Portaria SEI Nº 1069 DE 26/10/2026


 Publicado no DOE - RN em 27 out 2026


Altera a Portaria-SEI Nº 81/2024, que estabelece prazo específico de recolhimento do imposto.

 


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando o disposto no §18 do art. 58 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação– ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a Portaria-SEI nº 81, de 19 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

LIII - em outubro,novembro e dezembro de 2026, para as empresas beneficiárias do regime especial de tributação concedido aos contribuintes atacadistas, previsto no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;

LIV - em outubro, novembro e dezembro de 2026, para as empresas beneficiárias do regime especial de tributação concedido aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019; e

LV - em outubro, novembro e dezembro de 2026, para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativamente ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas.

....................................................................................................................................

§ 33. Excepcionalmente, as empresas indicadas nos incisos LIII, LIV e LV do caput deverão antecipar parcialmente o recolhimento do ICMS de que trata o art. 58, incisos V, alíneas “a” e “c”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, tomando por base o valor equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou retido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do § 18 do referido art. 58, até o dia 03 de novembro e1º de dezembro de 2026 e 04 de janeiro de 2027, relativamente aos fatos geradores ocorridos em outubro, novembro e dezembro de 2026, respectivamente.

§ 34. O disposto no § 33 não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”(NR)

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 26 de outubro de 2026.

ÁLVARO LUIZ BEZERRA,

Secretário de Estado da Fazenda