Resposta à Consulta Nº 34177 DE 22/07/2026


 


ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular – Polpa cítrica para alimentação de gado bovino – Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste SINIEF 33/2024.


I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

II. Para a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o contribuinte poderá optar pelo regramento trazido pelo §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, pelo regramento trazido pelo §5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).

Relato

1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de bovinos para corte” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 01.51-2/01), possuindo, como atividades secundárias, entre outras, o “cultivo de arroz” (CNAE 01.11-3/01), o “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02) e a “criação de equinos” (CNAE 01.52-1/02), relata que adquire polpa cítrica para a alimentação do gado bovino existente em sua propriedade rural paulista. Acrescenta que pretende efetuar a transferência desse insumo para propriedade rural que possui em outro Estado.

2. Refere-se à Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em suas palavras, “determina que o simples deslocamento de mercadorias ou bens entre diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa, do mesmo contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS”, e indaga se haveria incidência do ICMS na transferência interestadual da mercadoria (polpa cítrica) entre seus estabelecimentos rurais.

Interpretação

3. De início, pontua-se que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

3.1. A sistemática aplicável ao produtor rural também se estende à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a que tenha como sócios apenas pessoas naturais, não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000).

3.2. Registre-se que não se considera produtor rural a pessoa ou sociedade equiparada a comerciante ou industrial ou que tenha perdido a condição de produtor rural por permanecer com o gado em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nas demais situações (artigo 32, §§ 1º, 3º e 4º, do RICMS/2000).

4. Feitos esses esclarecimentos gerais, é necessário estabelecer que, para efeitos desta resposta, entende-se que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000, e que os estabelecimentos rurais de destino são, de fato, de sua titularidade.

4.1. Caso os fatos não correspondam às premissas adotadas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, explicando detalhadamente a situação que suscita dúvida.

5. Ademais, a presente resposta não analisará a regularidade de quaisquer créditos existentes, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo.

5.1. Além disso, tendo em vista que a Consulente não informa detalhadamente as mercadorias envolvidas na operação, mediante sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cabe sublinhar que a presente resposta será dada em linhas gerais, sem análise de eventuais tratamentos tributários específicos aplicáveis às mercadorias em questão.

6. Prosseguindo, observa-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, definida no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000 como aquela de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária, tais operações se referem a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

6.1. Para serem considerados estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, conforme § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000, os estabelecimentos rurais de produtor de origem e de destino devem ser, de fato, da mesma titularidade da Consulente, assim entendidos aqueles pertencentes aos mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. Nesse sentido, considera-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos rurais observa, por analogia, os limites e regras fixadas à transferência de crédito. Esse entendimento reiterado desta Consultoria Tributária pode ser encontrado, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 33676/2026, 21705/2020, 10306/2016 e 28803/2023, cujo teor pode ser localizado no link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.

7. Na situação que ora se analisa, por premissa, a saída interestadual será realizada no âmbito de uma transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS desde 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

7.1. Assim, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência.

8. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

8.1. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem.

8.2. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

8.3. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

9. Note-se que a sistemática trazida pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF de destino. Cada uma dessas UFs deve suportar exatamente o montante de crédito estipulado pela Lei Complementar; nem mais, nem menos.

9.1. No regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, nas aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que, se o montante de crédito relativo às operações anteriores for inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente poderá ser transferido.

10. Não obstante, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte passou a poder optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias, mas com regramento distinto.

11. Dessa forma, em vez de adotar a sistemática de transferência do crédito constante do § 4º, o contribuinte pode optar pela sistemática do § 5º, que constitui uma equiparação à tributação. Assim, no regime do § 5º, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos. As regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida serão aplicadas, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes.

12. Portanto, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

13. Nesse contexto, ressalta-se a celebração, no âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS 109/2024, pelo qual o contribuinte, na transferência de mercadorias, poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), o qual foi internalizado neste Estado por meio do Decreto 69.127/2024.

13.1. Sendo assim, convém esclarecer que, na hipótese de a Consulente optar pela sistemática prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, deverá ser consignado o valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e em comento, a cada remessa de mercadorias, conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024.

13.2. No entanto, caso a Consulente opte pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá haver o destaque normal do ICMS em campo próprio da NF-e, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

14. Neste ponto, é importante salientar que o produtor rural paulista está dispensado da escrituração de livros fiscais, nos termos do artigo 213, § 12, do RICMS/2000 e do artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT 153/2011, de maneira que, nesse caso, a NF-e emitida por ocasião da transferência não será escriturada, tampouco levada à apuração. Isso porque todo o crédito do produtor rural paulista é gerido através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT 153/2011.

15. É preciso realçar, por fim, no caso específico do produtor rural paulista que transfere mercadorias e, consequentemente, o correspondente crédito, para estabelecimento de mesma titularidade em outro Estado, fazendo uso da opção prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), que o crédito transferido não poderá ser apropriado junto ao e-CredRural no Estado de São Paulo, devendo ser apropriado diretamente no Estado de destino da mercadoria transferida.

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.