Portaria MGI Nº 7562 DE 14/09/2026


 Publicado no DOU em 27 out 2026


Estabelece normas e diretrizes necessárias à prestação de contas dos recursos da modalidade transferência especial de que trata o inciso I, art. 166-A da Constituição Federal, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dá outras providências.


A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, nas decisões judiciais exaradas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7688 e nº 7695 do Supremo Tribunal Federal, e o que consta no Processo SEI nº 19973.010252/2026-15, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e diretrizes necessárias à prestação de contas dos recursos da modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. O processo de envio, de análise e do resultado da prestação de contas pelos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar e pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, referentes à aplicação dos recursos da modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, observará o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Do envio do relatório de gestão

Art. 2º A prestação de contas de que trata esta Portaria consiste no preenchimento e no envio do relatório de gestão no Transferegov.br pelos entes beneficiados, bem como na análise do referido relatório pelos órgãos e entidades setoriais do Sigpar.

Art. 3º Para fins de transparência e controle da execução dos recursos recebidos, o ente beneficiado incluirá o relatório de gestão no Transferegov.br, até 30 de junho do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, atualizando-o anualmente na mesma data, até a finalização da execução do objeto.

§ 1º O ente beneficiado deverá apresentar o relatório de gestão final em até sessenta dias, contados da conclusão do objeto ou do fim do prazo de execução informado no plano de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A não apresentação do relatório de gestão nos prazos definidos neste artigo poderá ensejar a solicitação de devolução dos recursos recebidos, bem como a instauração da tomada de contas especial por parte dos órgãos setoriais do Sigpar.

Art. 4º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto e da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III e § 5º, da Constituição, e será acompanhado:

I - da documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações voltadas à execução do objeto, de modo a comprovar a observância da legislação aplicável;

II - dos contratos celebrados, das notas de empenho, das notas fiscais, dos recibos, das ordens bancárias e dos termos de recebimento de obras, fornecimento de bens e de prestação de serviços;

III - da declaração expressa de que cumpriu as condicionantes estabelecidas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III e § 5º, da Constituição;

IV - da justificativa para os casos em que houver extrapolação do prazo de execução dos recursos ou acerca de qualquer incompatibilidade da execução em relação ao que constou inicialmente no plano de trabalho aprovado; e

V - da informação de instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou a malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle local.

Parágrafo único. Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente beneficiado ou pelo órgão executor pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final na plataforma Transferegov.br.

Art. 5º O ente beneficiado ou o órgão executor devolverá à União, total ou parcialmente, conforme o caso, os recursos recebidos de transferências especiais, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, nos casos de:

I - reprovação da prestação de contas;

II - avaliação de juízo de conveniência e oportunidade pelo ente beneficiado;

III - determinação dos órgãos de controle;

IV - decisão judicial; ou

V - existência de saldo remanescente ou de rendimentos auferidos e não utilizados no objeto.

§ 1º A devolução de que trata o caput será realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU no âmbito do PagTesouro, disponibilizada pelo Transferegov.br.

§ 2º Os recursos devolvidos serão considerados receitas da União e não serão reaproveitados em outras transferências especiais, nem gerarão créditos ao autor da emenda.

§ 3º Sob hipótese alguma os recursos entregues à União serão devolvidos ao ente beneficiado.

Seção II - Da análise do relatório de gestão

Art. 6º Os órgãos e entidades setoriais do Sigpar deverão analisar os relatórios de gestão final sob sua responsabilidade no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da data do seu envio no Transferegov.br pelo ente beneficiado ou pelo órgão executor.

§ 1º Desde que devidamente justificado, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o caput ficará suspensa na hipótese de solicitação de complementação do relatório de gestão final, sendo retomada a partir da data de envio dos documentos ou das informações complementares pelo ente beneficiado ou pelo órgão executor.

Art. 7º Na análise do relatório de gestão, a verificação sob responsabilidade dos órgãos ou entidades setoriais do Sigpar ficará restrita à:

I - adequação do relatório de gestão final com os dados apresentados no plano de trabalho para fins de cumprimento do objeto;

II - compatibilidade das informações declaradas sobre metas, execução físico-financeira e resultados alcançados, à luz dos documentos anexados pelos entes beneficiados ou pelos órgãos executores na plataforma Transferegov.br;

III - correspondência do objeto com o plano de trabalho, conforme documentação referente à execução, tais como editais de chamamento, processos licitatórios, contratos administrativos e publicações em diário oficial; e

IV - conformidade das despesas previstas e das efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme disposto no plano de trabalho, por meio da verificação da existência e compatibilidade dos documentos anexos ao relatório de gestão previstos no art. 4º.

§ 1º Desde que não tenha sido alterado o objeto indicado pelo parlamentar e seja devidamente justificado no relatório de gestão, os órgãos ou entidades setoriais do Sigpar poderão acatar ampliações de metas e pequenos ajustes realizados durante a execução.

§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o órgão ou a entidade setorial do Sigpar estabelecerá o prazo de até trinta dias para que o ente beneficiado ou o órgão executor saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

§ 3º O órgão ou a entidade setorial do Sigpar notificará o ente beneficiado ou o órgão executor caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.

§ 4º Findo o prazo de que trata o art. 6º, caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre o relatório de gestão final pelo órgão ou pela entidade setorial do Sigpar poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Seção III - Do resultado da análise do relatório de gestão

Art. 8º A análise do relatório de gestão final pelos órgãos ou entidades setoriais do Sigpar poderá resultar em:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição.

§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete, exclusivamente, aos órgãos ou entidades setoriais do Sigpar.

§ 2º A rejeição do relatório de gestão final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União a título de transferência especial, especialmente nos casos de:

I - inexecução total ou parcial do objeto constante do plano de trabalho;

II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

III - impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho;

IV - movimentação e gestão dos recursos em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria;

V - não devolução de eventuais saldos remanescentes ou rendimento de aplicação financeira não utilizados no objeto constante do plano de trabalho; e

VI - ausência de documentos exigidos no relatório de gestão que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto constante do plano de trabalho e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 3º Quando houver a rejeição total ou parcial do relatório de gestão pelos motivos relacionados no § 2º, o órgão ou a entidade setorial do Sigpar deverá notificar o ente beneficiado ou o órgão executor para que, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos.

§ 4º A não devolução dos recursos de que trata o § 3º ensejará o registro de impugnação das contas referentes à transferência especial específica e a instauração da tomada de contas especial.

§ 5º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas da transferência especial deverá ser registrada no Transferegov.br.

CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 9º A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo devidamente formalizado e instaurado pelo órgão setorial, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

I - não apresentação do relatório de gestão final no prazo previsto nesta Portaria;

II - rejeição do relatório de gestão final, total ou parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto constante do plano de trabalho;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com a legislação vigente;

d) não devolução de eventual saldo remanescente ou de aplicação financeira não utilizados no objeto constante do plano de trabalho; ou

e) ausência de documentos exigidos quando do envio do relatório de gestão, ou documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto e da boa e regular aplicação dos recursos;

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

§ 1º A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria Normativa GM/CGU nº 281, de 19 de agosto de 2026, e na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, ou outras que vierem a lhes substituir.

§ 2º A devolução dos recursos pelo ente beneficiado ou pelo órgão executor afasta a necessidade de instauração da TCE.

§ 3º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, e:

I - a inscrição de inadimplência do ente beneficiado e do órgão executor, quando for o caso, no Transferegov.br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou

II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.

§ 4º O ente beneficiado e o órgão executor, quando for o caso, deverão ser notificados previamente sobre o início da instauração da TCE, bem como dos registros de que trata o § 3º.

§ 5º A notificação prévia deverá ser registrada no Transferegov.br e efetuada:

I - mediante ciência pessoal ou de procurador habilitado, devidamente comprovada;

II - mediante correspondência registrada, com o retorno do aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por correio eletrônico ou por outro meio, desde que confirmada, inequivocamente, a ciência do destinatário; e

IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 6º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no órgão ou entidade e, caso reste infrutífera a localização do destinatário no endereço constante dessas bases de dados, mediante pesquisa em outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas.

§ 7º Considera-se não localizado, para fins de publicação de edital de notificação, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância essa identificada após as tentativas infrutíferas de localização do destinatário, que devem estar evidenciadas no processo.

§ 8º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o inciso I do § 3º, só poderá ser realizado em trinta dias após a notificação prévia.

§ 9º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência, para os casos do inciso II do § 3º, deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 10. A instauração de TCE ocorrerá, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União ou por recomendação das unidades de controle interno.

§ 11. A falta de instauração da tomada de contas especial nos prazos previstos no art. 4º, § 2º, da Portaria Normativa GM/CGU nº 281, de 19 de agosto de 2026, sem motivo justo poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União à autoridade responsável, nos termos do art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Art. 10. No caso da apresentação do relatório de gestão ou de recolhimento integral do débito imputado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, será procedida a análise da documentação, bem como adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o órgão ou entidade setorial do Sigpar deverá:

a) registrar a aprovação no Transferegov.br;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo;

c) excluir os registros de que trata o art. 9º, § 3º, conforme o caso; e

d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do ente beneficiado; ou

II - não aprovada a prestação de contas, o órgão ou entidade setorial do Sigpar deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) realizar os registros, conforme disposto no art. 9º, § 3º, caso ainda não tenham sido feitos.

Art. 11. No caso da apresentação do relatório de gestão ou de recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e

II - não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 9º, § 3º.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Das transferências especiais anteriores ao exercício de 2025 - legado

Art. 12. O envio dos relatórios de gestão no Transferegov.br referentes aos recursos das transferências especiais recebidas nos exercícios anteriores a 2025 é obrigatório e de responsabilidade dos entes beneficiados.

Art. 13. As análises dos relatórios de gestão finais relativos aos exercícios anteriores a 2025 serão realizadas concomitantemente às análises dos relatórios de gestão finais referentes às transferências executadas a partir de 2025, observado, quanto a estes últimos, o prazo estabelecido no art. 6º.

Art. 14. Os órgãos ou as entidades setoriais do Sigpar analisarão os relatórios de gestão enviados pelos entes beneficiados com base nos planos de trabalho inseridos no Transferegov.br.

Parágrafo único. Na análise dos relatórios de gestão relativos às transferências especiais dos exercícios anteriores a 2025, não se aplicam as disposições relativas à indicação do objeto pelo autor da emenda previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sendo admitidas alterações pelo ente beneficiado durante a execução, desde que devidamente justificada e compatível com as finalidades da transferência.

Art. 15. A análise dessas transferências será realizada na ordem estabelecida no índice de priorização, conforme metodologia definida pela Controladoria-Geral da União - CGU e disponibilizada aos órgãos ou às entidades setoriais do Sigpar por meio de painel com os dados estruturados.

§ 1º Anualmente, em 1º de julho, serão extraídos os relatórios de gestão finais relativos às transferências dos exercícios anteriores a 2025, para fins de análise pelos órgãos ou pelas entidades setoriais do Sigpar.

§ 2º Serão extraídos periodicamente relatórios gerenciais das análises realizadas pelos órgãos ou pelas entidades setoriais do Sigpar, referentes aos exercícios anteriores a 2025, para fins de acompanhamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em cumprimento à decisão proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854.

Art. 16. Ficam dispensados da análise dos órgãos ou entidades setoriais os relatórios de gestão relativos às transferências especiais dos exercícios anteriores a 2025, cujo valor global seja inferior ao limite estabelecido no art. 6º, caput, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a atuação dos órgãos ou entidades setoriais, no âmbito de suas competências, quando houver denúncia ou representação que, após análise preliminar, indique a existência de indícios de irregularidade na aplicação dos recursos, hipótese em que o respectivo relatório de gestão deverá ser submetido à análise.

Seção II - Das demais disposições finais

Art. 17. É de responsabilidade do ente beneficiado e de seu órgão executor, se houver, manter atualizados os dados cadastrais no Transferegov.br para assegurar o recebimento das notificações enviadas pelo sistema.

§ 1º A responsabilidade pela transparência da execução das transferências especiais recebidas é obrigação do ente beneficiado, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos.

§ 2º As disposições acerca das responsabilidades do ente beneficiado se aplicam, também, ao executor informado no plano de trabalho naquilo que for pertinente.

Art. 18. Na indicação dos valores das emendas individuais impositivas destinadas à execução por meio de transferência especial, de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, deverá ser observado o valor mínimo estabelecido para a celebração de convênios e contratos de repasse, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

§ 1º Para fins de atendimento ao valor mínimo de que trata o caput, poderão ser considerados os valores destinados ao custeio dos serviços de operacionalização e de execução das transferências especiais, observado o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Para fins de apuração do valor mínimo de que trata o caput, bem como para o cálculo e as apropriações contábeis pertinentes, as despesas relativas ao custeio da operacionalização e da execução das transferências especiais integram o valor da transferência da União.

§ 3º Para o exercício de 2026, a dedução destinada ao custeio dos serviços de operacionalização e execução das transferências especiais realizados pela União corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de cada transferência especial.

Art. 19. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estabelecer regras complementares necessárias à prestação de contas das transferências especiais de que trata esta Portaria.

Art. 20. As regras e disposições desta Portaria aplicam-se às transferências especiais recebidas pelos entes beneficiados, independentemente do ano.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK