ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 – Crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Saídas interestaduais e saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final – Inaplicabilidade.
I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações interestaduais nem às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. Por consequência, não será aplicável também o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, devendo o contribuinte se valer, relativamente a essas operações, do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de tecidos (CNAE 46.41-9/01), apresenta dúvida relacionada à aplicabilidade do artigo 52 do Anexo II e do artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, a suas operações.
2. Informa remeter matéria-prima e insumos para realização do processo de “industrialização por encomenda” em operação estadual, com “ICMS diferido”, utilizando o CFOP 5.901 e, para o retorno, os CFOPs 5.902 e 5.124.
3. Pergunta sobre a possibilidade de usufruir da redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, “que garante carga tributária efetiva de 12%, desde que a operação seja feita pelo fabricante ou estabelecimento equiparado” e expõe seu entendimento no sentido de poder “optar pela apuração outorgada por atender aos critérios definidos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000”.
4. Ao final, expõe dúvida sobre “como tratar as vendas desses produtos em operações interestaduais, já que não sairá com redução de base e em vendas para não contribuinte”, perguntando, ainda, se há vedação e como seria essa forma de apuração.
Interpretação
5. Ressalta-se, inicialmente, que não foram apresentadas informações suficientes para a perfeita e integral identificação da situação fática a ser analisada, como, por exemplo, quais exatamente os produtos comercializados pela Consulente e suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Assim, a presente resposta limita-se aos esclarecimentos sobre os benefícios mencionados e sua relação com as operações indicadas, sem confirmar o enquadramento dos produtos da Consulente no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. Quanto às vendas a não contribuintes, adota-se a premissa de que os adquirentes sejam consumidores ou usuários finais das mercadorias.
5.1. Lembramos, neste ponto, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5.2. Por esse motivo, a presente resposta não analisará a correção ou não da operação de industrialização descrita, inclusive quanto aos CFOPs utilizados e à aplicação de suspensão ou diferimento do imposto, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado.
6. Isso posto, importa diferenciar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso (industrialização por conta e ordem de terceiro), o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (suspensão do imposto).
7. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.
8. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
9. É importante destacar, ainda, que para definir a substancialidade dos produtos enviados ao estabelecimento industrializador, deve-se considerar o seu valor agregado em relação ao valor total do produto final.
10. No que se refere à redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, ela é aplicável à saída interna (exceto para consumidor ou usuário final, conforme o § 4º desse artigo) das mercadorias indicadas no caput desse artigo promovida pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante atenda alternativamente aos requisitos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do item 2 do § 1º, observadas as demais condições estabelecidas no referido artigo.
10.1. Portanto, a referida redução de base de cálculo não é aplicável às operações interestaduais nem às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final, inclusive às vendas a não contribuintes consideradas na premissa do item 5. Por consequência, não será aplicável também o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que pressupõe saída interna beneficiada pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II, devendo o contribuinte se valer, relativamente a essas operações, do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000).
10.2. A realização dessas operações não impede a opção pelo crédito outorgado em relação às saídas internas que atendam aos requisitos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. Caso realize operações beneficiadas e não beneficiadas pelo crédito outorgado, a Consulente deverá observar os artigos 4º e 5º da Portaria CAT 35/2017 quanto ao aproveitamento e ao estorno dos créditos, sem prejuízo das demais regras previstas na legislação.
11. Com essas informações, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.