Decreto Nº 49306 DE 27/10/2026


 Publicado no DOE - MG em 28 out 2026


Altera o Decreto Nº 49013/2025, que dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art 1º, no parágrafo único do art 170 e no caput do art 174 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13 874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei nº 23 959, de 27 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art 1º – O Decreto nº 49 013, de 3 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte art 5º-A:

“Art 5º-A – Os procedimentos relativos aos atos públicos de liberação de atividade econômica observarão as normas estaduais de simplificação administrativa e de governo digital, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 47 441, de 3 de julho de 2018, e nº 48 383, de 18 de março de 2022.

Parágrafo único – Nas renovações de atos públicos de liberação de atividade econômica, somente poderão ser exigidos documentos ainda não apresentados à Administração Pública e necessários à análise do pedido, bem como aqueles anteriormente apresentados cuja validade tenha expirado ou cujo conteúdo tenha sido alterado, admitida declaração eletrônica de manutenção das condições anteriormente informadas, ressalvados os documentos cuja apresentação na renovação seja exigida por lei.”.

Art 2º – O caput , o § 1º, o § 2º e o § 4ºdo art 16 do Decreto nº 49 013, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 1º-A:

“Art 16 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão categorizar os atos de liberação de atividades econômicas sob sua responsabilidade e estabelecer, em ato próprio, os seguintes prazos para a análise dos pedidos que lhes forem submetidos:

I – 20 (vinte) dias;

II – 30 (trinta) dias;

III – 60 (sessenta) dias.

§ 1º – Os órgãos e as entidades deverão fundamentar a categorização dos atos de liberação de atividades econômicas sob sua responsabilidade em critérios objetivos e metodologia previamente definidos e submeter a respectiva fundamentação à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC e à Sede antes da publicação do regulamento.

§ 1º-A – Na ausência de prazo regulamentado em ato normativo próprio e na ausência da categorização de que trata o § 1º será observado o prazo de 20 (vinte) dias para análise dos pedidos de atos de liberação de atividades econômicas.

§ 2º – Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando da análise inicial.

(...)

§ 4º – Decorrido o prazo para análise do pedido de liberação da atividade econômica, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita, independentemente de requisição do interessado.”.

Art 3º – O Decreto nº 49 013, de 2025, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, composto dos arts 24-A, 24-B, 24-C e 24-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A - PAINEL PÚBLICO DE PRAZOS DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art 24-A – Fica instituído o Painel Público de Prazos dos Atos de Liberação de Atividades Econômicas, destinado a divulgar informações sobre o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo na análise dos pedidos de liberação dos atos de atividades econômicas.

Art 24-B – O Painel conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – prazo regulamentar para análise dos pedidos;

II – tempo médio de análise dos pedidos concluídos;

III – estoque de processos pendentes de análise, organizado por antiguidade;

IV – percentual de pedidos concluídos dentro do prazo regulamentar;

V – percentual de pedidos sujeitos à aprovação tácita em razão do descumprimento do prazo;

VI – quantitativo de processos concluídos e pendentes de decisão

Parágrafo único – Compete à Sede gerir e manter atualizado o Painel, bem como regulamentar, por meio de resolução, os procedimentos e prazos para o fornecimento das informações pelos órgãos e pelas entidades, a periodicidade de atualização e divulgação dos dados, a metodologia de cálculo dos indicadores e as demais condições necessárias ao funcionamento do Painel.

Art. 24-C – Os órgãos e as entidades cujos indicadores de desempenho sejam classificados como críticos deverão apresentar à SCC plano de ação destinado à redução do passivo de processos pendentes e à melhoria dos prazos de análise.

Parágrafo único – Para os fins do caput , consideram-se críticos os indicadores que apresentem taxa de cumprimento de prazo inferior a 70% (setenta por cento) em dois trimestres consecutivos ou que indiquem a existência de processos pendentes de análise há período superior ao dobro do prazo regulamentar aplicável.

Art 24-D – As informações disponibilizadas no Painel subsidiarão o acompanhamento exercido pela CGE, nos termos do art 18.”.

Art 4º – Os órgãos e as entidades de que trata o art 16 do Decreto nº 49 013, de 2025, submeterão à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da vigência deste decreto, a proposta de categorização dos atos de liberação de atividades econômicas, com os respectivos prazos, nos termos do caput e do § 1º do referido artigo, com a redação dada por este decreto.

Art 5º – Os pedidos de liberação de atividades econômicas protocolizados até a data de publicação deste decreto serão analisados conforme os prazos vigentes na data do protocolo.

Art 6º – Os pedidos de liberação de atividades econômicas protocolizados entre a data de publicação deste decreto e a data de publicação da categorização de que trata o caput e o § 1º do art 16 do Decreto nº 49 013, de 2025, com a redação dada por este decreto, observarão o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA