ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – Materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial como insumo.
I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.
II. Além do próprio serviço prestado, todos os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente é pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) que, conforme declarado junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), realiza “serviços de usinagem, tornearia e solda” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 25.39-0/01).
2. Relata que executa “serviços de industrialização, com aplicação de mão de obra e, quando necessário, de materiais de sua propriedade” nos insumos recebidos de seus clientes, autores da encomenda. Afirma que, concluído o processo industrial, promoveria o retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento autor da encomenda, emitindo a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para os materiais de sua propriedade empregados na atividade e para a mão de obra, em relação à qual aplicaria o diferimento do imposto com base na Portaria CAT 22/2007. Diz que os materiais aplicados por ela seriam submetidos ao tratamento tributário correspondente a cada um deles. Menciona que procederia de acordo com a orientação expedida por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária 32242/2025, da qual extraiu “relativamente à emissão da Nota Fiscal pelo industrializador, que devem ser utilizadas linhas distintas no CFOP 5.124 para os serviços prestados (mão de obra) e para os materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.”.
3. Expõe que certo cliente, por motivos inerentes ao seu sistema informatizado, teria dificuldade de processar a NF-e da Consulente, motivo pelo qual teria solicitado que esta passasse a emitir a NF-e com “apenas um item, adotando para o valor total da industrialização o CST 51 e o respectivo código de benefício fiscal (cBenef)”.
4. Diante disso, a Consulente indaga sobre a possibilidade de emissão de NF-e (i) com a “utilização de um único item com um único CST/cBenef” ou (ii) “alternativamente, emissão de Notas Fiscais distintas exclusivamente em razão dos diferentes CSTs”.
Interpretação
5. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão da situação fática, assumiremos as premissas de que a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, considerando-se também que o autor da encomenda está situado neste Estado e que fornece, direta e preponderantemente, a matéria-prima ao industrializador (Consulente), de modo que a operação está albergada pelo instituto da industrialização por conta de terceiros previsto pelos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
6. Isso posto, verifica-se que a operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.
6.1. Nesse sentido, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.
7. Assim, no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal, conforme disposto nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/2000.
8. Com base na legislação paulista, a natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma das mercadorias empregadas no processo industrial.
9. Nesse sentido, na saída do produto acabado do industrializador em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
9.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;
9.2. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
9.3. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo; e
9.4. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
9.4.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;
9.4.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.
10. Isso posto, em resposta ao questionamento apresentado, reitera-se que, de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, a cada saída de mercadoria em retorno ao autor da encomenda, será emitida uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão, em linhas individualizadas, todos os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, com o destaque do imposto, se devido, observando a tributação aplicável a cada um desses insumos.
11. Caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o entendimento contido na presente consulta, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 23/10/26).
12. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.