Publicado no DOE - GO em 25 mar 2026
Dispõe sobre o credenciamento das Autoescolas e das Entidades de Ensino, públicas ou privadas, bem como sobre a autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, com finalidade de atuar na formação de condutores no âmbito do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, reciclagem e avaliação de candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implantação de novos procedimentos relativos à aprendizagem, formação e habilitação de candidatos à condução de veículos; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para o credenciamento de Autoescolas e Entidades, públicas ou privadas, bem como sobre a autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, com finalidade de atuar na formação de condutores no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Portaria regulamenta a capacitação teórica e prática para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e da Permissão para Dirigir – PPD, bem como os processos de adição e mudança de categoria, reabilitação, e a realização de cursos especializados, curso de instrutor de trânsito, curso de instrutor de curso especializado e curso de reciclagem para condutores infratores e de reciclagem preventiva, disciplinando, ainda, a utilização de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem para o registro, transmissão e monitoramento de aulas nas modalidades presencial e de Educação a Distância (EaD), nos formatos síncrono e assíncrono.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, as expressões “Departamento Estadual de Trânsito”, “Conselho Nacional de Trânsito”, “Secretaria Nacional de Trânsito”, “Carteira Nacional de Habilitação”, “Permissão para Dirigir”, “Autorização para Conduzir Ciclomotor”, “Licença de Aprendizagem”, “Registro Nacional de Condutores Habilitados”, “Aulas Monitoradas a Distância” e “Ensino a Distância” equivalem, respectivamente, às siglas DETRAN/GO, CONTRAN, SENATRAN, CNH, PPD, ACC, LA, RENACH, AMD e EaD.
§ 2º Para fins desta Portaria considera-se instrutor de trânsito, os profissionais competentes para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, visando ao desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito, podendo desempenhar suas atividades de forma autônoma ou vinculado as autoescolas, órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou pelas aulas práticas de direção veicular previstas nesta Resolução.
§ 3º A Escola Pública de Trânsito de Goiás – EPT-GO, instituída pelo Decreto Estadual nº 9.437/2019, é unidade integrante da estrutura organizacional do DETRAN/GO, destinada à execução de ações e cursos voltados ao exercício da cidadania, à mobilidade e à segurança no trânsito, podendo atuar nos processos de capacitação, qualificação e reabilitação de condutores, por meio de cursos especializados presenciais ou em plataformas de ensino a distância, nas modalidades AMD e/ou EaD, dispensado qualquer cadastro ou credenciamento junto ao DETRAN/GO.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º Compete ao Presidente do DETRAN/GO o credenciamento das entidades públicas ou privadas para atuarem como autoescolas, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), e da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025.
§ 1º O credenciamento poderá ser concedido às entidades públicas ou privadas para atuarem como auto escolas na formação de candidatos à obtenção da ACC, da PPD e da CNH, bem como nos processos de adição e mudança de categoria, reabilitação de condutores, cursos de reciclagem para condutor infrator, reciclagem preventiva, cursos especializados, curso de instrutor de trânsito e curso de instrutor de curso especializado, nas modalidades presencial e de Educação a Distância (EaD), nos formatos síncrono e assíncrono.
§ 2º A autoescola que ministrar aulas práticas a pessoas com deficiência deverá utilizar veículos adaptados, próprios, locados, de terceiros ou pertencentes ao candidato, em conformidade com as exigências constantes do laudo médico.
§ 3º O credenciamento é concedido a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO, e ficará condicionado aos interesses da Administração Pública.
§ 4º O credenciamento obtido pela Autoescola é nominal ao requerente, vedada a transferência direta para outra pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 676 DE 15/10/2026).
§ 5º A pessoa jurídica credenciada é responsável pelos atos de seus prepostos habilitados a acessar o sistema e deve manter permanentemente o controle sobre as operações, respondendo solidariamente pelas infrações e atos praticados.
§ 6º Fica vedado o credenciamento ou a sua permanência como credenciada a pessoa jurídica que possua em seu quadro societário sócio ou representante legal das entidades descritas nesta Portaria que esteja credenciado ou vinculado a outra pessoa jurídica, inclusive na qualidade de sócio ou funcionário, que execute outras atividades vinculadas ao DETRAN/GO, não previstas nesta Portaria.
§ 7º É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que tenham em sua composição societária agente público estadual.
§ 8º Os agentes públicos federais e/ou municipais poderão fazer parte do quadro societário das entidades desde que não seja na condição de sócio administrator.
§ 9º Caso seja constatada a violação ao descrito neste artigo, a pessoa jurídica terá seu acesso bloqueado aos sistemas do DETRAN/GO de forma imediata, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização que pode culminar com a penalidade de cancelamento do credenciamento.
Art. 4º A paralisação voluntária das atividades, definitiva ou temporária, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO.
§ 1º A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento do credenciamento.
§ 2º A entidade que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante novo processo de credenciamento.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação de penalidade, somente após 5 (cinco) anos o sancionado poderá requerer novo credenciamento.
Art. 5º Compete ao Presidente do DETRAN/GO a autorização para exercício da atividade de instrutor de trânsito, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), e da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025.
§ 1º A autorização prevista no caput será concedida a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO, e ficará condicionado aos interesses da Administração Pública.
§ 2º A Autorização é de natureza intransferível e inegociável.
§ 3º O instrutor de trânsito autônomo deverá orientar o candidato quanto ao processo de obtenção de CNH ou autorização para conduzir ciclomotor de acordo com o previsto na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, notadamente quanto a escolha para início do curso teórico observando o disposto no artigo 20 da mencionada normativa.
§ 4º Fica vedado a autorização ou a sua permanência como autorizado a pessoa física que esteja credenciado ou vinculado a outra pessoa jurídica, inclusive na qualidade de sócio ou funcionário, que execute outras atividades vinculadas ao DETRAN/GO, não previstas nesta Portaria.
§ 5º Fica vedado a autorização de instrutor que esteja sendo processado criminalmente pela prática de crimes contra a dignidade sexual, violência contra a mulher e/ou crimes de trânsito.
§ 6º Caso seja constatada a violação ao descrito neste artigo, a pessoa física terá seu acesso bloqueado aos sistemas do DETRAN/GO de forma imediata, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização que pode culminar com a penalidade de cancelamento da autorização.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS AUTOESCOLAS E ENTIDADES DE ENSINO
Art. 6º O representante legal da pessoa jurídica de direito público ou privado interessada no credenciamento para atuar como autoescola deverá, mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, comprovar o atendimento aos requisitos necessários ao credenciamento, indicando o local de instalação da autoescola e os dados dos instrutores a ela vinculados, devendo o pedido ser protocolado exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI Externo, disponível no sítio eletrônico do DETRAN/GO na funcionalidade Protocolo Digital.
Art. 7º O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal e instruído com a documentação listada no ANEXO I desta Portaria.
§ 1º Será aceito o credenciamento de interessados que estejam com processo administrativo de responsabilização em tramitação no âmbito do DETRAN/GO, desde que o processo não tenha sido objeto de julgamento pelo Presidente da Autarquia.
§ 2º Será aceita certidão positiva originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada, observada o disposto no do artigo 5º, § 4º desta Portaria.
Seção II - Da Estrutura Física e Recursos Didáticos Pedagógicos (Aulas Teóricas)
Art. 8º As autoescolas que ofertarem os cursos teóricos previstos nesta Portaria, na modalidade presencial, deverão dispor de estrutura física mínima adequada ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, observados os requisitos de conforto, higiene, segurança e condições ambientais compatíveis com a permanência de alunos e instrutores, ficando dispensada a exigência de estrutura física quando a ministração ocorrer na modalidade de Educação a Distância (EaD), do tipo síncrono (webaula).
§ 1º A estrutura física deverá compreender, no mínimo, salas de aula em condições adequadas de iluminação, ventilação ou climatização, limpeza, organização e conservação, com mobiliário apropriado e em quantidade suficiente para atender à capacidade de alunos matriculados.
§ 2º As instalações deverão atender às normas sanitárias, de acessibilidade e de segurança vigentes, garantindo condições dignas e adequadas para a realização das atividades de ensino.
§ 3º Para a oferta dos cursos teóricos nas modalidades presencial conectado e de Educação a Distância (EaD), do tipo síncrono (webaula), a autoescola deverá estar credenciada junto a empresa de monitoramento eletrônico credenciada pelo DETRAN/GO, responsável por assegurar a transmissão, a recepção, o registro e o armazenamento dos dados das aulas, na forma estabelecida pelo DETRAN/GO e pela regulamentação vigente, ficando dispensada a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico para o curso teórico destinado aos candidatos à primeira habilitação que pretendam obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A ou B.
§ 4º Para a oferta de cursos na modalidade de ensino a distância (EaD), do tipo assíncrono, a autoescola deverá possuir homologação junto à SENATRAN, nos termos do art. 125 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
§ 5º A utilização de dependências, em conjunto, para administração e ministração de cursos teórico-técnicos será permitida as Autoescolas somente em uma das seguintes modalidades:
I – associações legalmente constituídas, com registro na Receita Federal; ou
II – agrupamentos autorizados expressamente pelo DETRAN/GO, após comprovação do cumprimento das exigências desta Portaria.
Seção III - Das Aulas Práticas
Art. 9º As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer:
I - com o candidato portando sua respectiva Licença de Aprendizagem;
II - em locais fechados ou em vias públicas com baixo fluxo de tráfego, preferencialmente durante as etapas iniciais da aprendizagem, de forma gradual e progressiva, visando à avaliação do desempenho do candidato, à redução de riscos e à segurança do aprendiz, do instrutor e dos demais cidadãos da via; e
III - sob acompanhamento e supervisão permanente do instrutor de trânsito, devidamente autorizado.
Art. 10. Os veículos poderão ser próprios, locados ou de terceiros, desde que regulares.
Parágrafo único. Para os veículos destinados à formação de condutores, deverão conter identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, e atendimento ao disposto no artigo 154, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. Os veículos utilizados na formação de condutores deverão atender integralmente ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, na Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025, e na Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022, bem como aos seguintes requisitos:
I – para os veículos destinados à formação de condutores: identificação mediante faixa amarela, com vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroceria, à meia altura, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, observado o disposto no art. 154, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II – para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem: afixação de faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, ao longo da carroceria e à meia altura, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta.
§ 1º Consideram-se veículos destinados à formação de condutores aqueles classificados no registro do veículo na categoria “aprendizagem”.
§ 2º A classificação do veículo na categoria “aprendizagem” dependerá da apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV quando houver modificação veicular sujeita à certificação, nos termos da Resolução CONTRAN nº 916, de 2022, especialmente conforme previsto em seu Anexo IV – Modificações Permitidas em Veículos Sujeitas à Homologação Compulsória.
§ 3º A instalação de duplo comando em veículo utilizado para fins de aprendizagem não é obrigatória. Contudo, caso seja realizada, por se tratar de modificação veicular, deverá ser comprovada mediante a apresentação do respectivo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, o veículo deverá ter sua categoria alterada para “aprendizagem”, observado o disposto na regulamentação do CONTRAN.
§ 5º Os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem que não tenham sido submetidos a modificação veicular poderão requerer a alteração da categoria para “aprendizagem”, independentemente da apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação de trânsito.
Art. 12. As aulas práticas observarão os atos normativos da SENATRAN e o Manual Brasileiro de Exames de Direção Veicular.
Art. 13. Nos casos de ajustes formalizados entre autoescolas, destinados ao compartilhamento de veículos de aprendizagem em quaisquer categorias, o instrutor de trânsito previamente designado para o respectivo veículo ficará autorizado a acompanhar e ministrar aulas práticas de direção veicular em autoescola diversa daquele ao qual esteja originalmente vinculado junto ao DETRAN/GO.
Seção IV - Do Sistema Eletrônico
Art. 14. O sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, elaborados pelos instrutores de trânsito, será desenvolvido e disponibilizado por empresas autorizadas pelo DETRAN/GO, com a finalidade de fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema pelas autoescolas.
Art. 15. O sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, aplica-se aos cursos teóricos presenciais conectados, EaD síncronos e às aulas práticas para processos de mudança de categoria, excetuando o curso teórico de primeira via.
§ 1º A captura e o armazenamento dos dados de monitoramento observarão a regulamentação prevista nas Portarias DETRAN/GO nº 994/2024 e nº 62/2020 e suas atualizações, sendo executadas pelas empresas autorizadas, a qual deverá disponibilizar ao DETRAN/GO login de acesso on-line aos sistemas de monitoramento, para fins de acompanhamento, fiscalização e auditoria das aulas, por meio dos dados armazenados em seus servidores.
§ 2º É facultativo o uso de monitoramento eletrônico nas aulas práticas referentes as categorias ACC, A e B, devendo os registros de rendimento das aulas serem enviados conforme disponibilização pela SENATRAN ou por meio do Portal de Sistemas do DETRAN/GO.
§ 3º Fica mantido, obrigatoriamente, o monitoramento eletrônico nas aulas práticas referentes as categorias C, D e E, sendo que o relatório de aulas teóricas deverá ser enviado em até 4 (quatro) dias úteis após a conclusão do curso, estando ciente de que o não envio deixará o sistema bloqueado para o envio de novas aulas.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito automaticamente o habilita a atuar em ambas as condições, sem necessidade de novo requerimento.
§ 1º Para exercer a atividade de instrutor de trânsito de forma vinculada aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, caberá, adicionalmente aos requisitos constantes no Anexo II, apenas a indicação do vínculo institucional.
§ 2º Os instrutores de trânsito, no exercício de suas atividades, devem obedecer ao previsto nos artigos 112 e 113 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, sob pena de responsabilização administrativa nos termos da referida Resolução e desta normativa.
§ 3º Aplica-se aos instrutores de trânsito, no que couber, o previsto na Seção III do Capítulo III desta Portaria (artigos 9º ao 13).
§ 4º Para fins de realização de exames de prática de direção, as regras previstas no parágrafo anterior, não são aplicáveis aos veículos particulares utilizados na realização dos referidos exames.
Art. 17. Constituem requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído, no mínimo, o ensino médio ou equivalente;
V - possuir certificado de curso de instrutor de trânsito, realizado por instituição de ensino credenciada junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou por meio do aplicativo CNH Brasil;
VI - não estar cumprindo penalidade de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII - estar em pleno gozo das capacidades físicas e mental;
IX - não ter vínculo como examinador de trânsito; e
X - estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 18. A pessoa física interessada em atuar como instrutor de trânsito deverá, mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, comprovar o atendimento aos requisitos necessários a autorização, devendo o pedido ser protocolado exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI Externo, disponível no sítio eletrônico do DETRAN/GO na funcionalidade Protocolo Digital.
Art. 19. O requerimento deverá ser assinado pelo requerente, no caso de autônomo, ou pelo requerente e/ou representante legal da autoescola ou entidade, no caso de vinculado, devendo estar instruído com a documentação listada no ANEXO II desta Portaria.
§ 1º Caso o instrutor de trânsito pretenda ministrar cursos teóricos especializados ou cursos de instrutor especializado, deverá apresentar, adicionalmente, a certificação correspondente a cada curso especializado e ao curso de instrutor de curso especializado, observada a exigência de atualização somente para o curso especializado de emergência.
§ 2º Será autorizado o exercício da atividade de instrutor de trânsito do interessado que esteja com processo administrativo de responsabilização em tramitação no âmbito do DETRAN/GO, desde que o processo não tenha sido objeto de julgamento pelo Presidente da Autarquia, permitindo o afastamento preventivo e cautelar, se houver necessidade, a critério da Presidência.
§ 3º Será aceita para fins de autorização a certidão positiva originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.
CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 20. O prazo de vigência do credenciamento das autoescolas e entidades de ensino será de um ano, renovável por igual período, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências desta Portaria e da legislação vigente.
§ 1º Compete aos credenciados comunicar ao DETRAN/GO, por ocasião da renovação anual do credenciamento, todas as alterações ocorridas nos dados cadastrais, estruturais, societários e operacionais ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores, apresentando a documentação comprobatória correspondente, bem como os documentos abaixo indicados:
I – comprovante de pagamento da taxa de serviço estadual, prevista na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, mediante emissão de Documento Único de Arrecadação – DUA;
II – apresentar certidões de tributos federal e estadual atualizadas; e
III - apresentar certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.
§ 2º A solicitação de renovação anual do credenciamento deverá ser protocolizada até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento.
Art. 21. O prazo de vigência da autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito será de um ano, renovável por igual período, desde que requerido pelo instrutor e observadas as exigências desta Portaria e da legislação vigente.
§ 1º Compete aos instrutores autorizados comunicar ao DETRAN/GO, por ocasião da renovação anual da autorização, todas as alterações ocorridas nos dados cadastrais e operacionais nos 12 (doze) meses anteriores, apresentando a documentação comprobatória correspondente, bem como os documentos abaixo indicados:
I – Certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal; e
II – Certidão negativa de débito estadual (CND).
§ 2º Será aceita certidão positiva originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.
§ 3º A solicitação de renovação anual da autorização deverá ser protocolizada até 30 (trinta) dias antes do vencimento da autorização.
CAPÍTULO VI - DO RECREDENCIAMENTO
Seção I - Do recredenciamento das autoescolas e entidades de ensino
Art. 22. A cada três anos, as autoescolas e as entidades de ensino deverão comprovar o cumprimento do disposto nesta Portaria para fins de recredenciamento, inclusive com a juntada de toda a documentação prevista no Anexo I.
Art. 23. O requerimento de recredenciamento deverá ser direcionado ao Presidente do DETRAN/GO, devidamente protocolizado e assinado pelo administrador ou sócio-administrador da autoescola ou pelo representante legal da entidade requerente.
§ 1º A solicitação de recredenciamento trienal deverá ser protocolizada até 90 (noventa) dias antes do vencimento dos três anos.
§ 2º Caso o requerimento não seja apresentado no prazo indicado no §1º, o credenciamento poderá ser bloqueado até que seja regularizado.
§ 3º Será aceito para fins de recredenciamento interessados que estejam com processo administrativo de responsabilização em tramitação no âmbito do DETRAN/GO, desde que o processo não tenha sido objeto de julgamento pelo Presidente da Autarquia.
§ 4º Será aceita certidão positiva originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.
Art. 24. Em caso de indeferimento do pedido de recredenciamento trienal, por irregularidade na documentação, instalação e equipamentos, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias, após a ciência do fato, para saneamento, decorrido esse prazo o processo de recredenciamento será arquivado.
Parágrafo Único. Quando detectadas irregularidades na documentação, decorrido o prazo para saneamento, não sendo os documentos regularizados, o código da autoescola ou entidade será automaticamente bloqueado até a respectiva regularização do credenciamento.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 25. As autoescolas e as entidades de ensino, públicas ou privadas, credenciadas, bem como os instrutores de trânsito, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades administrativas de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento ou da autorização, observado o disposto nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis.
Art. 26. Serão punidas com aplicação da penalidade de advertência a prática das seguintes condutas:
I – no caso de autoescolas e entidade de ensino:
a) descumprimento das obrigações pedagógicas ou administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e nesta Portaria, que não caracterizem irregularidade grave penalizada com suspensão ou cancelamento do credenciamento;
b) imprimir o logotipo do DETRAN/GO em documentos para uso do instrutor ou em propagandas comerciais;
c) permitir o uso de veículo pelo instrutor com som automotivo que produza som audível pelo lado externo, conforme preceitua as normas vigentes;
d) ser negligente com descumprimento da programação, estabelecida para a formação do condutor ou fazê-la de forma deficiente;
e) utilizar de nome comercial ou fantasia que enseje vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO, nas instalações físicas da autoescola/entidade;
f) deixar de comunicar antecipadamente ao candidato/condutor a data dos exames e provas a que será submetido;
g) deixar de cumprir a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos pelo DETRAN, SENATRAN e CONTRAN para as aulas teóricas e práticas de direção veicular destinadas a candidatos à obtenção, adição ou mudança da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor; e
h) prestar informações falsas sobre o andamento do processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via do candidato/condutor.
II – no caso de instrutores de trânsito:
a) descumprimento de normas da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e desta Portaria, que não caracterizem irregularidade grave penalizada com suspensão ou cancelamento da autorização;
b) imprimir o logotipo do DETRAN/GO, em documentos para uso do instrutor ou em propagandas comerciais;
c) utilizar de forma inadequada ou deficiente as técnicas de aprendizagem, bem como os equipamentos e os veículos automotores, na realização das aulas teóricas ou práticas;
d) usar veículo destinado às aulas práticas com som automotivo que produza som audível pelo lado externo, conforme preceitua as normas vigentes;
e) descumprir a programação, estabelecida para a formação do condutor ou fazê-la de forma deficiente;
f) descumprir o horário estabelecido pelo DETRAN/GO, de entrada dos veículos de aprendizagem, no pátio/local, para a realização dos exames de prática de direção veicular que deverá anteceder de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, e retirada do veículo do pátio/local, antes do término dos exames de pratica de direção veicular dos seus candidatos;
g) permanecer, sem autorização expressa da Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades ou da Coordenação da Banca Examinadora de Trânsito, nas localidades destinadas à aplicação dos exames práticos de direção veicular;
h) deixar de cumprir a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos pelo DETRAN, SENATRAN ou CONTRAN para as aulas teóricas e práticas de direção veicular destinadas a candidatos à obtenção, adição ou mudança da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor; e
i) prestar informações falsas sobre o andamento do processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via do candidato/condutor.
Art. 27. Serão punidas com aplicação da penalidade de suspensão a prática das seguintes condutas:
I - no caso de autoescolas e entidade de ensino:
a) reincidência na prática de conduta penalizada com penalidade de advertência;
b) descumprir a programação estabelecida para a formação do condutor ou fazê-la de forma deficiente;
c) ter em seu quadro funcional ou instrutores de trânsito atuando sem autorização válida e vigente conferida pelo DETRAN/GO;
d) usar o código de credenciamento de outra pessoa jurídica e/ou de outro profissional, quando da solicitação de serviços neste DETRAN/GO;
e) ter em seu quadro societário sócios que tenham praticado condutas tipificadas como crimes contra a honra e crimes contra a liberdade pessoal previstos no Código Penal no exercício da atividade;
f) condutas contrária ou em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei º 13.079/2018, no exercício da atividade;
g) divulgação de informações e dados caracterizados como sigilosas pelo DETRAN/GO e relativas a dados pessoais sensíveis;
h) fiscalizar de forma negligente atividades dos instrutores de trânsito, bem como dos serviços administrativo do autoescola/entidade;
i) permitir o uso de veículo que não esteja devidamente identificado com a faixa horizontal amarela prevista no art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;
j) permitir a utilização de veículo de aprendizagem que ultrapasse o tempo máximo de uso previsto no art. 154 do CTB;
k) aceitar a inscrição de candidatos à obtenção, adição ou mudança da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, que não atendam todos os preceitos estabelecidos no art. 140 do CTB;
l) prestar informações falsas ou inexatas ao candidato acerca do processo de aprendizagem;
m) permitir aula para candidato desacompanhado de instrutor de trânsito;
n) aplicar películas nas áreas envidraçadas dos veículos, utilizados na instrução prática de direção veicular, em desacordo com as normas da legislação de trânsito vigente ou instalar cortinas nestas áreas;
o) alterar as características do veículo, em desacordo com a legislação de trânsito vigente e com esta Portaria;
p) possuir em seu quadro de instrutores de trânsito empregados públicos, funcionários efetivos ou comissionados do DETRAN/GO ou à disposição da mencionada Autarquia;
q) possuir em seu quadro de instrutores de trânsito pessoas que estejam exercendo a função de examinador de trânsito do DETRAN/GO, inclusive terceiros autorizados pela Autarquia com autorização válida e vigente;
r) usar em publicidade, o fato de possuir no quadro de instrutores de trânsito examinadores, funcionários efetivos, comissionados ou terceirizados do DETRAN/GO, mesmo quando à disposição;
s) ministrar aulas para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou para condutores de veículos, em cursos pelos quais a autoescola/entidade não se encontra credenciado no DETRAN/GO;
t) receber na autoescola/entidade valores para pagamentos dos exames psicológico e médico ou cursos que não sejam inerentes àqueles ministrados pela Entidade;
u) ministrar curso de formação teórico técnica em desconformidade com as determinações contidas na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e nesta Portaria.
II – no caso de instrutores de trânsito:
a) reincidência na prática de conduta penalizada com penalidade de advertência;
b) tipificadas como crimes contra a honra e crimes contra a liberdade pessoal previstos no Código Penal, no exercício da atividade;
c) condutas contrárias ou em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.079/2018, no exercício da atividade;
d) divulgação de informações e dados caracterizados como sigilosas pelo DETRAN/GO e relativas a dados pessoais sensíveis;
e) utilizar veículo que não esteja devidamente identificado com a faixa horizontal amarela, no caso de instrutor de trânsito vinculado, ou faixa horizontal branca, no caso de instrutor autônomo, conforme previsto no art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro.
f) delegar ou transferir a terceiros a atividade de instrução, permitindo que pessoas não autorizadas pelo DETRAN/GO exerçam em seu lugar a atividade de instrutor de trânsito;
g) usar o código de outro profissional autorizado para a validação de aulas, solicitação de serviços no DETRAN/GO, bem como para prática de qualquer ato que seja de sua competência;
h) ministrar aulas à candidatos à obtenção, adição ou mudança da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, que não atendam todos os preceitos estabelecidos no artigo 140 do CTB;
i) ministrar aulas práticas de direção veicular a candidato que não esteja portando a respectiva Licença de Aprendizagem;
j) prestar informações falsas ou inexatas ao candidato acerca do processo de aprendizagem;
k) ministrar aulas práticas de direção veicular a candidatos à obtenção, à adição ou mudança da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, bem como a condutores, com o autorização vencida, bloqueada ou suspensa;
l) ministrar aulas práticas de direção veicular em locais diversos daqueles previstos no artigo 9º desta Portaria;
m) ministrar aulas práticas para candidatos ou condutores nas imediações do local onde está sendo realizada a banca examinadora do DETRAN/GO ou nas proximidades de colégios ou Instituições de Ensino;
n) permitir que o candidato conduza veículo sem a presença do instrutor de trânsito nas proximidades ou no interior do veículo;
o) aplicar películas nas áreas envidraçadas dos veículos, utilizados na instrução prática de direção veicular, em desacordo com as normas da legislação de trânsito vigente ou instalar cortinas nestas áreas;
p) alterar as características do veículo, em desacordo com a legislação de trânsito vigente e com esta Portaria;
q) ministrar aulas práticas sendo empregado público, servidor efetivo ou comissionado, inclusive à disposição, lotado no DETRAN/GO;
r) ministrar aulas teóricas ou práticas exercendo a função de examinador de trânsito do DETRAN/GO, inclusive terceiros autorizados pela Autarquia com autorização válida e vigente;
s) ministrar curso de formação teórico técnica em desconformidade com as determinações contidas na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e nesta Portaria.
Art. 28. Serão punidas com aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento ou da autorização a prática das seguintes condutas:
I - no caso de autoescolas e entidade de ensino:
a) reincidência na prática de conduta penalizada com penalidade de suspensão;
b) caracterizadas como qualquer tipo de fraude, corrupção, manipulação de resultados, falsificação de documentos ou outras condutas de gravidade equivalente, no exercício da atividade;
c) perda de quaisquer dos requisitos legais ou regulamentares exigidos para o exercício da atividade;
d) ter em seu quadro societário sócios que tenham praticado condutas tipificadas como crimes contra a Administração Pública, crimes contra o patrimônio, crime contra fé pública, crimes contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual, crimes de trânsito e/ou crimes contra o estado democrático de direito previstos no Código Penal;
e) ter em seu quadro societário sócios que tenham praticado condutas enquadradas como atos de improbidade administrativa, previstas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92;
f) não comunicar, de forma imediata, o fechamento permanente autoescola/entidade ao DETRAN/GO;
g) ter em sua composição societária agente público estadual, exceto agentes públicos federais ou municipais e desde que não seja na condição de sócios administradores.
II – no caso de instrutores de trânsito:
a) reincidência na prática de conduta penalizada com penalidade de suspensão;
b) caracterizadas como qualquer tipo de fraude, corrupção, manipulação de resultados, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função;
c) tipificadas como crimes contra a Administração Pública, crimes contra o patrimônio, crime contra fé pública, crimes contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual, crimes de trânsito e/ou crimes contra o estado democrático de direito previstos no Código Penal;
d) enquadradas como atos de improbidade administrativa, previstas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92; e
e) perda de quaisquer dos requisitos legais ou regulamentares exigidos para o exercício da atividade.
Art. 29. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo se darão em processo administrativo de responsabilização em consonância com as disposições cabíveis previstas na Lei Estadual nº 13.800/2001, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante decisão fundamentada do Presidente do DETRAN/GO.
Parágrafo único. A decisão do Presidente do DETRAN/GO que deliberou pela aplicação de penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento ou da autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, cabendo ao credenciado e/ou autorizado acompanhar diariamente as publicações realizadas na imprensa oficial.
Art. 30. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para apresentar denúncias perante o DETRAN/GO contra irregularidades praticadas pelos credenciados e autorizados tratados nesta Portaria, na pessoa do sócio proprietário ou sócio cotista se houver e funcionários técnicos, administrativos e instrutores de trânsito.
Art. 31. O Presidente do DETRAN, em caso de risco iminente ao interesse público e de continuidade da conduta infracional, poderá motivadamente adotar providências acauteladoras (suspensão cautelar) sem a prévia manifestação do interessado, mediante decisão fundamentada, nos termos do artigo 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001.
Art. 32. O(s) sócio(s) ou representante legal responderá administrativamente pela infração por ele praticada, e solidariamente com a autoescola e a entidade pública ou privada, mediante o registro no seu dossiê, para todos os fins previstos nesta Portaria.
Art. 33. Para fins desta Portaria, considera-se reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da decisão que aplicou a primeira penalidade que tenha aplicado a penalidade anterior da mesma natureza.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades, apenas como antecedentes.
Art. 34. Eventual necessidade de paralisação temporária das atividades das autoescolas ou entidades credenciadas, por comprovada motivação e julgada a critério do DETRAN/GO, não poderá acarretar a aplicação de penalidade, desde que comunicada ao DETRAN/GO.
Art. 35. Na hipótese de cancelamento do credenciamento ou da autorização por aplicação de penalidade, somente após 5 (cinco) anos do cumprimento/extinção da penalidade o sancionado poderá requerer novo credenciamento ou autorização no âmbito do DETRAN/GO.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de novo credenciamento ou autorização, prevista no parágrafo anterior, será gerado um novo código.
Art. 36. A penalidade de suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da infração, ficando a autoescola, a entidade e/ou o instrutor impedidos de ministrar aulas durante o período, devendo seus acessos e código serem bloqueados automaticamente pelo DETRAN/GO.
Parágrafo único. A dosimetria para aplicação da penalidade de suspensão deverá observar:
I - a razoabilidade e a proporcionalidade;
II - a extensão do dano causado à administração pública, aos candidatos ou terceiros;
III - a sua gravidade da infração e as circunstâncias em que foi cometida;
IV - os antecedentes do indiciado;
Art. 37. O cancelamento do credenciamento ou da autorização implicará:
I - a imediata impossibilidade de exercício da atividade das entidades públicas ou privadas para atuarem como autoescolas ou de Instrutor de Trânsito no âmbito do Estado de Goiás; e
II - o arquivamento do credenciamento ou da autorização, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 38. O cancelamento do credenciamento ou da autorização das entidades públicas ou privadas para atuarem como autoescolas e do Instrutor de Trânsito ocorrerão:
I – de ofício, mediante decisão fundamentada do Presidente do DETRAN/GO;
II – a pedido do próprio interessado, formalizado perante o DETRAN/GO;
III – pela perda de quaisquer dos requisitos legais ou regulamentares exigidos para o exercício da atividade;
IV - por determinação judicial ou de órgão de controle, quando assim decidido no âmbito de suas competências; e
V - pela prática, apuração ou condenação por conduta criminosa de natureza grave ou relacionada à função exercida.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A fiscalização do cumprimento desta Portaria caberá às unidades competentes do DETRAN-GO, que poderão realizar diligências e demais atos de interesse da administração quanto a verificação da regularidade das atividades exercidas, a qualquer momento, mediante interesse da Autarquia.
Art. 40. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão dirimidos pelo DETRAN-GO, observada a legislação de trânsito vigente e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.
Art. 41. As autoescolas e as entidades públicas ou privadas que já se encontravam anteriormente credenciadas permanecerão com seus credenciamentos válidos e ativos até o término do prazo de vigência originalmente concedido.
Art. 42. Os conteúdos didático-pedagógicos, as modalidades de ensino dos cursos teóricos e as cargas horárias dos cursos de formação, reciclagem e especialização de condutores e instrutores deverão ser definidos e executados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa nº 1.020/2025 e pela Portaria nº 923/2025 – SENATRAN, ou por aquelas que as vierem a substituir.
Art. 43. O DETRAN/GO não se responsabilizará, criminal, cível ou administrativamente, em nenhuma hipótese, por danos materiais, morais, corporais ou patrimoniais decorrentes do exercício das atividades tratadas nesta Portaria.
Art. 44. Todos os credenciados e autorizados devem acompanhar diariamente as publicações realizadas pelo DETRAN/GO no Diário Oficial do Estado, não cabendo alegações de desconhecimento das decisões e normas editadas e devidamente publicadas na imprensa oficial.
Art. 45. É obrigação do credenciado e autorizado manter seus dados cadastrais atualizados no DETRAN/GO, devendo comunicar à Gerência de Credenciamento e Controle qualquer alteração realizada, sendo considerada legalmente válida qualquer comunicação, notificação ou intimação encaminhada ao e-mail ou telefone constante no cadastro do interessado.
Art. 46. A suspensão cautelar constitui medida de natureza eminentemente preventiva, destituída de caráter sancionatório. Seu objetivo é resguardar a ordem administrativa, assegurar a regular instrução do processo e proteger o interesse público, evitando riscos à coletividade ou à própria apuração dos fatos. Assim, não se confunde com penalidade e, em nenhuma hipótese, pode ser interpretada como antecipação de punição.
Parágrafo único. Caso seja aplicada medida cautelar no curso do processo, e ao final do procedimento administrativo sobrevenha a imposição de penalidade de suspensão, o período eventualmente cumprido a título de suspensão cautelar deverá ser devidamente computado para fins de detração do prazo da penalidade definitiva. Tanto a decisão que determinar a medida cautelar quanto o respectivo período de cumprimento, bem como a contagem do prazo da sanção final, deverão constar expressamente no dossiê do processado, garantindo-se a transparência e a segurança jurídica do procedimento.
Art. 47. O envio de processos para a Polícia Judiciária, Ministério Público e quaisquer órgãos de controle, se houver necessidade de apuração de possível conduta delituosa ou criminosa, ocorrerá sem qualquer prejuízo da persecução administrativa por parte do DETRAN/GO, podendo ocorrer, inclusive, de forma concomitante.
Art. 48. As relações contratuais, de qualquer natureza, celebradas entre candidatos, autoescolas, entidades e instrutores deverão ser solucionadas entre as partes contratantes, observando o previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 49. Ficam revogadas a Portaria nº 703/2016 – DETRAN/GO, a Portaria nº 704/2021 – DETRAN/GO, a Portaria nº 750/2025 – DETRAN/GO, a Portaria nº 55/2026 - DETRAN/GO, bem como as disposições conflitantes previstas no Edital de Credenciamento nº 002/2024 – DETRAN/GO.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, 24 de março de 2026.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO
ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA
Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/GO, o requerimento deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - requerimento de credenciamento, com assinatura do representante legal, assinalando a opção das atividades que desempenhará (ANEXO III);
II - cópias da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço, do sócio proprietário e sócios cotistas se houver;
III - Certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal dos sócios;
IV - Cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
V - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual do domicílio da sede da entidade;
VI - Certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que demonstre a regularidade da entidade e o cumprimento dos encargos sociais;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas perante a Justiça do Trabalho – CNDT;
VIII - Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo TJGO (área cível), relativa ao domicílio da sede da entidade;
IX - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
X - Guia de recolhimento (DUA) da taxa anual de credenciamento, devidamente quitada;
XI - Cópia reprográfica de comprovante de que ao menos um de seus funcionários possui capacitação como intérprete de LIBRAS, de que possui contrato ou convênio com entidades especializadas nessa atuação, inclusive para utilização de qualquer meio tecnológico hábil para interpretação de LIBRAS ou contrato de prestação de serviço com profissionais tradutores de LIBRAS, observando que este inciso, especificamente, é uma exigência apenas para as entidades que forem ministrar aulas para PcD - Pessoa com Deficiência.
XII - Declaração de que os sócios não possuem vínculo com outra entidade credenciada ao DETRAN/GO;
XIII - Certidão Negativa junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL) – DCAD, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 19.754/2017;
XIV - Certidão Negativa de Improbidade Administrativa – CNJ referente à pessoa jurídicas e seus sócios;
XV - alvará de localização e funcionamento expedido pela prefeitura municipal local, para fins de credenciamento;
XVI - Documentações dos instrutores de trânsito que serão vinculados, conforme Anexo II desta Portaria;
XVII - declaração do sócio proprietário e sócio cotista se houver, da autoescola, dispondo de:
a) recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos.
b) veículo de aprendizagem de direção veicular.
c) recursos humanos exigidos listados nominalmente com a devida titulação, se houver necessidade.
XVIII - relação e descrição dos equipamentos e programas de informática, compatíveis com as necessidades do Sistema do DETRAN/GO, conforme especificado nesta Portaria;
XIX – Apresentar contrato de prestação de serviços com uma das empresas de monitoramento credenciadas pelo DETRAN/GO, que possua sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de dados de aulas práticas veiculares, referentes aos processos de mudança de categoria, ou para os cursos teóricos previstos nesta Portaria, na modalidade de ensino presencial conectado ou de Educação a Distância (EaD), do tipo síncrono (webaula), exceto para as autoescolas que realizarem atividades somente para processos de candidatos à obtenção e adição de CNH (ACC, A, B); e
XX - Termo de responsabilidade e ciência das normas aplicáveis (Anexo VI) devidamente preenchido.
ANEXO II - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE INSTRUTOR
Para fins de autorização para o exercício de atividade de instrutor junto ao DETRAN/GO, o requerimento deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Requerimento de autorização, devidamente assinado (ANEXO IV);
II - No caso de instrutor, a apresentação de documento que comprove o vinculo com a autoescola ou entidade de ensino;
III - Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
IV - Certificado de Escolaridade de Nível Médio, devidamente reconhecido pelo MEC;
V - Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor de Trânsito, devidamente averbado no DETRAN/GO, ou expedido por meio do aplicativo “CNH do Brasil”, do Ministério dos Transportes;
VI - Cópia comprovante de endereço atualizada;
VII - Certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal;
VIII - Certidão negativa de débito estadual (CND); e
IX - Termo de responsabilidade e ciência das normas aplicáveis (Anexo VII) devidamente preenchido.
ANEXO III - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – PESSOA JURÍDICA (AUTOESCOLA E ENTIDADES DE ENSINO)
(Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 676 DE 15/10/2026):
Eu, ________________________________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica ________________________________________________, inscrita no CNPJ nº______________________, com sede à ________________________________________________, nº ______, complemento ________, bairro ____________________, município ____________________, UF ___, CEP ____________, telefone ( ) ____________, endereço eletrônico (e-mail) ___________________
_____________, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, REQUERER O CREDENCIAMENTO DA AUTOESCOLA, para atuação na formação de condutores, no âmbito do Estado de Goiás, optando pela(s) seguinte(s) atividade(s):
( ) ministrar os cursos teóricos na modalidade de Ensino a Distância (EaD), previstos nesta Portaria;
( ) ministrar os cursos teóricos nas modalidades presencial e de Ensino a Distância (EaD), previstos nesta Portaria;
( ) ministrar aulas práticas de direção veicular (categorias ACC, A e B);
( ) ministrar aulas práticas de direção veicular para todas as categorias;
( ) ministrar os cursos teóricos previstos nesta Portaria, bem como as aulas práticas de direção veicular.
Declaro, para os devidos fins, que:
1. A entidade atende a todos os requisitos legais e regulamentares previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria que disciplina o credenciamento de Autoescolas no âmbito do DETRAN/GO;
2. Tenho ciência de que o credenciamento não gera vínculo empregatício ou estatutário entre a entidade e o DETRAN/GO; e
3. Comprometo-me, na qualidade de representante legal, a cumprir e fazer cumprir fielmente as normas de trânsito, os atos normativos do DETRAN/GO e demais legislações aplicáveis.
Estou ciente de que o descumprimento das normas poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, civis e criminais, bem como o descredenciamento da entidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data: _______________________________________________________.
Nome do representante legal: _________________________________________.
Cargo: ____________________________________________________________.
Assinatura: ________________________________________________________.
ANEXO IV - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PESSOA FÍSICA (INSTRUTOR DE TRÂNSITO)
Eu,_______________________________________________________________, nacionalidade ______________________, estado civil ________________, profissão Instrutor de Trânsito, portador (a) do RG nº ________________________, órgão expedidor_______________, CPF nº ________________________, Registro da CNH nº ________________________, categoria (s) ____________, válida até ________/________/ __________, residente e domiciliado (a) à_______________________________________________________________, nº __________, complemento __________, bairro ________________________, município ________________________, UF ______, CEP ________________________, telefone (____) ________________________, endereço eletrônico (e-mail) _____________________________________________, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, REQUERER a AUTORIZAÇÃO para exercício da atividade de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, no âmbito do Estado de Goiás.
Declaro, para os devidos fins, que:
1. Atendo a todos os requisitos legais e regulamentares previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e nas Portarias que disciplinam a atividade de Instrutores de Trânsito no âmbito do DETRAN/GO;
2. Tenho ciência de que a autorização não gera vínculo empregatício ou estatutário com o DETRAN/GO;
3. Comprometo-me a cumprir fielmente as normas de trânsito, os atos normativos do DETRAN/GO e demais legislações aplicáveis;
4. Estou ciente de que o descumprimento das normas poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, civis, criminais e a administrativas.
Nestes termos, Pede deferimento.
Local e data:_______________________________________________________.
Assinatura:_________________________________________________________.
Assinatura do representante legal da autoescola/entidade:
__________________________________________________________________.
ANEXO V - TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS - PESSOA JURÍDICA (AUTOESCOLA E ENTIDADES DE ENSINO)
A pessoa jurídica ____________________________________________________________, inscrita no CNPJ nº ________________________, com sede à ________________________________________________________________________, neste ato representada por ____________________________________________________________, CPF nº ________________________, na qualidade de seu representante legal, declara, para os devidos fins, que:
1. Tem plena ciência e concorda com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, das normas expedidas pelo CONTRAN, pela SENATRAN e da Portaria do DETRAN/GO que regulamenta o credenciamento e o exercício das atividades de autoescola no Estado de Goiás;
2. Compromete-se a cumprir integralmente as normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às suas atividades, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades praticadas no exercício de suas atribuições;
3. Reconhece que o credenciamento possui natureza administrativa, precária e discricionária, não gerando qualquer vínculo empregatício, contratual ou previdenciário entre a entidade e o DETRAN/GO;
4. Está ciente de que o descumprimento das normas poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, inclusive advertência, suspensão ou cancelamento do credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Por ser verdade, firma o presente termo.
Local e data: ______________________________________________________.
Nome do representante legal: ________________________________________.
Cargo: ___________________________________________________________.
Assinatura: _______________________________________________________.
ANEXO VI - TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS - PESSOA FÍSICA (INSTRUTOR DE TRÂNSITO)
Eu, ____________________________________________________________, CPF nº ________________________, CNH nº ________________________, declaro, para os devidos fins, que:
1. Tenho plena ciência e concordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, das normas expedidas pelo CONTRAN, pela SENATRAN e da Portaria do DETRAN/GO que regulamenta o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito no Estado de Goiás;
2. Comprometo-me a cumprir integralmente as normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades praticadas no exercício da função;
3. Reconheço que a autorização possui natureza administrativa, precária e personalíssima, não gerando qualquer vínculo empregatício, contratual ou previdenciário com o DETRAN/GO;
4. Estou ciente de que o descumprimento das normas poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, inclusive advertência, suspensão ou cancelamento da autorização assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Por ser verdade, firmo o presente termo.
Local e data: ______________________________________________________.
Assinatura do(a) Instrutor(a): _________________________________________.
Nome completo: ___________________________________________________.