ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.
I. As operações internas com produtos de limpeza estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/07/2026. Após essa data, com a revogação do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 20/2026, tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), cita a Portaria SRE 20/2026, que retirou da sistemática da substituição tributária, a partir de 01/08/2026, as operações com produtos de limpeza relacionados no Anexo XIII da Portaria SRE 68/2019 e informa receber em devolução de seus clientes mercadorias adquiridas anteriormente a essa data, gerando saldo credor do imposto.
2. Pergunta, então, sobre a possibilidade de abatimento desse saldo com algum outro imposto ou de solicitar seu ressarcimento.
Interpretação
3. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado quais exatamente as mercadorias que comercializa (por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação, a partir de 1º de agosto de 2026, do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 20/2026.
4. No presente caso, a existência do saldo credor do ICMS-ST é devida à devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário (cliente) ao substituto (Consulente), não atraindo, desta forma, os efeitos da Portaria CAT 28/2020, cujos procedimentos devem ser observados apenas em caso de haver estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, o que aparentemente não é o caso da Consulente.
5. Nessa esteira, cumpre lembrar que a Consulente, quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.
6. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT 04/2010 trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria, bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida.
7. Observe-se a esse respeito que, conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso, a própria Consulente), reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
8. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso a própria Consulente), o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo adquirente da mercadoria, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
9. Ocorre que os valores relativos ao imposto retido apurado por sujeito passivo por substituição tributária são apurados, nos termos do artigo 281 do RICMS/2000, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, e, portanto, declarados ao Fisco separadamente dos relativos às operações próprias, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000. Dessa forma, em princípio, não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias.
10. Assim, pressupondo que a Consulente não mais apurará débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução, caso constatado o recolhimento indevido do imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
10.1. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme disposto no § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, sem prejuízo das demais exigências previstas na aludida Portaria, deve haver autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal da operação anulada (adquirente da mercadoria devolvida), com declaração de que não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31/07/2026, de que tratam o artigo 2º da Portaria SRE 20/2026 e a Portaria CAT 28/2020.
11. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.
12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.