Publicado no DOE - PR em 23 out 2026
Disciplina os procedimentos administrativos e os critérios técnicos para o licenciamento ambiental, a outorga de intervenção em recursos hídricos e a definição da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), aplicáveis às intervenções de canalização de cursos d’água, cuja autorização é admitida exclusivamente em caráter excepcional, em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) no Estado do Paraná.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra - IAT nomeado pelo Decreto nº 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, e pelo Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, especialmente as disposições relativas às Áreas de Preservação Permanente, às hipóteses de utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
Considerando a Lei Federal nº 14.285 , de 29 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 12.651/2012 , a Lei nº 11.952/2009 e a Lei nº 6.766/1979 , estabelecendo a possibilidade de definição, pelos Municípios, de faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas, observados critérios técnicos e diretrizes gerais de proteção ambiental;
Considerando a Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e insere as Soluções Baseadas na Natureza - SbN como diretriz essencial para o planejamento urbano, incentivando sua adoção como instrumento de adaptação às mudanças climáticas, redução de riscos hidrológicos e melhoria da qualidade ambiental;
Considerando a Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, a qual dispôs que ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município, os termos do art. 4º, III-B;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, e o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que disciplinam o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que instituiu o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná e que, em seu art. 57, estabelece o regime jurídico aplicável às Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas, e, nos termos do § 6º, atribui ao órgão ambiental estadual a competência para autorizar, em caráter excepcional, a canalização de corpos hídricos quando necessária à proteção das condições ambientais do córrego ou à proteção da vida e da saúde humanas;
Considerando que compete ao Instituto Água e Terra - IAT, no exercício de suas atribuições, estabelecer critérios técnicos, parâmetros, procedimentos administrativos e condicionantes para análise das hipóteses excepcionais para intervenções em cursos d'água em Áreas Urbanas Consolidadas previstas na legislação;
Considerando a necessidade de definir parâmetros, critérios técnicos e uniformizar procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental estadual, conferindo segurança jurídica, transparência e eficiência à análise de pedidos de intervenções em cursos d'água em áreas urbanas consolidadas;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos administrativos, os critérios técnicos e os parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental, à outorga de intervenções em recursos hídricos e à definição da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), nas intervenções de canalização de cursos d'água, cuja autorização somente será admitida, em caráter excepcional, em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), desde que atendidos os critérios técnicos, as condicionantes e as medidas mitigadoras e compensatórias previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º As intervenções de que trata esta Instrução Normativa deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) ou de soluções híbridas, admitindo-se a canalização apenas quando demonstrada sua necessidade técnica e atendidos os critérios técnicos, urbanísticos e ambientais, bem como as condicionantes e as medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não se aplicam as disposições desta Instrução Normativa às obras públicas de macrodrenagem urbana, às intervenções em recursos hídricos executadas no âmbito de obras declaradas de utilidade pública, nem aos processos de regularização de canalizações existentes, que observarão o disposto em Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, aplicam-se as definições estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente e, de forma complementar, as definições a seguir:
I - Canalização: intervenção destinada à implantação, adequação, ampliação, substituição, revestimento de estruturas artificiais para condução de cursos d'água naturais, mediante soluções abertas, fechadas ou mistas, com a finalidade de garantir a estabilidade hidráulica, reduzir riscos, proteger a infraestrutura urbana ou atender ao interesse público, observados os critérios desta Instrução Normativa;
II - Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED): instrumento de ordenamento territorial instituído pelo Município, destinado a disciplinar a faixa marginal aplicável aos trechos de cursos d'água objeto de canalização autorizada nos termos desta Instrução Normativa, proporcionando a segurança estrutural, a salubridade pública, o acesso para operação e manutenção do sistema de drenagem, a adaptação às cheias e a reserva de espaço para futuras intervenções no sistema de drenagem;
III - Corredor Técnico: faixa operacional inserida na FNED, destinada à implantação, inspeção, operação, manutenção, recuperação e eventual ampliação das estruturas de drenagem e canalização, garantindo o acesso de equipamentos, veículos e equipes técnicas;
IV - Soluções Baseadas na Natureza (SbN): intervenções inspiradas ou apoiadas em processos naturais que utilizam ou restauram funções ecossistêmicas para reduzir riscos hidrológicos, aumentar a resiliência urbana, promover a conservação da biodiversidade e prestar serviços ecossistêmicos;
V - Soluções Híbridas: intervenções que combinam Soluções Baseadas na Natureza (SbN) com outras técnicas de engenharia, de forma integrada, visando à melhoria do desempenho hidráulico, ambiental e da resiliência da intervenção;
VI - Área Urbana Consolidada (AUC): aquela definida no art. 3º , inciso XXVI, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
VII - Diagnóstico Socioambiental: estudo técnico destinado à caracterização ambiental, urbanística, e socioeconômica da área de intervenção, com finalidade de subsidiar a análise de viabilidade ambiental, conforme Anexo V;
VIII - Diagnóstico Hidrológico/Hidráulico: estudo técnico destinado à caracterização das condições hidrológicas, hidráulicas e operacionais do curso d'água e da área de intervenção, abrangendo a avaliação das condições de drenagem, do risco hidrológico, da capacidade hidráulica do sistema e, quando aplicável, da estabilidade estrutural, conforme Anexo VI;
IX - Neutralidade Hidrológica: condição em que a intervenção não provoca aumento das vazões máximas nem redução significativa do tempo de concentração da bacia.
CAPITULO II - DAS HIPÓTESES E CRITÉRIOS DE EXCEPCIONALIDADE
Art. 3º A canalização de trechos remanescentes de cursos d'água localizados em lotes ou glebas inseridos em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) somente será admitida, em caráter excepcional, em áreas comprovadamente antropizadas, mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - caracterização de situação excepcional em Área Urbana Consolidada, quando a intervenção for necessária à proteção das condições ambientais do corpo hídrico ou à salvaguarda da vida humana, da saúde pública ou de infraestruturas críticas adjacentes, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei Estadual nº 18.295/2014 , demonstrada mediante laudo, parecer ou estudo técnico devidamente fundamentado, conforme a natureza da situação excepcional caracterizada, emitido por órgão ou entidade pública competente ou elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectAivRaT/RRT;
II - Caracterização de que o trecho objeto da intervenção se encontra confinado entre seções a montante e jusante já canalizadas por intervenções preexistentes;
III - caracterização de que o trecho objeto da intervenção possua, no máximo, 100m (cem metros) de extensão e esteja inserido em uma única matrícula imobiliária;
IV - comprovação, mediante estudos hidrológicos e hidráulicos, de que a intervenção assegura a continuidade hidráulica do sistema, eliminando riscos de refluxo, estrangulamento da seção de escoamento, remanso ou aceleração excessiva do fluxo;
V - previsão de Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), a ser instituída e delimitada pelo Município, garantindo corredor técnico para manutenção operativa e inspeção;
VI - apresentação de estudos e projetos que atendam aos parâmetros, critérios e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
CAPITULO III - DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º As intervenções em recursos hídricos, destinadas à canalização de cursos d'água em Áreas Urbanas Consolidadas - AUC, nas hipóteses excepcionais previstas nesta Instrução Normativa, observarão a seguinte sequência procedimental:
I - Outorga Prévia de Intervenção em Recursos Hídricos: o requerente deverá submeter ao Instituto Água e Terra - IAT os estudos e projetos da intervenção, de forma a subsidiar a análise dos aspectos hidráulicos e hidrológicos;
II - Licenciamento ou Autorização Ambiental: o requerimento do ato autorizativo ambiental deverá ocorrer após a obtenção da Outorga Prévia e antes do requerimento da Outorga de Direito de Intervenção em Recursos Hídricos, constituindo a etapa destinada à análise da viabilidade ambiental da intervenção, incluindo a avaliação das Áreas de Preservação Permanente - APP, da eventual supressão de vegetação nativa, dos impactos ambientais sobre a área de influência e da aplicação das diretrizes de Soluções Baseadas na Natureza - SbN, observada a seguinte classificação:
a) Autorização Ambiental: quando a canalização constituir o objeto principal da intervenção, caracterizando obra específica e autônoma, não vinculada a empreendimento, atividade ou obra sujeitos ao licenciamento ambiental;
b) Licença Ambiental: quando a canalização integrar empreendimento, atividade ou obra sujeitos ao licenciamento ambiental, devendo a intervenção estar expressamente contemplada no respectivo ato de licenciamento.
III - Outorga de Direito de Intervenção em Recursos Hídricos: após a obtenção do ato ambiental previsto no inciso II, o requerente deverá submeter ao Instituto Água e Terra - IAT o projeto executivo da intervenção, para análise dos aspectos hidráulicos e hidrológicos e emissão da respectiva Outorga de Direito de Intervenção em Recursos Hídricos, condicionada ao ato de licenciamento ou autorização ambiental referido no inciso anterior.
§ 1º Compete ao órgão ambiental licenciador estadual ou municipal analisar os respectivos requerimentos de licenciamento/autorização ambiental, observado o regime de competência, delegação ou convênio, devendo considerar os critérios técnicos, parâmetros e condicionantes estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Nos casos de licenciamento ambiental trifásico de determinado empreendimento que envolva a canalização de corpo hídrico, a Licença Prévia só poderá ser emitida após a obtenção da Outorga Prévia, estando a emissão da Outorga de Direito, por sua vez, condicionada à prévia emissão da Licença de Instalação do referido empreendimento.
§ 3º A emissão da Licença ou Autorização Ambiental e da Outorga de Direito de Intervenção em Recursos Hídricos é condição indispensável para o início da execução da obra, não substituindo o licenciamento ou autorização ambiental, nem sendo por estes dispensada.
§ 4º O projeto apresentado no licenciamento ou na autorização ambiental deverá guardar compatibilidade espacial e locacional com aquele analisado para fins de Outorga Prévia de Intervenção em Recursos Hídricos, devendo eventuais alterações na geometria externa da obra ou em sua localização, que impliquem modificação da área diretamente afetada ou da ocupação do terreno, ser submetidas à reavaliação.
CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO TÉCNICA DOS REQUERIMENTOS
Art. 5º Os requerimentos de outorga de intervenção em recursos hídricos e de licenciamento ambiental para intervenções em cursos d'água deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - Diagnóstico Socioambiental e Hidrológico, contemplando, quando aplicável, a avaliação da estabilidade estrutural e geotécnica da área de intervenção;
II - Projeto Executivo, acompanhado dos respectivos memoriais de cálculo, demonstrando o atendimento aos critérios técnicos e aos parâmetros hidrológicos, hidráulicos e geotécnicos estabelecidos nos Anexos desta Instrução Normativa;
III - Projeto de compensação ambiental, contemplando a adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), preferencialmente implantadas na mesma bacia hidrográfica e compatíveis com os impactos decorrentes da intervenção;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os estudos e projetos apresentados, emitidos por profissional legalmente habilitado.
§ 1º A relação dos documentos necessários à instrução dos requerimentos de que trata este artigo consta nos Anexos desta Instrução Normativa, observado, nos casos de licenciamento ambiental municipal, o regramento complementar do respectivo órgão ambiental competente.
§ 2º Quando o requerimento de canalização for integrado ao licenciamento ambiental de determinada atividade principal, os documentos previstos para Autorização Ambiental deverão ser incorporados à documentação já exigida no licenciamento ambiental da referida atividade, conforme Instrução Normativa específica.
§ 3º O Diagnóstico Socioambiental e Hidrológico e o Projeto Executivo deverão observar o conteúdo mínimo estabelecido nos Anexos desta Instrução Normativa, sem prejuízo de o Instituto Água e Terra - IAT ou o órgão ambiental competente exigir estudos, informações ou documentos complementares que considerar necessários à adequada instrução processual e à análise técnica do requerimento.
§ 4º O conteúdo mínimo previsto nos Anexos poderá ser simplificado ou complementado, total ou parcialmente, mediante decisão técnica devidamente motivada do Instituto Água e Terra - IAT, consideradas a natureza, o porte, a complexidade e o potencial impacto ambiental da intervenção.
Art. 6º O Diagnóstico Socioambiental e Hidrológico deverá contemplar, no mínimo:
I - caracterização ambiental, urbanística, hidrológica, hidráulica e operacional da área de intervenção;
II - avaliação das funções ecológicas, hidrológicas e paisagísticas remanescentes do curso d'água e da Área de Preservação Permanente (APP) associada;
III - avaliação das condições de drenagem, do risco hidrológico, da estabilidade estrutural e da capacidade hidráulica do sistema;
IV - análise da viabilidade técnica, ambiental e operacional da adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), de soluções híbridas e de outras alternativas à canalização;
V - demonstração da compatibilidade da intervenção com os instrumentos de planejamento territorial, drenagem urbana, saneamento, gestão de recursos hídricos e demais instrumentos de planejamento aplicáveis;
VI - avaliação da intervenção considerando a bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão dos recursos hídricos, contemplando, quando pertinente, seus efeitos hidrológicos e hidráulicos cumulativos e as repercussões a montante e a jusante, de modo a evitar a transferência ou o agravamento de riscos hidrológicos para outros trechos da bacia.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS, DAS DIRETRIZES E DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AS INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS
Art. 7º Compete ao Município instituir e definir a Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), devendo sua delimitação ser compatível com o Plano Diretor, a legislação urbanística municipal, os planos de drenagem e saneamento, os instrumentos municipais de planejamento e ordenamento territorial e ambiental e o Diagnóstico Socioambiental e Hidrológico, quando existente, preservadas as competências legalmente atribuídas aos diferentes órgãos e entes envolvidos.
§ 1º Nas intervenções autorizadas nos termos desta Instrução Normativa, a Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), quando instituída e delimitada pelo Município nos termos da legislação aplicável, constituirá a faixa marginal de ordenamento territorial, segurança e manutenção do trecho objeto da canalização, observadas as condições estabelecidas no respectivo ato ambiental.
§ 2º Na implantação da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), deverá ser priorizada, sempre que tecnicamente viável, a adoção de infraestrutura verde e de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), de forma a ampliar os serviços ecossistêmicos, observadas a funcionalidade hidráulica da faixa e as condições permanentes de operação, inspeção, monitoramento e manutenção da infraestrutura de drenagem.
§ 3º A Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED) compreende, entre seus elementos, o Corredor Técnico de Manutenção, destinado a assegurar o acesso permanente para operação, inspeção, monitoramento, limpeza, desassoreamento e demais intervenções necessárias à manutenção e ao adequado funcionamento da infraestrutura de drenagem.
§ 4º Quando incidente sobre imóvel de domínio privado, deverão ser adotados os instrumentos jurídicos necessários para assegurar a permanência da FNED e o acesso ao Corredor Técnico, inclusive, quando cabível, servidão administrativa averbada na respectiva matrícula imobiliária, ou outro instrumento admitido pela legislação aplicável.
§ 5º A análise e a autorização ambiental da canalização pelo órgão ambiental competente não substituem o ato municipal de instituição e delimitação da FNED, nem afastam a observância da legislação urbanística e dos instrumentos municipais de planejamento e ordenamento territorial.
Art. 8º O Projeto Executivo para as intervenções em recursos hídricos pretendidas nos termos desta Instrução Normativa deve prever Corredores Técnicos de Manutenção, a serem mantidos permanentemente livres de edificações ou obstáculos que impeçam o acesso operacional, destinados à conservação, limpeza e integridade das estruturas.
§ 1º Os corredores técnicos deverão observar as seguintes larguras mínimas, contadas a partir da face externa da estrutura:
I - 2,00 m (dois metros) em ambas as margens, para canais com largura de topo de até 5,00 m (cinco metros);
II - 4,00 m (quatro metros) em pelo menos uma das margens, para canais com largura de topo superior a 5,00 m (cinco metros), assegurando a trafegabilidade de maquinário pesado.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá exigir a ampliação das faixas previstas no § 1º em função da profundidade da estrutura, do método construtivo ou de riscos geotécnicos específicos.
§ 3º Nos casos de canalização fechada, é obrigatória a previsão de dispositivos de inspeção (poços de visita ou janelas de acesso) em intervalos tecnicamente compatíveis, preferencialmente localizados em logradouros públicos ou áreas de servidão administrativa formalizada em matrícula.
Art. 9º Nos casos em que houver descontinuidade de capacidade hidráulica entre estruturas preexistentes e as estruturas projetadas, o projeto deverá priorizar a manutenção da linha de energia e da continuidade hidráulica das seções de escoamento, de forma a favorecer o escoamento em regime permanente, a autolimpeza do canal e a redução da formação de remansos, erosões localizadas e deposição de sedimentos.
Art. 10. Os projetos de intervenção em recursos hídricos deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) ou soluções híbridas, quando tecnicamente viáveis, visando reduzir os impactos hidrológicos da intervenção.
§ 1º Consideram-se Soluções Baseadas na Natureza (SbN) para fins desta Instrução Normativa, visando a melhoria da drenagem, infiltração e resiliência climática, entre outras:
I - Jardins de chuva e valas de infiltração para manejo de águas pluviais;
II - Bacias de retenção e detenção integradas ao paisagismo urbano;
III - Renaturalização e estabilização de margens com técnicas de engenharia naturalística;
IV - Microflorestas urbanas e recomposição de conectividade biológica em áreas adjacentes;
V - Pavimentos permeáveis e infraestruturas verdes de acumulação hídrica.
§ 2º As soluções adotadas deverão buscar a neutralidade hidrológica do empreendimento, mediante a minimização do aumento das vazões de pico e a manutenção do tempo de concentração da bacia de modo a mitigar riscos de cheias a jusante.
Art. 11. Os projetos deverão contemplar medidas mitigadoras e compensatórias proporcionais à intervenção, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa, prevendo inclusive aplicações de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) preferencialmente na mesma bacia hidrográfica de contribuição da intervenção.
Art. 12. Nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), em zonas de elevada antropização, quando as condições de ocupação urbana consolidada, associadas à existência de trechos de cursos d'água canalizados a montante e a jusante, limitarem significativamente ou inviabilizarem a recomposição das funções ecológicas originalmente associadas à Área de Preservação Permanente (APP), à proteção, o ordenamento e a gestão territorial da faixa marginal do trecho objeto da intervenção, poderão ser exercidos mediante a definição da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), observada a legislação aplicável e desde que demonstrado o atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I - Diagnóstico Socioambiental demonstrando tratar-se de Área Urbana Consolidada (AUC) com elevado grau de antropização;
II - a existência de infraestrutura de canalização consolidada a montante e a jusante da área de projeto de intervenção, cuja configuração hidráulica e estrutural desempenhe predominantemente as funções de controle de cheias, condução das vazões e estabilização geotécnica das margens, limitando a recomposição das características naturais daA PP no curso d'água;
III - que a solução adotada preserva a continuidade hidráulica, a capacidade de escoamento, a estabilidade do sistema e sua resiliência frente aos eventos hidrológicos de projeto;
IV - o dimensionamento da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED) compatível com a estabilidade das estruturas adjacentes e com a necessidade de acesso permanente para inspeção, operação, manutenção e eventual ampliação do sistema de drenagem, garantindo condições de segurança para a população.
§ 1º A definição da FNED não exime a adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) em medidas compensatórias na bacia.
§ 2º Uma vez autorizada a canalização e instituída a FNED pelo Município, a delimitação desta constituirá a referência territorial para fins de ocupação, segurança, operação, inspeção, manutenção e gestão do trecho canalizado, sem prejuízo das medidas ambientais, mitigadoras e compensatórias estabelecidas no respectivo ato autorizativo.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 13. A análise técnica dos pedidos de autorização ambiental, licenciamento ambiental e outorga de intervenção de recursos hídricos para canalização de cursos d'água será realizada mediante matriz de avaliação, observadas as etapas e os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A matriz de avaliação constitui instrumento técnico de apoio à decisão administrativa, destinado a assegurar a uniformidade, a objetividade e a transparência das análises.
§ 2º A avaliação observará, sucessivamente, as seguintes etapas:
II - consistência técnica e hidráulica;
III - conformidade institucional;
IV - validação final da intervenção, com base na análise integrada dos critérios técnicos.
§ 3º Na aplicação da matriz deverão ser observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - proteção da vida, da segurança da população e do patrimônio público e privado;
II - demonstração da inviabilidade técnica ou socioambiental de alternativas de menor impacto ambiental, inclusive Soluções Baseadas na Natureza (SbN), soluções híbridas e outras alternativas à canalização convencional;
III - avaliação das condições ambientais do curso d'água e da Área de Preservação Permanente associada;
IV - contribuição da intervenção para redução dos riscos de inundação, erosão e demais eventos hidrológicos críticos;
V - continuidade hidráulica do sistema, considerando as condições existentes a montante e a jusante, inclusive a existência de trechos previamente canalizados, quando relevante para a viabilidade da intervenção, assegurando que a obra não provoque o isolamento de trechos naturais, pontos de estrangulamento hidráulico ou a desestabilização do curso d'água a jusante;
VI - potencial de recuperação ambiental do trecho objeto da intervenção;
VII - conformidade com a legislação ambiental, urbanística e de recursos hídricos;
VIII - avaliação da intervenção no contexto da respectiva bacia hidrográfica, considerados, quando aplicáveis, os efeitos cumulativos e as repercussões hidrológicas e hidráulicas a montante e a jusante.
§ 4º A matriz de avaliação não substitui a análise técnica fundamentada, devendo ser utilizada como instrumento orientador da decisão administrativa.
§ 5º O modelo padronizado da matriz de avaliação para utilização pelos analistas e pelos interessados consta do Anexo III da presente Instrução Normativa.
Art. 14. Quando a intervenção puder produzir repercussões hidrológicas, hidráulicas, ambientais ou territoriais que ultrapassem os limites do Município, a análise deverá considerar a necessária articulação entre os Municípios envolvidos e, quando aplicável, com os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento e gestão metropolitana, respeitadas as competências legalmente atribuídas a cada ente e órgão.
Art. 15. Os Municípios que atuem no licenciamento ambiental, em conformidade com a Resolução CEMA nº 110/2021, mas que não disponham de corpo técnico especializado para análise e validação dos estudos e projetos na fase de licenciamento ou autorização, poderão adotar, para fins de instrução e análise dos requerimentos, um ou mais dos seguintes mecanismos:
I - apoio técnico de Consórcios Intermunicipais;
II - utilização de metodologias simplificadas, manuais ou instrumentos técnicos disponibilizados pelo Estado;
III - apresentação de estudos e projetos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitidos por profissional legalmente habilitado, sem prejuízo da análise e decisão pelo ógrão ambiental competente.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão analisados pelos técnicos do Instituto Água e Terra - IAT ou por comissão instituída pelo Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra.
Art. 17. Integram esta Instrução Normativa os seguintes Anexos:
I - Documentos, Estudos e Elementos Técnicos Necessários à Instrução de Requerimentos junto ao IAT;
II - Critérios Técnicos Obrigatórios e Parâmetros de Análise;
III - Matriz de Avaliação Técnica para Análise de Processos de Canalização Excepcional;
IV - Condicionantes e Medidas Mitigadoras e Compensatórias;
V - Diretrizes para Elaboração do Diagnóstico Socioambiental;
VI - Diretrizes para Elaboração do Diagnóstico Hidrológico/Hidráulico;
VII - Diretrizes para Elaboração do Projeto Executivo.
Art. 18. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
José Volnei Bisognin
Diretor-Presidente Instituto Água e Terra
ANEXO I - DOCUMENTOS, ESTUDOS E ELEMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTOS JUNTO AO IAT
ANEXO II ANEXO III - MATRIZ DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA ANÁLISE DE PROCESSOS DE CANALIZAÇÃO EXCEPCIONAL ANEXO IV - CONDICIONANTES E MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS ANEXO V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTALO Diagnóstico Socioambiental constitui estudo técnico destinado à caracterização ambiental e urbanística da canalização, de forma a demonstrar a necessidade, a viabilidade ambiental e a adequação da intervenção proposta.
O estudo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART, e conter, no mínimo:
I - Caracterização da área de intervenção
a) localização e identificação da área e do curso d'água;
b) caracterização da ocupação urbana, uso e cobertura do solo;
c) caracterização ambiental do entorno, incluindo Áreas de Preservação Permanente (APP), vegetação existente e demais elementos ambientais relevantes;
d) Relatório fotográfico atualizado e detalhado da área de intervenção, contendo as devidas coordenadas geográficas UTM SIRGAS 2000 do local registrado.
a) caracterização geotécnica, quando necessária;
b) identificação de canalizações existentes a montante e jusante.
III - Avaliação da intervenção
a) justificativa técnica da necessidade da canalização;
b) demonstração da inexistência de alternativa técnica, ambiental, locacional ou socioeconômica mais adequada;
c) avaliação dos impactos ambientais decorrentes da intervenção;
d) identificação dos benefícios esperados para a segurança da população, infraestrutura urbana, drenagem e qualidade ambiental;
e) delimitação da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED) e do Corredor Técnico, conforme proposto junto ao procedimento de Outorga Prévia.
a) medidas mitigadoras durante a implantação da obra;
b) medidas de controle de erosão, assoreamento e transporte de sedimentos;
c) medidas de recuperação das áreas afetadas, quando aplicável;
d) medidas compensatórias, quando aplicável;
e) Soluções Baseadas na Natureza (SbN) ou soluções híbridas, quando tecnicamente viáveis.
a) enquadramento da intervenção nas hipóteses previstas na legislação;
b) conclusão quanto à viabilidade ambiental da intervenção.
*O conteúdo mínimo previsto poderá ser simplificado ou complementado, total ou parcialmente, mediante decisão técnica devidamente motivada do órgão competente pela análise, consideradas a natureza, o porte, a complexidade e o potencial impacto ambiental da intervenção.
ANEXO VI - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO HIDROLÓGICO/HIDRÁULICO
O Diagnóstico Hidrológico/Hidráulico constitui estudo técnico destinado à caracterização hidrológica, hidráulica e operacional da canalização, de forma a avaliar as condições de drenagem, do risco hidrológico, da estabilidade estrutural e da capacidade hidráulica do sistema, considerando a bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão dos recursos hídricos, contemplando, quando pertinente, seus efeitos hidrológicos e hidráulicos cumulativos e as repercussões a montante e a jusante, de modo a evitar a transferência ou o agravamento de riscos hidrológicos para outros trechos da bacia.
O estudo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART, e conter, no mínimo:
I - Caracterização da área de intervenção
a) localização e identificação da área e do curso d'água;
b) caracterização da bacia hidrográfica e da área de contribuição.
a) caracterização e estudos hidrológicos e hidráulicos do curso d'água;
b) identificação das estruturas de drenagem existentes;
c) identificação de canalizações existentes a montante e jusante.
III - Avaliação da intervenção
a) justificativa técnica da necessidade da canalização;
b) demonstração da inexistência de alternativa técnica, ambiental, locacional ou socioeconômica mais adequada;
c) delimitação da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED) e do Corredor Técnico.
a) enquadramento da intervenção nas hipóteses previstas na legislação;
b) conclusão quanto à viabilidade ambiental da intervenção;
c) recomendações técnicas para elaboração do Projeto Executivo.
*O conteúdo mínimo previsto poderá ser simplificado ou complementado, total ou parcialmente, mediante decisão técnica devidamente motivada do órgão competente pela análise, consideradas a natureza, o porte, a complexidade e o potencial impacto ambiental da intervenção.
ANEXO VII - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
O Projeto Executivo constitui o conjunto de memoriais, cálculos, especificações e desenhos técnicos necessários à execução da obra, devendo demonstrar que a solução proposta atende aos critérios de segurança, estabilidade, desempenho hidráulico e proteção ambiental estabelecidos nesta Instrução Normativa.
O projeto deverá con,t enr o mínimo:
a) descrição da solução adotada;
b) justificativa técnica;
c) planta de localização da área de intervenção;
d) especificações dos materiais e métodos construtivos.
a) dimensionamento hidrológico;
b) dimensionamento hidráulico;
c) dimensionamento estrutural, quando aplicável;
d) demais cálculos necessários à comprovação do desempenho da solução proposta.
a) planta de localização;
b) planta planialtimétrica georreferenciada contendo, no mínimo:
limites do imóvel;
curso d'água;
Área de Preservação Permanente (APP);
área de intervenção;
estruturas de drenagem existentes;
trechos canalizados a montante e a jusante;
delimitação da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED);
delimitação do Corredor Técnico.;
c) perfil longitudinal da intervenção;
d) seções transversais;
e) detalhes construtivos;
f) projeto de implantação da Faixa Marginal Não Edificável de Drenagem (FNED), contemplando sua delimitação, o Corredor Técnico, os acessos destinados à operação e manutenção do sistema de drenagem e, quando incidente sobre imóveis privados, os elementos necessários à instituição da servidão administrativa.
IV - Informações complementares
a) cronograma executivo;
b) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT);
c) demais documentos técnicos necessários à adequada compreensão da intervenção.
*O conteúdo mínimo previsto poderá ser simplificado ou complementado, total ou parcialmente, mediante decisão técnica devidamente motivada do órgão competente pela análise, consideradas a natureza, o porte, a complexidade e o potencial impacto ambiental da intervenção.