Publicado no DOE - MA em 26 out 2026
Modifica a Portaria GABIN Nº 410/2025, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista de produtos farmacêuticos, de que trata o Anexo 4.24 do RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 69, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Portaria nº 410-GABIN, de 03 de dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea h do inciso II do art. 2º:
“Art. 2º ................................................................................
II – .......................................................................................
h) contrato de prestação de serviços do contador pela em- presa atacadista, identificando o contratante e o contratado, com firma reconhecida em Cartório, acompanhado da Declaração de Habilitação Profissional - DHP dos contabilistas;” (NR)
II – os incisos III, VI e VII do caput do art. 3º:
“Art. 3º .................................................................................
..............................................................................................
III - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento, não se aplicando à empresa em início de atividade definida no §2º do Art. 5º;
VI – em suas operações, o montante das saídas dos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do da tabela I do Anexo 4.24, quando comparado ao montante das saídas de todos itens da mesma tabela, não atinja o percentual mínimo de 70%, tomando-se como base de aferição cada ano-calendário e considerando somente os valores acumulados durante os meses de vigência do benefício;
VII - nas suas operações, o valor das saídas dos itens listados na Tabela I do Anexo 4.24 destinadas a estabelecimentos do mesmo grupo econômico não tenha atingido o percentual mínimo de 30% de agregação sobre o custo das mercadorias vendidas, considerando-se, para apuração, o conjunto de tais itens em cada exercício e apenas os meses em que o benefício esteve vigente;” (NR)
II – os §§ 1º e 2º do art. 3º:
“Art. 3º .................................................................................
..............................................................................................
§ 1º Nos casos de contribuintes solicitantes que ainda não estejam em gozo do benefício e na ocorrência do não atendimento dos incisos VI ou VII do caput nos últimos 3 (três) meses de atividade, o credenciamento será concedido uma única vez pelo prazo estabeleci- do no § 1º do art. 5° desta Portaria, findo o qual e mediante pedido de renovação pelo beneficiário, será verificado o cumprimento da totalidade dos requisitos previstos pela legislação.
§ 2º Nos casos de contribuintes que já estejam credenciados neste benefício na data da publicação desta Portaria e, exclusivamente, para o primeiro pedido de renovação após a citada data, na ocorrência do não atendimento apenas dos incisos VI ou VII do caput, o credenciamento será concedido uma única vez pelo prazo estabeleci- do no § 1º do art. 5° desta Portaria, findo o qual e mediante pedido de renovação pelo beneficiário, será verificado o cumprimento da totalidade dos requisitos previstos pela legislação naquele prazo.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, à Portaria nº 410-GABIN, de 03 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:
I - a alínea j ao inciso II do do art. 2º:
“Art. 2º ................................................................................
II – .......................................................................................
j) Declaração de participação ou não em grupo econômico, relacionando, caso afirmativo, o nome empresarial e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (raiz) das outras entidades integrantes do grupo.”
“Art. 4º ................................................................................
..............................................................................................
§4º Nos casos de contribuintes que já estejam credenciados neste benefício na data da publicação desta Portaria e, exclusivamente, para o primeiro pedido de renovação após a citada data, na ocorrência do não atendimento apenas do requisito previsto no §1º deste artigo, o credenciamento será concedido uma única vez pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 5° desta Portaria, findo o qual e mediante pedido de renovação pelo beneficiário, será verificado o cumprimento da totalidade dos requisitos previstos pela legislação naquele prazo.”
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Portaria nº 410-GABIN, de 03 de dezembro de 2025.
Art. 4º Ficam convalidados os pedidos de credenciamento protocolados no período compreendido entre 3 de dezembro de 2025 e a data de publicação desta Portaria, desde que atendidas as regras anteriormente vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda