ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria alimentícia – Base de cálculo da retenção antecipada do imposto na entrada da mercadoria em território paulista.
I. Conforme determina a Portaria SRE 12/2026, nas aquisições interestaduais de produtos alimentícios de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, a base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST na entrada da mercadoria em território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser o preço praticado pelo fornecedor, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente paulista, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, ou pelo IVA-ST ajustado se for o caso.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.24-5/00) exerce a atividade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, afirma que adquire leite em pó, classificado no código fiscal 0402.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedores localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
2. Afirma ainda que, no Estado de São Paulo, as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária e que, como não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, é devida a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, conforme determina o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplicando sobre o valor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de aquisição, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST indicado para o cálculo da base de cálculo para a retenção do ICMS-ST.
3. Entretanto, relata que nessa modalidade de pregão eletrônico, o valor efetivo para revenda normalmente é menor que o valor que serviu de base à retenção do ICMS-ST, de forma que a Consulente faz jus ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 269 do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, e reafirmando que nessa modalidade de venda sempre saberá o valor da venda antes de fazer suas aquisições, questiona sobre a possibilidade de realizar a retenção do ICMS-ST sobre valor efetivo de suas vendas, e não pelo valor da NF-e de aquisição, para evitar a necessidade de solicitar o ressarcimento desse imposto.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Sendo assim, observamos que o item 14 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite”, classificados nas subposições 0402.1, 0402.2 e 0402.9 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, de forma que, nas aquisições interestaduais da referida mercadoria de Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o adquirente paulista deve realizar a retenção antecipada do imposto na entrada da mercadoria em território paulista.
8. Quanto ao montante do imposto a ser retido, o § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, dispõe que o imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja; (i) determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC; (ii) o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
9. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria SRE 12/2026, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, determina:
“Artigo 1º - No período de 1º de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.”
10. Do transcrito acima, ressalvamos que a legislação tributária paulista determina que nas aquisições interestaduais de produtos alimentícios, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST, na presente hipótese, deverá ser o preço praticado pelo fornecedor, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (Consulente), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, ou pelo IVA-ST ajustado na hipótese em que a alíquota interestadual de aquisição seja de 4%, devendo também ser considerada, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).
11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que a legislação tributária paulista não prevê a possibilidade de que o adquirente paulista na aquisição interestadual de produtos alimentícios, de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária, utilize, como base de cálculo para a retenção antecipada do imposto, o preço final efetivamente praticado pelo adquirente, ainda que tenha conhecimento desse valor antes da aquisição.
12. Nessa hipótese, em que o valor efetivo de revenda é menor que o valor que serviu de base à retenção do ICMS-ST, conforme apontado pela própria Consulente, ela poderá fazer o pedido de ressarcimento do imposto, nos termos do inciso I do artigo 269 do RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.