Instrução Normativa SEFAZ/PGM Nº 1 DE 21/10/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 out 2026


Dispõe sobre a metodologia, a governança, a periodicidade de revisão e os parâmetros para classificação do grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa, para fins de transação, nos termos do Art. 8º do Decreto Nº 23813/2026.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

I – O disposto na Lei Complementar nº 1.046, de 28 de julho de 2025, que institui o Programa Acordo MPOA;

II – O disposto no Art. 8º, do Decreto nº 23.813, de 08 de junho de 2026, que atribui à Procuradoria-Geral do, Município e à Secretaria Municipal da Fazenda a definição da metodologia, da governança, da periodicidade de revisão e dos parâmetros de classificação dos créditos segundo seu grau de recuperabilidade;

III – A necessidade de conferir objetividade, isonomia, eficiência e segurança jurídica à classificação dos créditos inscritos em dívida ativa para fins de transação;

IV – A necessidade de adoção de metodologia objetiva, baseada em informações históricas, cadastrais, econômico- fiscais, administrativas e judiciais e em métodos estatísticos, analíticos e preditivos, destinada à classificação dos créditos segundo seu grau de recuperabilidade;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta disciplina a metodologia, a governança, a periodicidade de revisão e os parâmetros para classificação do grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, para fins de transação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 23.813, de 08 de junho de 2026.

Art. 2̣° A classificação de recuperabilidade tem por finalidade estimar, com base em critérios objetivos e informações disponíveis à Administração Pública, a perspectiva de recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa.

§ 1º A classificação será realizada por crédito, sem prejuízo da consideração de informações relativas ao histórico e ao comportamento de pagamento do respectivo devedor.

§ 2º A classificação de recuperabilidade constitui instrumento de gestão e apoio à tomada de decisão, não gerando, isoladamente, direito subjetivo à celebração de transação, à concessão de desconto, à ampliação de prazo ou a qualquer outro benefício.

§ 3º A classificação de recuperabilidade não se confunde com a capacidade de pagamento prevista no art. 9º do Decreto nº 23.813, de 2026.

CAPÍTULO II - DO MODELO DE CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 3º A classificação do grau de recuperabilidade será realizada mediante metodologia técnico-analítica destinada a estimar a perspectiva de recuperação do crédito, podendo utilizar modelos estatísticos, econométricos, de inteligência artificial, aprendizado de máquina ou outras técnicas analíticas adequadas à finalidade.

§ 1º A metodologia poderá considerar, isolada ou conjuntamente, características próprias do crédito, o histórico de relacionamento do devedor com a Administração Tributária, o tempo de inscrição em dívida ativa e demais elementos relevantes à perspectiva de recuperação.

§ 2º A metodologia deverá observar critérios de consistência, rastreabilidade, estabilidade, desempenho e aderência aos resultados efetivamente observados.

§ 3º Poderão ser empregados modelos ou parâmetros distintos em razão da natureza do crédito, do tributo, do perfil do devedor ou de outras características que apresentem diferenças relevantes quanto ao comportamento de recuperação.

Art. 4° A metodologia compreenderá, conforme aplicável, as seguintes etapas:

I – Obtenção, integração e tratamento das informações necessárias à classificação;

II – Avaliação da qualidade e consistência dos dados;

III – Construção e seleção dos parâmetros e atributos relevantes;

IV – Aplicação da metodologia de estimação da perspectiva de recuperação;

V – Enquadramento do resultado nas categorias de recuperabilidade previstas no art. 8º do Decreto nº 23.813, de 2026;

VI – Validação e monitoramento periódico dos resultados.

Parágrafo único. Os procedimentos técnicos de preparação dos dados, especificação, treinamento, calibração, validação e monitoramento dos modelos serão documentados internamente e mantidos sob governança da SMF e da PGM.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 5° Para aferição do grau de recuperabilidade poderão ser considerados, entre outros parâmetros:

I – Tempo de inscrição do crédito em dívida ativa e tempo em cobrança administrativa ou judicial;

II – Valor, natureza e características do crédito;

III – Histórico de adimplemento e inadimplemento do devedor;

IV – Histórico de parcelamentos, reparcelamentos, respectivos pagamentos e rescisões;

V – Existência e histórico de cobrança judicial;

VI – Suficiência, liquidez e efetividade das garantias existentes;

VII – Histórico e perspectiva de êxito das medidas administrativas e judiciais de cobrança;

VIII – Custo estimado da cobrança administrativa e judicial;

IX – Situação cadastral e econômico-fiscal do devedor;

X – Histórico de regularização de outros créditos perante o Município;

XI – Quantidade, composição, antiguidade e comportamento do estoque de créditos do devedor;

XII – Tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial;

XIII – Cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; e

XIV – Outras informações objetivamente relacionadas à perspectiva de recuperação do crédito e legalmente disponíveis à Administração Pública.

§ 1º A relação prevista caput no é exemplificativa, podendo a metodologia considerar outros parâmetros tecnicamente relevantes, desde que relacionados à finalidade de mensuração da recuperabilidade.

§ 2º A ausência de determinada informação não impedirá a classificação quando os demais elementos disponíveis forem tecnicamente suficientes para sua realização.

§ 3º Os parâmetros poderão receber tratamento, ponderação ou relevância distintos conforme sua capacidade de discriminação da recuperabilidade, observados os procedimentos de validação e governança previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6̣° O resultado da metodologia será convertido nas seguintes categorias, em ordem decrescente de recuperabilidade:

I – Tipo A: crédito com alta perspectiva de recuperação;

II – Tipo B: crédito com média perspectiva de recuperação;

III – Tipo C: crédito com baixa perspectiva de recuperação;

IV – Tipo D: crédito de difícil recuperação;

V – Tipo E: crédito irrecuperável.

§ 1º Os limites de enquadramento entre as categorias serão definidos tecnicamente a partir da distribuição dos resultados, do comportamento histórico de recuperação e das evidências observadas nas bases utilizadas, observados os princípios da isonomia, eficiência e objetividade.

§ 2º Os limites, parâmetros técnicos, pesos, coeficientes, regras de transformação, códigos, especificações computacionais e demais elementos internos necessários à operacionalização do modelo serão registrados em documentação técnica própria, submetida à governança prevista nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS

Art. 7° Sem prejuízo da classificação decorrente da metodologia prevista nos Arts. 3º a 6º, poderão ser classificado diretamente em determinada categoria de recuperabilidade os créditos que apresentem situações objetivas cuja natureza evidencie grau específico de recuperabilidade, nos termos da legislação, do Decreto nº 23.813, de 2026, ou de ato complementar competente.

§ 1º O enquadramento previsto no prevalecerá sobre a classificação ordinariamente produzida pelo modelo§ 1º caput quando decorrer de disposição legal, regulamentar ou de critério objetivo previamente estabelecido pela Administração.

§ 2º Os critérios objetivos de enquadramento deverão guardar pertinência com a perspectiva de recuperação do crédito e ser aplicados uniformemente aos créditos em situações equivalentes.

§ 3º Poderão ser consideradas, para os fins deste artigo, situações jurídicas, cadastrais, patrimoniais, processuais ou de antiguidade do crédito que evidenciem circunstâncias extraordinárias de recuperabilidade.

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA

Art. 8° A governança da metodologia de classificação de recuperabilidade será exercida conjuntamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município, observadas suas respectivas competências.

Art. 9° Compete à SMF, no âmbito de suas atribuições:

I – Assegurar a disponibilidade, qualidade e integridade das informações tributárias necessárias à aplicação da metodologia;

II – Participar do desenvolvimento, monitoramento, validação e aperfeiçoamento da metodologia;

III – Avaliar, com apoio técnico da PGM, a coerência e a adequação dos resultados da aplicação da metodologia aos créditos em fase de cobrança administrativa; e

IV – Manter, em conjunto com a PGM, documentação técnica relativa à metodologia.

Art. 10. Compete à PGM, no âmbito de suas atribuições:

I – Assegurar a disponibilidade das informações relativas à dívida ativa e à cobrança judicial;

II – Avaliar a aderência da metodologia às estratégias e aos resultados de recuperação dos créditos;

III – Participar do monitoramento, validação e aperfeiçoamento da metodologia; e

IV – Avaliar, com apoio técnico da SMF, a coerência e a adequação dos resultados da aplicação da metodologia aos créditos em fase de cobrança judicial.

§ 1º As avaliações previstas no inciso III do art. 9º e no inciso IV deste artigo serão realizadas com base nas informações, na documentação técnica e nas evidências disponíveis, considerando as características dos créditos e os resultados observados, podendo utilizar verificações por amostragem.

§ 2º As manifestações decorrentes dessas avaliações indicarão os elementos examinados e o alcance da análise realizada, bem como eventuais inconsistências identificadas e providências recomendadas.

Art. 11. Alterações substanciais na metodologia, capazes de modificar materialmente os critérios gerais de classificação ou a distribuição dos créditos entre as categorias de recuperabilidade, deverão ser submetidas à validação conjunta da SMF e da PGM.

Parágrafo único. Ajustes técnicos destinados à manutenção, calibração, correção, atualização de dados ou aperfeiçoamento do desempenho da metodologia poderão ser realizados no âmbito operacional, desde que documentados e não alterem os critérios jurídicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI - DA REVISÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 12. A metodologia de classificação será submetida a monitoramento periódico e a revisão ordinária, no mínimo, anualmente, sem prejuízo de revisões extraordinárias. § 1º A revisão extraordinária poderá ocorrer sempre que identificados:

I – Alteração relevante no comportamento de recuperação dos créditos;

II – Mudança significativa na composição ou qualidade das bases de dados;

III – Alteração legislativa ou regulamentar com impacto sobre a metodologia;

IV – Degradação relevante do desempenho do modelo;

V – Incorporação de novas fontes de informação ou técnicas que justifiquem sua recalibração; ou

VI – Outra circunstância técnica ou jurídica que possa comprometer a adequação da classificação. § 2º A revisão poderá resultar na recalibração, substituição ou aperfeiçoamento da metodologia, observada a governança prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 13. A classificação atribuída aos créditos poderá ser atualizada periodicamente em razão da alteração das informações utilizadas pela metodologia, independentemente da revisão estrutural prevista no Art. 12.

Parágrafo único. Para fins de transação, será considerada a classificação vigente na data de referência definida no respectivo edital.

CAPÍTULO VII - DA REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO

Art 14. O contribuinte poderá requerer a revisão da classificação de recuperabilidade, nos termos do do art. 8ºArt. 14 § 3º do Decreto nº 23.813, de 2026, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre:

I – Erro material ou inconsistência nas informações utilizadas;

II – Desatualização de informação relevante;

III – Existência de fato objetivo superveniente capaz de alterar materialmente a classificação; ou

IV – Outra circunstância objetivamente demonstrável que evidencie inadequação da classificação atribuída.

§ 1º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo automático.

§ 2º O pedido deverá indicar objetivamente os fatos e informações cuja correção ou consideração é pretendida, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 3º A revisão não se destina à discussão abstrata da metodologia, dos modelos estatísticos ou dos parâmetros gerais de classificação, mas à verificação de sua correta aplicação ao crédito e às informações do requerente.

§ 4º Reconhecida a procedência do pedido, será promovida nova classificação com base nas informações corrigidas ou atualizadas.

CAPÍTULO VIII - DA TRANSPARÊNCIA, SEGURANÇA E CONTROLE

Art 15. A aplicação da metodologia observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, transparência, segurança jurídica e proteção de dados pessoais.

§ 1º A Administração manterá documentação suficiente para permitir a auditoria, o controle e a rastreabilidade das classificações realizadas.

§ 2º A transparência da metodologia será assegurada pela divulgação de seus critérios gerais, categorias e parâmetros relevantes, resguardados:

I – Dados protegidos por sigilo fiscal ou pessoal;

II – Informações cuja divulgação possa comprometer a segurança dos sistemas ou das bases de dados;

III – Códigos-fonte, credenciais, regras de segurança e especificações técnicas protegidas; e

IV – Elementos técnicos cuja divulgação possa permitir manipulação indevida da classificação ou comprometimento das estratégias de cobrança.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica o direito do contribuinte de conhecer sua classificação e requerer sua revisão na forma do Art. 14.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 16. A classificação de recuperabilidade poderá ser utilizada, observada a legislação aplicável, para:

I – Seleção e segmentação dos créditos elegíveis às modalidades de transação;

II – Definição das estratégias de cobrança administrativa e judicial;

III – Priorização da atuação da Administração;

IV – Outras finalidades de gestão do crédito público compatíveis com sua natureza.

Art 17. A classificação não impede a consideração, no caso concreto, de circunstâncias jurídicas ou fáticas

supervenientes relevantes para a transação, desde que devidamente fundamentadas e observados os limites legais e regulamentares.

Art. 18. Os casos omissos e as questões técnicas necessárias à operacionalização desta Instrução Normativa serão resolvidos conjuntamente pela SMF e pela PGM, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. sta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2026.

ANA MARIA PELLINI, Secretário Municipal da Fazenda.

JHONNY PRADO, Procurador- Geral do Município.