ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Crédito referente a combustível (óleo diesel) utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado – Regime de tributação monofásica – Saldo credor e crédito acumulado.
I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
II. Os créditos de ICMS não apropriados como créditos acumulados, conforme artigo 71 do RICMS/2000, são meros saldos credores de ICMS.
III. O crédito referente à aquisição de combustível (óleo diesel) como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que seja na modalidade subcontratada, com início em território paulista, poderá, em tese, ser apropriado e utilizado como crédito acumulado, observadas as respectivas disposições regulamentares.
IV. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa atuar como subcontratada de empresa transportadora, bem como não recolher o ICMS próprio nas prestações que realiza, tendo em vista o regime de diferimento previsto nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 1/2017.
2. Segue informando que, no período de junho/2023 a setembro/2024, apropriou-se de créditos de ICMS relativos à aquisição de óleo diesel utilizado como insumo na prestação do serviço de transporte, por meio do mecanismo de "crédito ICMS monofásico na aquisição de combustíveis para insumo" (código de ajuste SP020799), nos termos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.
3. Informa ainda que, diante da inexistência de débito próprio a compensar, esses créditos permanecem acumulados em sua escrita fiscal, motivo pelo qual pergunta se tais créditos, decorrentes especificamente do regime monofásico do ICMS incidente sobre combustíveis, podem caracterizar crédito acumulado para os fins do artigo 71 do RICMS/2000 (a Consulente anexa à Consulta duas Notas Fiscais relativas à aquisição de combustível e um contrato de prestação de serviços de transporte).
Interpretação
4. Inicialmente, em face da ausência de informações no relato apresentado, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
4.1. Caso a premissa acima não corresponda à situação fática da Consulente, poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.
5. Ademais, cabe salientar que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado como crédito simples ou acumulado. Dessa forma, a presente resposta traz considerações gerais sobre o tema, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que referido direito está sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
6. Isso posto, cumpre esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
6.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
6.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.
7. Assim, esclarecemos que se o saldo credor em sua escrita fiscal tiver sido formado em razão de uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 71 do RICMS/2000, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado do imposto, que tem disciplina própria de geração, apropriação e utilização (artigos 72 a 84 do RICMS/2000).
8. Dessa forma, quanto ao crédito decorrente da aquisição de combustível na prestação de serviço de transporte, na modalidade de subcontratada, poderá, em tese, ser apropriado como crédito acumulado, com base no inciso III do artigo 71 do RICMS/2000. Cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado.
9. Nessa linha, a apropriação do crédito acumulado condiciona-se à autorização do Fisco, o que se dá por meio do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc” de que trata a Portaria SRE 65/2023. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado (acesso em 09/10/2026), recomendando-se a leitura da aludida Portaria SRE 65/2023.
10. Em relação aos créditos devidamente gerados, esclarecemos ainda que, de acordo com o inciso IV do artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o contribuinte poderá utilizar o crédito acumulado nas hipóteses previstas na legislação (artigo 73 e seguintes do RICMS/2000).
11. Nesse ponto, por oportuno, esclareça-se que o crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023, sendo que não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.
12. Por fim, eventuais dúvidas operacionais sobre a apuração e geração de crédito acumulado deverão ser encaminhadas ao canal “Sifale (Fale Conosco)” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 15/10/2026), através da opção “Crédito Acumulado”.
13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.