Profissional (TEP) - R$ 410,31 (quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos).
Parágrafo único. Os valores fixados no inciso II do caput não estarão sujeitos a parcelamento, e a emissão dos documentos nele indicados estará condicionada ao pagamento integral das respectivas quantias devidas.
Art. 18. Não estarão sujeitos à cobrança os certificados, atestados e certidões cuja obtenção seja expressamente exigida por norma do CFBio ou pela legislação aplicável como condição indispensável para o exercício profissional.
Parágrafo único. Os certificados, atestados e certidões não abrangidos pelo caput estarão sujeitos à cobrança, observados os valores fixados nesta Resolução.
Art. 19. A multa eleitoral devida pelos(as) profissionais, em caso de descumprimento das obrigações previstas na Instrução Eleitoral, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade de pessoa física.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. É vedada aos CRBios a criação de qualquer outro ônus ou benefício financeiro adicional, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 21. A cota-parte destinada ao CFBio decorrente de recebimento por meio de cartões de crédito ou de débito incidirá sobre o valor líquido das arrecadações.
Art. 22. Poderão ser adotadas pelos CRBios as novas tecnologias admitidas pelo Banco Central para realização de transações financeiras, inclusive mediante o uso de aplicativos ou outras formas que proporcionem recebimentos de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas eleitorais, emolumentos, taxas e serviços.
Art. 23. A anuidade de pessoas físicas e jurídicas será devida integralmente ao CRBio no qual o(a) profissional ou a organização das Ciências Biológicas possuir registro em 1º de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1º A posterior transferência de registro para outro CRBio, ocorrida no mesmo exercício financeiro, não altera a titularidade da anuidade nem enseja redistribuição, restituição ou repasse de valores entre os Conselhos Regionais envolvidos.
§ 2º A transferência de registro poderá ser formalizada independentemente da data de pagamento da anuidade, sem prejuízo da definição do Conselho Regional destinatário da receita, na forma do caput.
§ 3º Na hipótese de registro secundário, a anuidade será devida exclusivamente ao CRBio do registro principal.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de parcelamento da anuidade, hipótese em que a totalidade da receita permanecerá vinculada ao CRBio definido no caput.
Art. 24. Os prazos estabelecidos nesta Resolução que vencerem em finais de semana ou feriados nacionais oficiais ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo de eventuais descontos ou parcelamentos concedidos.
Parágrafo único. Em caso de feriado estadual ou municipal oficial na localidade da sede do CRBio, ou na localidade em que estiver situado o domicílio profissional ou residencial da pessoa física ou a sede da pessoa jurídica, a prorrogação prevista no caput aplicar-se-á restritamente aos profissionais e às pessoas jurídicas abrangidos pela respectiva circunscrição territorial.
Art. 25. O art. 14, § 3º, da Resolução CFBio nº 724, de 22 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..............................................................................................................
§ 3º No ato do protocolo do requerimento de cancelamento, quando couber, deverá ser apurado o valor da anuidade vigente, observadas as regras e condições estabelecidas na resolução que disciplina as anuidades para o respectivo exercício, passando o valor devido a integrar o débito da Pessoa Jurídica interessada." (NR)
Art. 26. Revoga-se a Resolução CFBio nº 748, de 7 de novembro de 2025.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho