Instrução Normativa GSF Nº 1649 DE 23/10/2026


 Publicado no DOE - GO em 27 out 2026


Altera a Instrução Normativa GSF Nº 715/2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no Decreto nº 10.986, de 16 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................................................

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VI - ..............................................................................................

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c) integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;

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XIV - os contribuintes a seguir especificados, estabelecidos neste Estado, na hipótese de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022, art. 2º):

a) outro contribuinte do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º desta Instrução; e

b) integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme a alínea ‘a’ deste inciso.

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§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI e na alínea ‘a’ do inciso XIV, ambos do caput deste artigo:

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§ 4º Para os efeitos do disposto na alínea ‘c’ do inciso VI e na alínea ‘b’ do inciso XIV, ambos do caput deste artigo, a transferência só é permitida após o período de 3 (três) meses consecutivos de acúmulo de crédito.” (NR)

“Art. 5º ........................................................................................

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IV - ..............................................................................................

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b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata a alínea ‘a’ do inciso XIV do art. 3º desta Instrução;

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.............” (NR)

“Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea ‘b’ e na alínea ‘c’, ambos do inciso VI, e no inciso XIV, todos do art. 3º desta Instrução, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:

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.............” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................

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Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea ‘b’ e na alínea ‘c’, ambos do inciso VI, e no inciso XIV, todos do art. 3º desta Instrução.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 16 de setembro de 2026.

RENATA LACERDA NOLETO