ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Recusa – Documentos fiscais.
I. Com o objetivo de viabilizar a adaptação das informações relativas ao IBS/CBS incluídas na NF-e aos procedimentos já estabelecidos no âmbito do ICMS, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 8/2026, 15/2026, 20/2026, 27/2026 e 34/2026, disciplinando, em relação às operações que especifica, o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS/CBS e o ICMS.
II. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 49/2025, que trata exclusivamente de obrigações acessórias, cujo procedimento estabelecido para recusas não conflita com a legislação paulista vigente, suas disposições devem ser obrigatoriamente observadas pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027.
III. No retorno de mercadoria decorrente de recusa total, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas estabelecidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.
IV. Na hipótese de recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que estabelece procedimentos distintos conforme o destinatário da operação original seja, ou não, contribuinte do ICMS.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), apresenta consulta acerca dos procedimentos aplicáveis ao retorno de mercadoria ao remetente original, em razão de recusa pelo destinatário.
2. Relata que, no exercício de suas atividades, ocorrem situações em que o destinatário recusa o recebimento das mercadorias. Informa que, atualmente, para regularizar o estoque e anular o débito de ICMS decorrente da operação original de saída, adota o procedimento previsto no artigo 453 do RICMS/2000, mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada.
3. Expõe que o Ajuste SINIEF 49/2025, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 8/2026, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026, instituiu a finalidade “5 – Nota de Crédito”, aplicável, entre outras hipóteses, ao “Retorno por Recusa na Entrega” (Tipo 3).
4. Acrescenta que essa disciplina tem por objetivo harmonizar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) o preenchimento dos documentos fiscais relativos a operações sujeitas ao ICMS.
5. Observa que, na hipótese de recusa de mercadoria pelo destinatário, o Ajuste SINIEF 49/2025 prevê a emissão de Nota de Crédito, com finalidade “5”, enquanto o artigo 453 do RICMS/2000 estabelece a emissão de Nota Fiscal de entrada.
6. Diante do exposto, indaga:
6.1. A Nota de Crédito, com finalidade “5”, instituída pelo Ajuste SINIEF 49/2025, substitui integralmente a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 453 do RICMS/2000 para fins de estorno ou anulação do débito de ICMS decorrente da operação original, a partir de 04/05/2026?
6.2. Na ausência de alteração textual do RICMS/2000, deverão ser emitidos ambos os documentos ou somente o previsto no Ajuste SINIEF 49/25?
Interpretação
7. Inicialmente, cabe ressaltar que, diante da ausência de informações mais detalhadas no relato apresentado, a presente resposta será formulada com considerações gerais sobre o tema, ou seja, a emissão de documentos fiscais nas operações de retorno de mercadoria por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
8. Ainda de forma preliminar, vale notar que o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027. Ademais, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente. Portanto, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025, naquilo que não conflite com a legislação paulista vigente, pode ser facultativamente observado pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.
9. Registre-se ainda que, nos termos do inciso I do artigo 156-B da Constituição Federal, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer, de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a competência para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e por lei complementar. Em consonância com esse comando constitucional, o artigo 323-B da Lei Complementar 214/2025 dispõe que a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS será emitida pelo CGIBS.
10. Dessa forma, em razão dos limites da competência atribuída pela Constituição Federal e das disposições da Lei Complementar 214/2025, não compete a esta Consultoria Tributária manifestar-se sobre dúvidas relativas à interpretação e à aplicação da legislação do IBS, matéria que deve ser submetida ao CGIBS.
11. Não obstante, cabe esclarecer que as finalidades previstas no campo “Finalidade de emissão da NF-e – finfe” (5=Nota de crédito e 6=Nota de débito) e os campos “Tipo de Nota de Débito – tpNFDebito” e “Tipo de Nota de Crédito -tpNFCredito”, constantes no Ajuste SINIEF 49/2025 e parcialmente citados pela Consulente, são informações incluídas na NF-e pela Nota Técnica 2025.002, relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
12. Conforme consta do item 4 da Nota Técnica 2025.002, os institutos da Nota de Débito e da Nota de Crédito foram introduzidos no ordenamento jurídico com a finalidade de operacionalizar a regulamentação do IBS e da CBS no que se refere aos lançamentos de ajustes, de modo a instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser disponibilizada aos contribuintes, de forma automatizada, a partir dos documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 214/2025.
13. Para possibilitar, contudo, a adaptação dessas novas informações relativas ao IBS e à CBS aos procedimentos já existentes no âmbito do ICMS, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, posteriormente alterado pelos Ajustes SINIEF 8/2026, 15/2026, 20/2026, 27/2026 e 34/2026. O referido ajuste disciplina o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS/CBS e o ICMS, especificamente quanto à emissão de documentos fiscais nas seguintes situações: (i) venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente; (ii) perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo; (iii) redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída; e (iv) retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
14. Feitas as considerações iniciais, especificamente sobre o retorno por recusa ou não localização do destinatário, cabe esclarecer que esta Consultoria Tributária tem entendido que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido. Por isso, o posicionamento deste órgão consultivo tem sido no sentido de que o destinatário não registra a entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não emite o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.
15. Considerando que a mercadoria recusada deve retornar ao estabelecimento remetente, anulando-se todos os efeitos da operação anterior, entende-se que a entrada da mercadoria recusada é uma espécie de devolução, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
15.1. Isso posto, o estabelecimento que recusa o recebimento da mercadoria enviada pelo remetente deve anotar a informação a respeito da recusa no verso do respectivo DANFE, apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
15.2. Além disso, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista a emissão de documentos eletrônicos, especificamente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Consultoria Tributária já estabelecia que, em atualização, essas informações deveriam ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.
16. No que tange à recusa total de mercadorias, tem-se entendido que o estabelecimento que receber em retorno a mercadoria não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.
17. Desse modo, no retorno de mercadoria decorrente de recusa total, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas estabelecidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.
18. Em se tratando de recusa parcial, não havendo disposição expressa a este respeito na legislação paulista, esta Consultoria Tributária vinha indicando que deveria ser adotado o mesmo procedimento relativo à recusa total, com as adaptações necessárias à identificação da parcela da mercadoria efetivamente recusada.
19 Nesse ponto, em relação à recusa parcial, destaca-se que, diferentemente da interpretação que vinha sendo dada por esta Consultoria Tributária (no sentido da aplicação dos procedimentos relativos à recusa total, com as devidas adaptações), o inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026) traz procedimentos específicos, os quais, especificamente nas situações em que o destinatário da remessa original seja contribuinte do ICMS, se assemelham aos procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias, nos termos do artigo 127, §15, do RICMS/2000.
20. Diante disso, e considerando que o artigo 453 do RICMS/2000 não trata de maneira expressa dos casos de recusa parcial, de modo que a aplicação de seus procedimentos em tais casos decorria da interpretação deste órgão consultivo, entende-se que as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 não conflitam com a legislação paulista vigente, devendo os procedimentos ali previstos ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027 (cláusula quinta-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 27/2026), ainda que o Ajuste SINIEF 49/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista.
21. Dessa forma, a partir da data de 1º de janeiro de 2027, nos casos de recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, especialmente quando se tratar de destinatário da operação original que seja contribuinte do ICMS.
22. Portanto, tratando-se de recusa parcial e sendo o destinatário da operação original contribuinte do ICMS, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída, como nota de débito, com referência à Nota Fiscal de saída original e destaque do ICMS, quando devido.
23. Por outro lado, em caso de recusa parcial, não sendo o destinatário contribuinte do ICMS, ainda que esteja obrigado à inscrição estadual, a Nota Fiscal de entrada continua sendo emitida pelo remetente, assim como ocorrerá nas hipóteses de recusa total, observando-se as adaptações trazidas pelo Ajuste SINIEF 49/2025.
24. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.