Resposta à Consulta Nº 40069 DE 25/08/2026


 


ICMS – Importação – Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).


I. Os processos de fusão da gordura animal e de acondicionamento/encapsulamento do produto se enquadram no conceito de industrialização, previsto no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.

II. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

III. A responsabilidade pela geração da FCI é do estabelecimento autor da encomenda, que é considerado o industrializador legal para fins do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), apresenta dúvida relacionada à aplicabilidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS nº 38/2013 e da Portaria CAT 64/2013 às suas operações interestaduais de venda de mercadorias importadas.

2. Para tanto, descreve suas operações da seguinte forma:

2.1. a Consulente importa diretamente do exterior a matéria-prima gordura de origem animal, classificada no código 1506.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob a descrição “Outras gorduras e óleos animais e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”, sendo a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, com o correspondente desembaraço, ingressando em seguida em seu estabelecimento industrial paulista;

2.2. em seu estabelecimento paulista, a gordura importada é submetida exclusivamente a aquecimento, com a finalidade de passar a gordura do estado sólido/semissólido para o estado líquido, sem que haja alteração química da matéria-prima, reação química, modificação da composição, adição de outros componentes ou ingredientes, retirada de componentes, refino, purificação ou beneficiamento adicional, permanecendo o produto classificado no código 1506.00.00 da NCM;

2.2.1. afirma que, após eventual resfriamento, o produto pode retornar ao estado sólido/semissólido, o que evidencia mudança exclusivamente física, reversível, decorrente do aquecimento;

2.3. após essa etapa, o produto em estado líquido é remetido a estabelecimento de terceiro, que realiza, por encomenda da Consulente, o “acondicionamento/encapsulamento do produto em cápsulas”, permanecendo a propriedade da mercadoria em todas as etapas com a Consulente, que arca com os insumos e determina as especificações do processo;

2.4. o produto acabado retorna ao estabelecimento da Consulente, permanecendo classificado, segundo apuração da Consulente, no código 1506.00.00 da NCM; e

2.5. o produto acabado é posteriormente comercializado pela Consulente, inclusive em operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades da Federação.

3. Cita a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, o Convênio ICMS nº 38/2013 e a Portaria CAT 64/2013, bem como as Respostas às Consultas Tributárias nºs 26.823 M1/2023 e 1675/2013 e explica que sua dúvida é se a fusão da gordura por aquecimento, sem alteração química e sem mudança de NCM, e o posterior encapsulamento por terceiro caracterizam, isolada ou conjuntamente, “processo de industrialização” apto a atrair a sistemática de apuração do Conteúdo de Importação e da FCI, ou se, ao contrário, a mercadoria deve permanecer tratada como mercadoria estrangeira não industrializada para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

4. Expõe seu entendimento no sentido de que a operação de aquecimento descrita, isoladamente considerada, não configura processo de industrialização apto a atrair a sistemática da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, por não haver transformação substancial da mercadoria, alteração de sua natureza química ou modificação de sua classificação fiscal, permanecendo o código 1506.00.00 da NCM inalterado antes e depois do aquecimento. Por outro lado, entende que a etapa de encapsulamento realizada por terceiro pode caracterizar acondicionamento para os fins da legislação referida.

5. Ao final, a Consulente pergunta, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS nº 38/2013:

5.1. se o aquecimento da gordura animal importada (código 1506.00.00 da NCM), nos termos acima descritos, caracteriza processo de industrialização;

5.2. se a manutenção da mercadoria no mesmo código da NCM antes e depois do aquecimento constitui elemento relevante para a determinação da existência, ou não, de processo de industrialização;

5.3. se o posterior acondicionamento/encapsulamento do produto, realizado por estabelecimento de terceiro, por encomenda da Consulente, caracteriza, isoladamente, processo de industrialização;

5.4. se o produto acabado deve ser tratado como mercadoria importada do exterior não submetida a processo de industrialização ou como mercadoria nacional resultante de processo de industrialização, sujeita à apuração do Conteúdo de Importação;

5.5. se a Consulente, na qualidade de proprietária dos insumos e autora da encomenda, está obrigada à apuração do Conteúdo de Importação e ao cumprimento das obrigações relativas à FCI;

5.6. qual código deverá ser informado no campo “Origem da Mercadoria” (Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº de15/12/1970) da Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Consulente na saída do produto acabado; e

5.7. qual alíquota deverá ser aplicada às operações interestaduais realizadas pela Consulente com o produto acabado, destinadas a contribuinte do ICMS.

Interpretação

6. Ressalta-se, inicialmente, que a classificação de mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas quaisquer dúvidas relativas ao assunto.

7. Também é importante ressaltar que, por não terem sido fornecidas informações suficientes e, ainda, por não serem objeto de dúvida, a presente resposta não tem o condão de convalidar os procedimentos adotados nas operações de importação de matéria-prima do exterior e nas remessas e retornos para industrialização em estabelecimento de terceiro, realizados pela Consulente, estando restrita a tecer comentários gerais sobre as dúvidas trazidas pela Consulente.

8. Isso posto, cabe observar o conceito de industrialização utilizado pela legislação tributária paulista, assim considerada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).

9. Dessa feita, no caso em questão, por uma questão finalística, a fusão da gordura animal, para fins da legislação tributária paulista, é considerada industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, independentemente da classificação fiscal do produto resultante (cuja responsabilidade, repita-se, é do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil).

10. Sobre o processo descrito pela Consulente como “acondicionamento/encapsulamento do produto em cápsulas”, observa-se que é efetuado por terceiro e que há adição de outros insumos, de responsabilidade da Consulente, resultando na obtenção de espécie nova, processo que também se enquadra no conceito de industrialização, previsto no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.

11. Neste ponto, tendo em vista que o segundo processo industrial ocorre em estabelecimento de terceiro, faz-se necessário destacar que, como asseverado em várias oportunidades por esta Consultoria Tributária, não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12.1. Em outras palavras, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se ele fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passasse como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

13. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, da totalidade ou de parcela substancial dos insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Das informações trazidas no relato, esse parece ser o caso da operação realizada pela Consulente.

14. Isso posto, por pertinente, é importante citar o Convênio ICMS 38/2013, que disciplina a matéria tratada na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. De acordo com a Cláusula segunda do referido convênio, a alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

15. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

16. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução GECEX 553/2024.

17. Assim, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução GECEX 553/2024, estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

18. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição de se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

19. Nesse ponto, vale elucidar que, para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise das matérias-primas importadas e não do produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil.

20. Feita essa consideração, de acordo com a Resolução GECEX 553/2024, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:

20.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito à alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou

20.2. Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e conste em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou

20.3. Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos.

21. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

22. Logo, a definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição de se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

23. Nos termos do caput da Cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. O § 3º dessa Cláusula define que o valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, é o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional e que o valor total da operação de saída interestadual é o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

24. Frise-se que, conforme a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013, a Consulente deve fazer os cálculos para apurar o conteúdo de importação da mercadoria e preencher a FCI. Nesse sentido, nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final.

25. Assim, no caso em tela, tendo em vista que a mercadoria importada é submetida a processo de industrialização, independentemente das alterações das características desta mercadoria, a FCI deverá ser preenchida se o produto resultante do processo de industrialização tiver algum valor correspondente à parcela importada do exterior, a depender da análise de todos os insumos utilizados, conforme o exposto no item 22 acima.

26. No que diz respeito à responsabilidade pela geração da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) no caso de industrialização por conta de terceiro, nos termos de diversas manifestações desse órgão consultivo, como, por exemplo, Respostas a Consultas Tributárias nº 32024/2025, 23094/2021, 22678/2020 e 1517/2013, dentre outras, e nos termos do Convênio ICMS 38/2013 e da Portaria CAT 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13 de 2012, sobre o conteúdo de importação, a responsabilidade pela geração da FCI é do estabelecimento autor da encomenda, que é considerado o industrializador legal para fins do ICMS.

27. No que tange ao Código de Situação Tributária, cabe-nos registrar que a Consulente deve observar os códigos relacionados na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, de acordo com a situação específica da sua mercadoria.

28. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.