Portaria ADAPAR Nº 468 DE 19/10/2026


 Publicado no DOE - PR em 23 out 2026


Estabelece procedimentos para mitigação de risco de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Paraná.


O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para mitigação de risco de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Paraná.

Art. 2º Disciplinar o trânsito de todas as espécies de aves com origem ou destino nos municípios do litoral do Paraná, conforme Capítulo I da presente portaria.

Art. 3º Disciplinar a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves no estado do Paraná, conforme Capítulo II da presente portaria.

CAPÍTULO I

Art. 4º Fica suspenso o trânsito de todas as espécies de aves com origem ou destino nos municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

§1° O trânsito de aves com destino para os referidos municípios, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela Adapar.

§2º A proibição prevista no caput não se aplica ao trânsito de passeriformes e psitacídeos, desde que atendidas as demais exigências sanitárias e documentais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Art. 5º Fica suspensa, por tempo indeterminado, em todo território paranaense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.

Parágrafo Único. É facultada à Adapar a autorização para a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes e psitacídeos, desde que atendidas as exigências estabelecidas nesta portaria.

Art. 6º Os organizadores dos eventos, associações e clubes de criadores, para aglomeração de passeriformes e psitacídeos, devem apresentar, além dos documentos constantes na legislação estadual que disciplina a fiscalização e o controle sanitário nos eventos agropecuários, plano de biosseguridade com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade, assinado pelo responsável técnico.

§1° As instalações do local do evento devem ser fechadas de modo a restringir a entrada de aves e de outros animais de vida livre.

§2° O plano de biosseguridade deve apresentar, entre outros, protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.

§3° A participação dos passeriformes e psitacídeos em eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Sanitário emitido por Médico Veterinário, no máximo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data de trânsito da ave.

Art. 7º A autorização para a realização dos eventos com aglomeração de passeriformes e psitacídeos fica restrita aos municípios do estado do Paraná onde não tenha ocorrido foco da influenza aviária de alta patogenicidade.

Art. 8º Os proprietários das aves passerifomes e psitacídeos, bem como os médicos veterinários responsáveis técnicos dos eventos, devem notificar imediatamente a Adapar caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.

Art. 9° A autorização para a realização dos eventos citados no parágrafo único do Art. 5º poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da Adapar, em decorrência de alteração da situação sanitária.

Art. 10 Fica revogada a Portaria nº 69, de 26 de fevereiro de 2025.

Art. 11 Esta portaria terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência zoossanitária no estado do Paraná.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de Outubro de 2026.

Otamir Cesar Martins

Diretor Presidente